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OBRIGAÇÃO DE USO DO CONECTIVIDADE SOCIAL PARA RECOLHER O FGTS E PRESTAR INFORMAÇÕES AO INSS VALE A PARTIR DESTE MÊS |
Empresas
podem regularizar situação nas agências da Caixa
A partir do mês de novembro já é obrigatória a utilização do Conectividade Social para transmissão dos arquivos gerados pelo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. Assim, para efetivação do recolhimento mensal do FGTS ou para prestar informações à Previdência Social a empresa deverá transmitir o arquivo SEFIP pela internet, utilizando o Conectividade Social. Porém, apesar da intensa divulgação da nova legislação, das 2.972.981 empresas que deveriam se cadastrar - na Caixa Econômica Federal - até o fim de outubro, mais de um milhão estão em desacordo com as determinações legais. Essas empresas deverão procurar com urgência uma agência da CAIXA para regularizar sua situação.
A CAIXA, até o mês de outubro, já certificou cerca de um milhão e meio de empresas. Essas empresas são responsáveis pela transmissão de, aproximadamente, dois milhões e duzentos mil arquivos pela internet, por meio do Conectividade Social, reduzindo, consideravelmente, tempo e custo no cumprimento de suas obrigações perante o FGTS e o INSS.
Benefícios adicionais do Conectividade Social - A certificação é obrigatória, porém simples e gratuita. O Conectividade Social facilita à empresa o cumprimento de sua obrigação legal de recolher o FGTS e de prestar informações à Previdência Social com redução de custos operacionais, pois possibilita uma conexão direta à CAIXA para envio eletrônico de informações necessárias ao FGTS e ao INSS Até a vida do trabalhador demitido fica mais simples, já que o aviso de demissão e a confirmação da homologação da demissão - feita pela DRT ou pelo sindicato - podem ser passados também pela internet. Assim, o trabalhador só precisará ir a agência bancária para receber o saldo de sua conta do FGTS. Não será mais necessária a ida à CAIXA para dar entrada na solicitação do pagamento
Com essas informações, passadas diretamente pela empresas, pelo Conectividade Social, pode-se, também impedir tentativas de fraude com falsos documentos de demissão. É a aplicação da Tecnologia da Informação na geração de benefícios para as Empresas, Sindicatos e Trabalhadores.
Legislação - Na busca constante de modernização do processo de prestação de informações ao FGTS e à Previdência Social, foi editada a Portaria Interministerial MPS/MTE nº 116/04 que instituiu a obrigatoriedade da certificação das empresas no Conectividade Social. A CAIXA publicou a Circular nº 321, em 21/05/2004, definindo o dia 01/11/2004 para início da obrigatoriedade da utilização do Conectividade Social para transmissão dos arquivos gerados pelo SEFIP.
As providências que a CAIXA adotou quanto à certificação - Desde junho de 2003, a CAIXA iniciou a preparação de suas equipes e de sua rede de agências para atender ao processo de Certificação Eletrônica para o Conectividade Social. Na Página da CAIXA na internet foram disponibilizadas informações sobre como obter a Certificação Eletrônica, bem como acerca da utilização do Conectividade Social e do SEFIP.
A CAIXA contratou e treinou 504 bancários temporários para atuarem no atendimento às empresas, bem como criou e equipou 75 salas (distribuídas em todo o Brasil) exclusivamente para realizar a Certificação Eletrônica dos empregadores. O critério de seleção da localização dessas salas foi a facilidade de acesso em relação ao fluxo de empresas na região. Além dessas salas todas as duas mil agências da CAIXA também fazem a Certificação Eletrônica das empresas.
No mês de junho de 2004, buscando orientar as empresas que ainda não tinham obtido seu certificado eletrônico (só 684.481 empresas estavam certificadas) a CAIXA realizou novo processo de divulgação sobre Conectividade Social e enviou mala-direta e e-mails para as 2.288.500 empresas , alertando sobre as datas e explicando como é fácil obter a certificação.
E agora? - Para saber mais sobre o Conectividade Social a empresa
ou seu representante pode acessar a página da CAIXA ( http://www.caixa.gov.br
), dirigir-se a uma agência da CAIXA ou ligar no 0800 574 01 04, exceto
para lugares de DDD (011) Para lugares de DDD (011) o telefone é 6612-2600
Documentação
A documentação necessária para obter a Certificação Eletrônica e habilitação ao uso do Conectividade Social é:
- Cartão do CNPJ/CEI;
- documento de constituição da empresa (Contrato Social/Estatuto) com todas as alterações
- documentação dos responsáveis "sócios" (RG/CPF);
- 2 cópias impressas do "Termo de Adesão" e o disquete de pré-certificação gerados por meio do aplicativo;
- RG e CPF do(s) administrador(es) da empresa
Assessoria de Imprensa da Caixa
www.caixa.gov.br
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Instrução Normativa n.º 439, de 10 de Agosto
de 2004 |
Dispõe sobre a Declaração Anual de
Isento de 2004 (DAI2004)
As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), residentes no Brasil ou no exterior, dispensadas
da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda
do exercício de 2004, ano-calendário de 2003, deverão apresentar
a Declaração Anual de Isento de 2004 (DAI2004) no período compreendido
entre 16 de agosto e 30 de novembro de 2004.
Veja
a Instrução Normativa n.º 439 de 10 de Agosto
de 2004 na integra
Katia de Angelo
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ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF/CORAT N.º
069, DE 9 DE AGOSTO DE 2004 |
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), na versão “DCTF 3.0”, quanto a informações
relativas aos valores de que tratam o art. 30 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e o art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 36 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 .
Veja
a ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF/CORAT N.º 069, DE 9 DE AGOSTO DE
2004
Katia de Angelo
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Portaria CAT nº 44, de 15 de Julho de 2004 |
Declaração do SIMPLES PAULISTA
Conforme disposições do artigo 1º, da Portaria
CAT 44, de 15/07/2004, termina na próxima sexta-feira dia 06/08
a data de entrega da Declaração do Simples para os contribuintes
que deixaram de entregar ao exercício de 2003 ou de exercícios anteriores,
nos termos do Anexo VI da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de
1998, acrescentado pela Portaria CAT-11, de 31 de janeiro de 2002.
