| Calendário Tributário Ato Declaratório Executivo Codac nº 83, de 28 de outubro de 2010 DOU 29/10/2010 |
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Divulga a Agenda Tributária do mês de novembro de 2010. |
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O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n
Art. 1 § 1 § 2 I -
Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas
nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB. § 3
Art. 2
Art. 3 I - o Demonstrativo de
Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até
o 5 II - a Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal)
até o 15 III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil: a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo ano-calendário; ou b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos
ocorridos no período de 1 IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil: a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; ou b) do mês subseqüente ao do
evento, para eventos ocorridos no período de 1 Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do Dacon Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 4
Art. 5 Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário. Art. 6 I - no caso de saída definitiva do Brasil, até: a) a data da saída do País, em caráter permanente; e b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário; II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.
Art. 7 I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial; II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; III - do trânsito em julgado,
quando este ocorrer a partir de 1 Art. 8 I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues; II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização. Parágrafo único. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País: I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário. Art. 9 Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento. Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais. § 1 § 2 § 3 Art. 12.
Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a
Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) deverá ser entregue até o último
dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações
especiais ocorram no 1 Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a DASN, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. Art. 14. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GERALDO FERRAZ GANGANA |