Veja a PORTARIA CAT n.º 34 de 15 de Julho de 2004 na integra
Katia de Angelo
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 437, DE 28 DE JULHO DE
2004
DOU de 30.7.2004 |
Altera o prazo de entrega do Demonstrativo
de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).
O Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), instituído
pela Instrução
Normativa nº 387, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao segundo
trimestre do ano-calendário de 2004, poderá ser entregue até o dia
29 de outubro de 2004.
Katia de Angelo
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IMPOSTOS RETIDOS - MUDANÇAS LEI 10.925 - DOU 26/07/2004 |
A
lei 10.925 de 26/07/2004, entre outras coisas, alterou a forma de
apurar e o prazo para recolher os Tributos na fonte (PIS,Cofins, CSLL)
no qual tem vigência a partir da data de sua publicação, ou seja,
a partir de 26/07/2004.
A apuração passou a ser quinzenal, com vencimento
no último dia útil da semana subseqüente à quinzena em que tiver ocorrido
o pagamento do serviço.
Os tributos (PIS/COFINS/CSLL) somente deverão
ser retidos na fonte se o total dos serviços prestados for superior
a R$ 5.000,00, sendo que se houver mais de um pagamento, dentro de
um mesmo mês, a mesma pessoa jurídica deve somar todos os valores
pagos para essa pessoa jurídica para saber se o limite foi ultrapassado.
Katia de Angelo
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Mudança na DCTF |
Através
da edição do Ato Declaratório EXECUTIVO CONJUNTO
SRF/CORAT/COTEC Nº 026, DE 4 DE MAIO DE 2004, publicada
no D.O.U. de 07/05/2004, foi divulgada a nova versão do
Programa DCTF, com novos códigos a serem cadastrados no
programa da Receita Federal.
Clique
aqui para ver o Ato na Integra |
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SALÁRIO MÍNIMO II |
Através
da edição da Medida Provisória nº 182/2004 publicada
no D.O.U. de 30/04/2004, foi divulgado o novo valor do Salário Mínimo
que passou de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para R$ 260,00
(duzentos e sessenta reais), com vigência a partir de 1º de Maio
de 2004.
É importante lembrar, que a MP altera também
o valor da cota do Salário FAMÍLIA por filho ou equiparado
de qualquer condição ATÉ 14 ANOS DE IDADE OU INVÁLIDO, e passou
a ser de: R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração
mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); R$
14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração
mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual
ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove
centavos).
Daniela Silva
CONTMATIC PHOENIX |
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SALÁRIO MÍNIMO |
Até
a presente data (29/04) ainda não foi divulgado o novo valor do Salário
Mínimo. Acreditamos que o anúncio do novo valor deva ser dado pelo
Presidente Luiz Inácio Lula da Silva amanhã (30/04), pois a data de
vigência do salário mínimo é 1º de Maio.
Vamos aguardar.
Daniela Silva
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Prorrogado o prazo de entrega da RAIS para o dia 05/03/2004 conforme
Portaria nº 52 de 19/02/2004 |
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DIRF – Declaração do Imposto Retido na Fonte
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Encontra-se disponível no Site www.receita.fazenda.gov.br
o Programa Gerador da Dirf 2004. A DIRF relativa ao ano-calendário
de 2003 deve ser entregue até o dia 27 de fevereiro de 2004, somente
poderão ser transmitidas pela internet através do programa Receitanet
versão 2004.01.
Katia de Angelo
CONTMATIC PHOENIX
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Revogado o recolhimento das complementações das contribuições
incidentes sobre as Folhas de Pagamento de dezembro/2003
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Foi publicado no Diário Oficial do dia 16/01/2004 a Portaria no. 53 revogando os artigos 3º. e 5º. da Portaria no 12, de 6 de janeiro de 2004.
Portanto, não haverá o recolhimento das complementações das contribuições incidentes sobre as Folhas de Pagamento de dezembro e do 13º. Salário de 2003, inclusive foi revogado os valores da Tabela que seria utilizada para apurar as diferenças.
A alteração na Tabela de Salário-de-Contribuição, passa a vigorar a partir do mês de Janeiro/2004.
Verifique a PORTARIA
Nº 53, DE 6 DE JANEIRO DE 2004 , na integra.
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FONTE: Diário Oficial da União 16.01.2004
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PORTARIA Nº 12, DE 6 DE JANEIRO DE 2004
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REVOGOU
A PORTARIA Nº 001 - MPAS, DE 5 DE JANEIRO DE 2004,
onde estabelece nova tabela de salário-de-contribuição de que trata
o art. 198 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado
pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Verifique a PORTARIA Nº 12, DE 6 DE JANEIRO DE 2004
, na integra.
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FONTE: Diário Oficial da União 08.01.2004
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Instrução Normativa SRF nº 380, de 30 de dezembro de 2003
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Dispõe sobre a
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf)
e dá outras providências.
A Dirf relativa ao ano-calendário de 2003 deve ser entregue
até as 20:00 horas (horário de Brasília) do
dia 27 de fevereiro de 2004.
A partir do ano-calendário de 2004, ficam também obrigadas
à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas
que tenham efetuado retenção, ainda que em único
mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição
para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas,
de acordo com os arts. 30 e 34, da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
Verifique a Instrução Normativa SRF n.º 380
, na integra.
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FONTE: Diário Oficial da União 07.01.2004
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PORTARIA GM/MPAS Nº 001, DE 5 DE JANEIRO DE 2004
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Foi publicada no Diário
Oficial de 31 de dezembro de 2003 uma Portaria contendo uma nova
Tabela de INSS para ser utilizada em Dezembro:
| Sálarios de Contribuição |
Alíquotas |
| até R$ 565,94 |
7,65 % |
| de R$ 565,95 até R$ 720,00 |
8,65 % |
| de R$ 720,01 até R$ 943,23 |
9,00 % |
| de R$ 943,24 até R$ 1.886,46 |
11,00 % |
Segundo esta nova Portaria as empresas deverão recolher a complementação
da contribuição incidente sobre a folha de pagamento
de dezembro de 2003 juntamente com o pagamento das contribuições
referentes à competência janeiro de 2004.
O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento desta Portaria.
Verifique a PORTARIA GM/MPAS Nº 001
, na integra.
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FONTE: Diário Oficial da União 06.01.2004
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PORTARIA GM/MTE N.º 1.277, DE 31
DE DEZEMBRO DE 2003
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Conforme
a Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 1.277
de 31.12.2003, as entidades sindicais registradas no Ministério
do T rabalho e Emprego não estão obrigadas a promover
em seus estatutos as adaptações a que se refere o
art 2.031 da Lei nº 10.406, de 2002 (Novo Código Civil).
Verifique a PORTARIA GM/MTE N.º 1.277
, na integra.
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FONTE: Diário Oficial da União 05.01.2004
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 381, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05/01/2004
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Dispõe
sobre a retenção de tributos e contribuições
nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas e no Parágrafo
4º do Art 1º esclarece a definição de SERVIÇOS
PROFISSIONAIS.
Verifique a Instrução
Normativa SRF n.º 381, na integra.
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FONTE: Diário Oficial da União 05.01.2004
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A Lei n° 10.825/2003, Dá nova redação aos arts. 44 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
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Dá nova redação
aos arts. 44 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei define as organizações religiosas
e os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito privado,
desobrigando-os de alterar seus estatutos no prazo previsto pelo
art. 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 Código Civil.
Art. 2o Os arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44.
..................................................
..................................................
IV as organizações
religiosas;
V os partidos
políticos.
§ 1o
São livres a criação, a organização, a estruturação interna
e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado
ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos
constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2o
As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente
às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste
Código.
§ 3o
Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme
o disposto em lei específica." (NR)
"Art. 2.031.
..................................................
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas
nem aos partidos políticos." (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência
e 115o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2003
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FONTE: Diário Oficial da União 23.12.2003
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO
SRF/CORAT Nº 083, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
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| Dispõe
sobre o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
relativamente aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de
1º de janeiro de 2004.CONSELHO
O
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 40, 41 e
42 da Medida Provisória nº
135, de 30 de outubro de 2003, declara:
Art. 1º O Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo aos fatos geradores
que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro
de 2004 deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional com observância
das instruções contidas no quadro abaixo:
| PRODUTO |
CÓDIGO
DE
ARRECADAÇÃO |
PERÍODO
DE
APURAÇÃO |
PRAZO
PARA
RECOLHIMENTO |
| Bebidas
(capítulo
22 da TIPI) |
0668 |
Decendial |
Até
o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência
dos fatos geradores |
| Cigarros
do código
2402.20.00
da TIPI |
1020 |
Decendial |
Até
o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência
dos fatos geradores |
| Cigarros
do código
2402.90.00 da TIPI |
1020 |
Quinzenal |
Até
o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de
ocorrência dos fatos geradores |
| Veículos
das posições
87.03
e 87.06 da TIPI |
0676 |
Decendial |
Até
o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência
dos fatos geradores |
| Produtos
das posições
84.29,
84.32, 84.33,
87.01,
87.02, 87.04,
87.05
e 87.11 da TIPI |
1097 |
Decendial |
Até
o último dia útil do decêndio
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores |
| Todos
os produtos, com
exceção
de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00
e
2402.90.00)
e os das posições 84.29, 84.32,
84.33,
87.01 a 87.06
87.11
da TIPI |
1097 |
Quinzenal |
Até
o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de
ocorrência dos fatos geradores |
Art.
2º As disposições relativas
ao período de apuração e ao prazo para pagamento do IPI, contidas
no art. 1º, não se aplicam às microempresas
e às empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999,
bem assim ao imposto incidente sobre os produtos importados.
Parágrafo
único.
As pessoas jurídicas referidas no caput recolherão o IPI
da seguinte forma:
I
- o período de apuração será mensal;
II
- o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente
ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art.
3º
Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º
de janeiro de 2004.(wl)
MICHIAKI
HASHIMURA
Coordenador-Geral
|
FONTE: Diário Oficial da União 19.12.2003
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ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF/CORAT Nº 082, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
|
Divulga
códigos de arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
para os casos que especifica e dá outras providências.
O
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de
suas atribuições, declara:
Art.
1º
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo às hipóteses
de incidência abaixo especificadas deverá ser recolhido ao Tesouro
Nacional mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:
| Código
de Receita |
Hipóteses
de incidência |
| 5928 |
-
rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça
Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno
valor, de que trata o art. 25 da Medida Provisória nº
135, de 30 de outubro de 2003. |
| 5936 |
-
rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça
do Trabalho, a que se refere o art. 26 da Medida Provisória
nº
135, de 2003. |
| 5944 |
-
importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas
a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas
que explorem as atividades de prestação de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, nos termos do art. 27 da Medida Provisória nº
135, de 2003. |
Art.
2º
O IRRF incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, a título
de juros e outros acréscimos, pagos por pessoas jurídicas, em razão
de alienação de bens e direitos a prazo, deverá ser recolhido mediante
o código de receita 3208.
Art.
3º
Fica revogado, a partir de 1º
de janeiro de 2004, o art. 2º
do Ato Declaratório Executivo Corat nº 19, de 25 de fevereiro de 2003.
Art.
4º
Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º
de janeiro de 2004.
MICHIAKI
HASHIMURA
Coordenador-Geral
|
FONTE: Diário Oficial da União 19.12.2003
|
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 |
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF/CORAT Nº 081, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
|
Divulga
códigos de arrecadação de valores retidos a título de Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) e de contribuição para o PIS/PASEP nos
termos dos arts. 28 e 29 da Medida Provisória n.º 135, de 30 de outubro
de 2003.
O
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de
suas atribuições, declara:
Art.
1º
Os valores retidos, a título de Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) e de contribuição para o PIS/PASEP, em decorrência
de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas de direito privado, nos termos dos arts. 28 e 29 da Medida
Provisória nº
135, de 2003, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio
de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), conforme
disposto neste ato.
Parágrafo
1º
Na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSLL, da Cofins e
da Contribuição para o PIS/PASEP, o recolhimento deverá ser feito
mediante a utilização do código de receita 5952.
Parágrafo
2º
No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da
legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata
este artigo, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela
isenção deverá será feito mediante a utilização do código de receita
5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para a contribuição
para o PIS/PASEP.
Art.
2º
Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º
de janeiro de 2004.
MICHIAKI
HASHIMURA
Coordenador-Geral
|
FONTE: Diário Oficial da União 19.12.2003
|
|
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 |
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF/CORAT Nº 080, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
|
Divulga
código de arrecadação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins), com incidência não-cumulativa.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso
de suas atribuições, declara:
Art.
1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins), com incidência não-cumulativa, de que trata o art.
1º da Medida Provisória nº
135, de 30 de outubro de 2003, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional
por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf),
mediante a utilização do código de receita 5856.
Art.
2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer
a partir de 1º de fevereiro de 2004.
MICHIAKI
HASHIMURA
Coordenação-Geral
|
FONTE: Diário Oficial da União 19.12.2003
|
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OBRIGATORIEDADE DOS CONTABILISTAS ELABORAREM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM VIRTUDE DO NOVO CÓDIGO CIVIL
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| CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO
Nº 987, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003
Regulamenta
a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços
contábeis e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL
DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, CONSIDERANDO que o inciso XIV do art. 24 do
Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade de que trata a
Resolução CFC n.º 960/03 declara que constitui
infração deixar de
apresentar prova
de contratação dos serviços profissionais,
quando exigida pelo Conselho Regional de Contabilidade; CONSIDERANDO
que os arts. 6º e 7º do Código de Ética
Profissional do Contabilista impõem a fixação
do valor dos serviços contábeis por escrito;
CONSIDERANDO
as disposições constantes do novo Código Civil
sobre a relação contratual, no que tange à
prestação de
serviços
contábeis e, especificamente, o disposto nos arts. 1.177
e 1.178;
CONSIDERANDO
que a relação do profissional da Contabilidade com
os seus clientes exige uma definição clara e objetiva
dos direitos
e deveres das partes contratantes;
CONSIDERANDO
que o contrato por escrito de prestação de serviços
contábeis torna-se um instrumento necessário e indispensável
ao exercício
da fiscalização do exercício profissional contábil,
para definição dos serviços contratados e das
obrigações assumidas,
resolve:
CAPÍTULO
I - DO CONTRATO
Art. 1.º
O contabilista ou a organização contábil deverá
manter contrato por escrito de prestação de serviços.
Parágrafo
único. O contrato escrito tem por finalidade comprovar os
limites e a extensão da responsabilidade técnica,
permitindo
a segurança
das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.
Art. 2.º
O Contrato de Prestação de Serviços deverá
conter, no mínimo, os seguintes dados:
a)a identificação
das partes contratantes;
b)a relação
dos serviços a serem prestados;
c)duração
do contrato;
d)cláusula
rescisória com a fixação de prazo para a assistência,
após a denúncia do contrato;
e)honorários
profissionais;
f)prazo para
seu pagamento;
g)responsabilidade
das partes;
h)foro para
dirimir os conflitos.
Art. 3.º
A oferta de serviços poderá ser feita mediante proposta,
contendo todos os detalhes de especificação, bem como
valor
dos honorários,
condições de pagamento, prazo de duração
da prestação de serviços e outros elementos
inerentes ao contrato.
Art. 4º
A proposta de prestação de serviços contábeis,
quando aceita, poderá ser transformada, automaticamente,
no contrato de
prestação
de serviços contábeis, desde que contenha os requisitos
previstos no art. 2º desta Resolução.
CAPÍTULO
II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5.º
Às relações contratuais em vigor e que estejam
em desacordo com a presente Resolução será
dado tratamento especial, buscando-se preservar o bom relacionamento
entre as partes contratantes.
§ 1.º
As relações contratuais deverão ser formalizadas,
refletindo a realidade fática preexistente entre as partes,
no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta
Resolução.
§ 2.º
Nos casos em que o vínculo contratual entre as partes for
superior a 5 (cinco) anos, considerar-se-á suprida a formalização
do contrato.
§ 3.º
Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, o contabilista
ou a organização contábil, quando da ação
fiscalizadora, firmará Declaração com o propósito
de provar o início da relação contratual, o
valor dos honorários e os serviços contratados.
Art. 6.º
A inobservância do disposto na presente Resolução
constitui infração ao art. 24, inciso XIV, da Resolução
CFC n.º 960/03 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade)
e ao art. 6º do Código de Ética Profissional
do Contabilista, sujeitando-se o
infrator às
penalidades previstas no art. 25 da referida Resolução
CFC n.º 960/03, no art. 27, alínea "c", do
Decreto-Lei 9.295/46 e no art. 12
do CEPC (Resolução
CFC n.º 803/96).
Art. 7.º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Ata CFC nº
851/03
Processo CFC
nº 296/01 - Adendo I/03
CONTADOR ALCEDINO
GOMES BARBOSA
Presidente do
Conselho
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FONTE: Diário Oficial da União 15.12.2003
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Juntas
comerciais unificam formas de registro empresarial
Medidas serão aplicadas após 11 de janeiro
e evitarão conflitos entre órgãos |
São
Paulo/SP
- A partir de 11 de janeiro, as juntas comerciais de todo o país não
vão registrar ou arquivar alterações em contratos sociais que ainda
não estejam adaptados ao novo Código Civil. "Antes de 11 de janeiro
as juntas registrarão, por exemplo, a abertura da filial de empresas
cujos contratos não estejam adaptados à nova lei, mas depois só serão
feitos os registros dos contratos que estejam de acordo com Código
Civil", afirma o presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
(Jucesp), Marcelo Manhães de Almeida.
A decisão de não efetuar os arquivamentos é uma das 18 conclusões
dos presidentes e procuradores das juntas comerciais de todo o país
em relação aos procedimentos que serão adotados nas questões que envolverem
o novo Código Civil. Os representantes das juntas comerciais estiveram
reunidos durante dois dias em São Paulo, na semana passada, para unificar
posicionamentos que, até então, eram conflitantes.
Outra decisão tomada no encontro é que as sociedades constituídas
antes da vigência do novo código não estão obrigadas a modificar seus
nomes empresariais. Uma das exigências da nova legislação é que a
empresa tenha em sua denominação social o nome da atividade preponderante.
A conclusão do grupo foi a do direito adquirido ao uso do nome.
Em relação à classificação de quotas, com direito a voto ou não, o
presidente da Jucesp explica que as juntas não realizarão registros
prevendo este tipo de procedimento, pois a medida infringiria a Lei
nº 10.406/02. De acordo com ele, o novo código não traz qualquer dispositivo
que autorize a distinção entre quotas pelo poder de votos. "Não podemos
registrar dispositivo que infrinja a lei", diz. No caso dos administradores,
as juntas também não aceitarão realizar o registro de atos ou termo
de posse de administrador da empresa cujo o contrato social não estipule
que um terceiro poderá ser o administrador da sociedade.
A advogada Tânia Liberman, do escritório Koury, Lopes Advogados, afirma
que a unificação dos procedimentos das juntas beneficia a todos, pois
evita conflitos entre as autarquias e clarifica a forma de arquivamento
que será adotada. A advogada aprova a maior parte das decisões firmadas,
mas não concorda, por exemplo, com o fato das juntas não promoverem
os arquivamentos relativos às quotas preferenciais, sem direito a
voto. De acordo com ela, a lei atual é omissa em relação ao tema,
mas não o proíbe. "A junta não pode dizer se uma norma é legal ou
não", diz Tânia.
Segundo a advogada Beatriz Zancaner, também do Koury Lopes, as empresas
terão que fazer pelo menos cinco modificações em seus contratos sociais,
sob o risco de serem consideradas sociedades irregulares e, por conseqüência,
tornar os bens dos sócios suscetíveis aos credores.
Um dessas alterações é a eleição do administrador que substituirá
a figura do sócio-gerente (pessoa física). A adoção de procedimentos
para a convocação de reuniões é outra alteração necessária. Beatriz
diz que ao deixar de detalhar este item, prevalecerá o disposto na
lei que prevê, por exemplo, a comunicação por meio de jornal. Já a
exclusão de sócios por justa causa também deve constar no contrato.
Caso contrário, a questão será resolvida somente na Justiça.
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FONTE: Valor Econômico
Origem: Legislação & Tributos
Data: 15/12/2003 |
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TERMINA
EM 28/11/2003 O PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL
DE ISENTO |
| Informações
Gerais A
Declaração Anual de Isento não é um
recadastramento de CPF e sim, como o próprio nome indica,
uma obrigação anual. Toda pessoa física, anualmente,
ou está obrigada à entrega da Declaração
de Ajuste Anual (DIRPF), no período de março a abril
do exercício correspondente, ou, por exclusão, à
entrega da Declaração Anual de Isento, no período
de agosto a novembro.
Quem
deve apresentar a declaração
Todas
as pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF), residentes no Brasil ou no exterior, dispensadas da apresentação
da Declaração de Ajuste Anual do exercício
de 2003.
O público
alvo da Declaração Anual de Isento é composto
das pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis,
no ano de 2002, cuja soma foi inferior ou igual a R$ 12.696,00,
desde que não estejam inseridas nas demais condições
que as obriguem à Declaração de Ajuste Anual,
como a participação em empresas.
Quem
está dispensado da apresentação
Estão
dispensados de apresentar a Declaração Anual de Isento
de 2003:
As
pessoas físicas que se inscreveram no CPF neste ano (2003);
O cônjuge ou companheiro e o dependente, cujo CPF tiver sido
informado por contribuinte que apresentou Declaração
de Ajuste Anual (DIRPF) do exercício de 2003, ano calendário
de 2002;
A pessoa física que, mesmo desobrigada, entregou a Declaração
de Ajuste Anual de 2003.
Período de apresentação
A Declaração
Anual de Isento 2003 deverá ser apresentada no período
de 5 de agosto a 28 de novembro de 2003.
Locais
e meios de apresentação
À
opção da pessoa física, a entrega da Declaração
Anual de Isento 2003 poderá ser efetuada em qualquer um dos
locais abaixo, com a utilização dos meios a seguir
discriminados:
1.
Agências dos Correios, próprias ou franqueadas, pela
utilização da Declaração de Isento –
Via postal registrada ao custo de R$ 2,20. O declarante receberá
uma comunicação postal registrada, informando a situação
da sua declaração, independentemente do sucesso total
ou parcial da operação; no caso de a declaração
não ter sido conclusiva, a comunicação especificará,
com detalhe, o que o declarante deve fazer para finalizar sua declaração.
Também há a possibilidade de entrega por meio da utilização
de meio eletrônico, DAI on-line, disponível em algumas
agências dos Correios, próprias ou franqueadas ao custo
de R$ 1,20.
2.
Lojas lotéricas conveniadas com a Caixa Econômica Federal,
através de volante lotérico para captação
de dados ao custo de R$ 0,75;
3.
Receitafone por meio dos números 0300-78-0300, para ligações
feitas do Brasil, ao custo de R$ 0,29 + impostos por minuto para
telefone fixo e R$ 0,63 + impostos por minuto para telefone móvel,
valores aos quais serão acrescidos os impostos estaduais,
independentemente do horário e da distância chamada
ou 55-78300-78300, para ligações provenientes do exterior
com a tarifa aplicável às ligações internacionais.
O número do exterior serve apenas para as pessoas físicas
que estejam em trânsito no exterior e que são residentes
no Brasil;
Atenção: Ao utilizar o Receitafone, o declarante deve
ficar atento ao número de sua declaração, que
é informado ao final do processo, e anotá-lo, para
futura referência.
O Receitafone funciona 24 horas por dia.
4.
Internet, com a utilização da opção
disponível nesta página em Declaração
Anual de Isento - 2003.
ATENÇÃO:
As pessoas físicas detentoras de CPF e residentes no exterior
somente poderão fazer a DAI por meio da Internet e, neste
caso, será obrigatório informar o endereço
completo de residência no exterior.
5.
Banco do Brasil, os correntistas do Banco do Brasil poderão
fazer a DAI para si próprio ou para terceiros, com débito
direto em sua conta corrente, em qualquer terminal de auto-atendimento
do Banco do Brasil. O custo, por declaração, será
de R$ 0,75.
OBSERVAÇÃO:
A unidade
da SRF somente recepcionará a Declaração Anual
de Isento em caso de:
I -
impossibilidade de conclusão da entrega através dos
meios normais de entrega (internet, receitafone, lojas lotéricas,
Correios e Banco do Brasil), em virtude de divergência cadastral,
sendo exigida no ato da recepção a apresentação
de:
a)
correspondência emitida pelos Correios;
b)
comprovante emitido pelas lojas lotéricas ou Banco do Brasil;
ou
c)
código de recusa, contendo dez dígitos numéricos,
informado ao declarante na apresentação por telefone
ou por meio da Internet;
II
- declarantes dispensados do alistamento eleitoral que ainda não
tenham informado essa condição à SRF.
Documentação
necessária
Quando
da entrega da Declaração Anual de Isento não
será exigida a apresentação de nenhum documento.
Contudo, o declarante necessitará dos seguintes documentos
para o correto preenchimento/digitação dos dados:
Documento
de identificação;
CPF e
Título Eleitoral, quando possuir.
ATENÇÃO:Estão dispensados de informar o número
de inscrição do título eleitoral as pessoas
físicas:
a)desobrigadas
de inscrição, na forma da legislação
eleitoral;
b)que
já informaram o referido número mediante DIRPF ou
DAI, bem assim na inscrição, pedido de 2ª via
ou qualquer outro ato de alteração cadastral.
Omissão
na entrega
Quem
estiver obrigado à Declaração Anual de Isento
e não a fizer no prazo, deverá, após o período
(entre dezembro e julho), solicitar a regularização
do CPF. O custo, neste caso, é de R$ 4,50. A omissão
na entrega da declaração, no primeiro ano, coloca
o CPF do declarante como "pendente de regularização";
no segundo ano consecutivo, o CPF será cancelado.
As
pessoas físicas com CPF cancelados, enquanto não regularizarem
a sua situação, não poderão abrir contas
ou poupanças em bancos, tomar empréstimos, participar
de concursos públicos, tirar passaporte, receber aposentadoria
oficial, assinar financiamento habitacional oficial ou receber eventual
prêmio de loteria, em suma, terão sua vida financeira
complicada.
Residentes
no exterior
As
pessoas físicas detentoras de CPF e residentes no exterior
somente poderão fazer a DAI por meio da Internet e, neste
caso, será obrigatório informar o endereço
completo de residência no exterior.
Base
legal
IN
SRF 350/2003
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FONTE: RECEITA FEDERAL |
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TST ALTERA REDAÇÃO DE 40 ENUNCIADOS
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A conclusão, há pouco, do extenso trabalho de análise da jurisprudência estabelecida pelas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho levou à revisão de 40 diversos enunciados do órgão de cúpula do Judiciário trabalhista, por motivos variados. A iniciativa, segundo o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Francisco Fausto, demonstra a preocupação do TST em procurar sua adequação às mudanças sociais do País. “É uma nova fase do TST, em que foi assumida uma profunda consciência social dos problemas brasileiros, o que foi refletido no aperfeiçoamento de sua teoria e jurisprudência”, sustentou o presidente do TST.
Dentre os inúmeros temas revistos pelos ministros do TST, há questões de importante repercussão junto a empregados, empresários, operadores do Direito ligados à Justiça do Trabalho e aos grupos que exploram e atuam em uma atividade econômica específica.
Uma revisão que terá ampla repercussão é a feita no texto do Enunciado nº 85, que diz respeito à compensação de horas. O TST deixou explícito que é válido o acordo para a compensação de horas por meio de simples acordo individual, não sendo necessária a participação do sindicato para a celebração do acerto para a compensação de horas.
"Isso é diferente do banco de horas, que é um acordo para se compensar horas trabalhadas a mais de maneira global. No chamado banco de horas, nós entendemos que é necessária a participação do sindicato, até para fiscalizar se essa compensação global está efetivamente sendo observada”, explica o vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala.
O acordo para a compensação de horas tem em vista a semana, ou seja, trabalha-se além da jornada de segunda à sexta para ter o sábado livre. Neste tipo de situação, basta o acordo individual, até porque ele é firmado muitas vezes em caráter emergencial, como os festejos de Natal e Carnaval. “Seria praticamente impossível a participação dos sindicatos neste tipo de acordo individual”, afirma Vantuil Abdala.
A mudança no Enunciado nº 69 foi provocada por modificação legal. Anteriormente, quando o empregado ia a juízo a lei determinava que o salário incontroverso deveria ser quitado na primeira audiência sob pena de ser pago depois em dobro. Houve uma alteração legal que mandou que se pagasse em primeira audiência todas as verbas rescisórias sob pena de serem pagas com acréscimo de 50%. O enunciado então foi alterado para reproduzir esse comando legal.
O Enunciado 244, que trata da gestante, foi alterado para esclarecer que se o processo trabalhista for julgado durante o período de estabilidade, cabe a reintegração no emprego. Se o processo é julgado, contudo, após o término do período da estabilidade, a trabalhadora só tem direito à indenização correspondente ao período estabilitário.
Outra alteração ocorreu no Enunciado 146. O objetivo foi o de explicitar que, quando o empregado trabalha em dia de repouso sem folga compensatória, ele tem direito ao pagamento do dia de repouso em dobro sem prejuízo do seu salário mensal, no qual está previsto o pagamento do dia de repouso.
Uma convenção recente baixada pela Organização Internacional do Trabalho sobre as prerrogativas relativas às férias levou à alteração do Enunciado 261. “Entendíamos que o empregado que se demitia com menos de um ano de trabalho não fazia jus a férias proporcionais aos meses trabalhados. Diante da convenção 132 da OIT, deixou-se expresso que o empregado que se demite com menos de um ano de serviço, tem direito às férias proporcionais”, revela o vice-presidente do TST.
A revisão do texto do Enunciado 191 teve por objetivo explicitar que o adicional de periculosidade dos eletricitários incide não apenas sobre o salário-base, mas sobre toda a remuneração, incluindo aí as horas extras habituais, o adicional noturno, etc. Em relação aos outros empregados, o adicional de insalubridade só incide sobre o salário base. ”Isso porque a lei que criou o adicional de periculosidade para o eletricitário dispôs de maneira diversa da legislação genérica que rege o adicional de periculosidade e estabelece sua incidência sobre o salário-base. A lei específica dos eletricitários afirma que o adicional incide sobre seu ganho, ou seja, sua remuneração”, esclarece Vantuil Abdala.
Uma mudança ampla veio com a nova redação do Enunciado nº 204, que trata do cargo de confiança do bancário. A alteração implicou no cancelamento dos Enunciados 233, 234, 237 e 238. Essas súmulas tratavam da configuração do cargo de confiança bancário. A nova redação do Enunciado nª 204 dispõe que a questão da configuração ou não do exercício de confiança depende da prova das reais atribuições do empregado. “Agora está claro que esta é uma matéria a ser decidida pelas instâncias inferiores”, registra Vantuil Abdala.
Segundo ele, com a mudança, “dificilmente o TST vai admitir recurso para se discutir se o empregado bancário exerce ou não função de confiança”. Há um número muito grande de recursos encaminhados ao TST sobre o tema. A discussão é causada pelo fato do empregado que exerce função de confiança estar sujeito a jornada de trabalho de oito horas, já o bancário comum cumpre jornada de seis horas, o que traz reflexos em relação a horas extras.
Mais uma alteração destinada a solucionar um grande número de ações diz respeito à jornada de trabalho do gerente bancário, contemplada no Enunciado nº 287. O gerente bancário não tem direito a hora-extra, uma vez que não é sujeito a controle de jornada. A alteração do enunciado esclarece que a jornada do bancário gerente-geral de agência está sujeito ao art. 62 da CLT. Isso significa que ele não é sujeito a horário.
O empregado previsto na súmula é o chamado gerente-geral do banco, a autoridade maior da agência, não subordinado a ninguém dentro do local de trabalho. “Não se trata do gerente de investimentos, de setor, de contas, de papéis ou qualquer nome que se dê aos cargos e a importância conferida pelo banco. O único que não está sujeito a controle de jornada, ao horário de trabalho, é o gerente geral da agência e este não tem direito a hora extra, como explicitado no Enunciado 287”, diz Abdala.
O Enunciado 295 sofreu apenas uma revisão no que diz respeito à remissão legal. Ele foi alterado apenas em relação à referência que faz à legislação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Assim, ao invés de fazer remissão à Lei 5.107/66, menciona-se a Lei nº 8.036/90. “Mas está mantida a idéia do TST de que a aposentadoria espontânea implica em rescisão do contrato de trabalho”.
O Enunciado 338 trouxe uma alteração muito importante, que diz respeito à prova das horas extras. Diz o art. 74 §2º da CLT que, nas empresas com mais de dez empregados, o empregador é obrigado a adotar o registro do horário da jornada. O enunciado esclarece que, se a apresentação do registro não for feita em juízo, presume-se como verdadeira a jornada alegada pelo empregado. O ônus da prova é do empregador. “É claro que o empregado pode questionar a veracidade do registro do empregador, mas se essa anotação não for apresentada pelo patrão, o empregado não precisa apresentar nenhuma prova, ele já ganha a ação porque presume-se como verdadeira a jornada por ele alegada”, informa o vice-presidente do TST.
O Enunciado nº 340 veio ratificar que o empregado que ganha por comissão também possui o direito a receber o direito a horas extras. A revisão dessa súmula veio apenas explicitar melhor o cálculo das horas extras do salário comissionado. Segundo o enunciado, as horas extras serão calculadas sobre o valor hora das comissões recebidas no mês. Toma-se o número de horas efetivamente trabalhadas durante o mês e divide-se para obter o valor médio da hora trabalhada conforme a comissão recebida e então as horas trabalhadas além da jornada serão pagas com um adicional de 50%”.
O Enunciado 362 esclarece que a prescrição do Fundo de Garantia é de 30 anos para reclamar o FGTS na vigência do contrato de trabalho. O trabalhador possui 30 anos para reclamar as diferenças de depósito. Contudo, uma vez rescindido o contrato, o trabalhador tem apenas dois anos para reclamar. “Se o trabalhador demitido observar o prazo, poderá reclamar em relação aos 30 anos anteriores. Se não observar o prazo, perde tudo”, explica Vantuil Abdala.
Além dos enunciados de maior repercussão mencionados anteriormente, também foram alvo de revisão os seguintes enunciados, classificados em ordem numérica crescente:
14 (culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho);
16 (notificação e expedição);
28 (conversão de reintegração em indenização);
32 (configuração do abandono de emprego);
69 (pagamento de salários incontroversos);
72 (prêmio-aposentadoria);
73 (falta grave e justa causa);
82 (intervenção assistencial);
83 (ação rescisória);
84 (adicional regional da Petrobrás);
85 (compensação de horas e acordo individual);
115 (horas extras e cálculo das gratificações semestrais);
122 (atestado médico e revelia);
128 (depósito recursal, complementação);
146 (pagamento de trabalho em feriado);
164 (juntada da procuração);
171 (pagamento das férias proporcionais ao trabalhador demitido);
176 (levantamento de depósito do FGTS);
186 (conversão em pecúnia da licença-prêmio);
189 (competência da Justiça do Trabalho na abusividade de greve);
191 (adicional de periculosidade do eletricitário);
192 (competência e ação rescisória);
204 (cargo de confiança bancário);
206 (incidência do FGTS sobre parcelas prescritas);
214 (irrecorribilidade da decisão interlocutória);
229 (remuneração do sobreaviso dos eletricitários);
244 (gestante, reintegração e indenização);
253 (gratificação semestral e repercussão nas férias, 13º e aviso prévio);
258 (percentuais do salário-utilidade);
268 (prescrição e arquivamento da ação trabalhista);
287 (jornada de trabalho do gerente bancário);
295 (aposentadoria espontânea e depósito do FGTS);
297 (configuração do prequestionamento);
303 (duplo de grau de jurisdição e fazenda pública);
327 (complementação dos proventos de aposentadoria);
337 (comprovação de divergência em embargos e recursos de revista);
338 (ônus da prova e registro de jornada);
340 (horas extras do comissionista);
362 (prescrição do FGTS);
363 (efeitos do contrato nulo na administração pública).
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| Fonte:
SITE DO TST. |
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PORTARIA
CONJUNTA SRF/PGFN Nº 005, DE 23 DE OUTUBRO DE 2003 - DOU DE 27/10/2003
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O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º e 6º a 12 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, resolvem:
Art. 1º - Ficam prorrogadas para 28 de novembro de 2003:
I - o prazo para apresentação da Declaração Paes previsto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 1º de setembro de 2003;
II - o prazo para apresentação da petição de desistência de impugnação ou recurso administrativo, a que se refere o parágrafo 1º, do art. 11, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003, com a redação dada pelo art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 22 de agosto de 2003;
III - o prazo para protocolização das declarações de que tratam os incisos I e II, do parágrafo 1º, do art. 9º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003, alterado pelo art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 22 de agosto de 2003.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (wl)
MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
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| Fonte:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO |
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Decreto nº 44.022 de 22 de outubro de 2.003
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Regulamenta o Art. 25 da Lei nº 13.476, de 30 de setembro de 2.002, o qual dispõe sobre a concessão de isenção parcial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS aos prestadores de serviços de ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza, que ministrem cursos de graduação e sequênciais.
Conforme o Art. 3º. o prestador de serviço interessado em obter a isenção parcial do ISS, nos termos deste decreto, deverá protocolar, junto à Subprefeitura correspondente ao distrito em que se localiza o estabelecimento de ensino, no prazo de 90 ( noventa ) dias antes do início do prazo de inscrição para o seu processo seletivo, Carta de Intenção, conforme Anexo I integrante do mesmo decreto.
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| Fonte:
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 23/10/2003
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CONVÊNIO ICMS 104, DE 17 DE OUTUBRO DE 2.003
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Autoriza
os Estados da Bahia, Rio Grande do Sul e São Paulo a dispensar ou
reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o ICM e o ICMS.
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| FONTE: Diário Oficial da União
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Conselho
Nacional de Política Fazendária |
Ajuste
SINIEF 9, de 10 de Outubro de 2003
Altera
o Convênio s/nº, de 15.12.70, que institui o Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico
- Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações
e Prestações - CFOP.
Inclui CFOP'S
X.650
- Entradas ou Saídas DE CONBUSTÍVEIS DERIVADOS OU
NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES.
Este
ajuste entra em vigor a partir de JANEIRO / 2004.
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Convênio
ICMS 76, de 10 de Outubro de 2003
Altera
o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre
a emissão de documentos fiscais e a escrituração
de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados e da outros providências.
Este
convênio surtirá efeitos a partir dos fatos geradores
de 1º de Janeiro de 2004.
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FONTE:
Diário Oficial da União
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TST: direitos de domésticas
não se estendem às diaristas |
Conflitos
trabalhistas envolvendo empregadas domésticas, diaristas e donas
de casa estão formando a jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho a respeito da relação de emprego doméstico. Uma das demandas
na Justiça do Trabalho envolve pedidos de vínculo empregatício feitos
por diaristas que prestam serviço a uma família mais de um dia por
semana. Para o TST, o vínculo de emprego somente se forma se o trabalho
doméstico prestado for de natureza contínua. Por este motivo, juridicamente,
os direitos garantidos às empregadas domésticas não se estendem
às diaristas. Em outras ações, domésticas reivindicam o direito
à estabilidade provisória durante a gravidez. O TST julgou não haver
o direito à estabilidade, mas determinou que seja paga às demitidas
indenização equivalente ao salário-maternidade. No Tribunal, há
controvérsias sobre o direito das domésticas às férias proporcionais
e férias em dobro (caso não concedidas dentro do prazo). Acompanhe
a seguir a jurisprudência do TST sobre domésticas e diaristas:
FGTS e Seguro-desemprego - Dos 34 direitos dos trabalhadores
enumerados pela Constituição (artigo 7º), nove são extensivos aos
empregados domésticos, entre os quais 13º salário, aviso prévio,
aposentadoria e também a licença de 120 dias à gestante. A Constituição
assegura ainda direitos como garantia de salário - nunca inferior
ao mínimo -, irredutibilidade salarial, repouso semanal remunerado
(preferencialmente aos domingos), férias anuais acrescidas de 1/3
e licença-paternidade. Uma lei recente (nº 10.208, de 2001) facultou
ao empregador incluir a doméstica no Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS). Estando inscrita no FGTS e sendo demitida sem
justa causa, a doméstica terá direito ainda ao benefício do seguro-desemprego.
Após análise na breve legislação específica da categoria, é possível
verificar que benefícios como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
e seguro-desemprego só estão garantidos às empregadas domésticas
que tenham carteira assinada. Apesar de não haver estatísticas oficiais
a respeito, a realidade brasileira aponta que muitas empregadas
ainda trabalham sem carteira assinada, numa espécie de “informalidade
doméstica”. Além disso, cresce no Brasil a modalidade de prestação
de serviço executada por diaristas - que normalmente recebem remuneração
superior a que fariam jus se trabalhassem continuamente para o mesmo
empregador -, mas não têm esses direitos assegurados.
Diarista X Empregada Doméstica - A Lei nº 5.859, que em 1972
regulamentou a profissão de empregado doméstico, dispõe que o empregado
doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua. Para
o TST, o pressuposto básico para configuração do trabalho doméstico
é a continuidade da prestação de serviços, ou seja, o trabalho em
todos os dias da semana, com descanso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos. É com base nesse pressuposto que os ministros do TST
têm negado os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício
entre diaristas e donas de casa. Muitas diaristas estão entrando
na Justiça com ações onde pedem o reconhecimento de vínculo de emprego
com o dono de uma das residências onde presta serviço em alguns
dias da semana. O pedido é feito mesmo que a diarista preste serviço
a várias famílias durante a semana.
No último caso julgado pelo TST, a pretensão de uma faxineira do
interior de São Paulo foi frustrada. Ela pedia o reconhecimento
de vínculo de emprego com os donos da casa na qual trabalhava um
dia e meio por semana há vários anos. Na primeira audiência, a moça
afirmou que era diarista e prestava serviços em outras casas. Mas,
no seu entender, como trabalhava um dia e meio por semana para aquela
família há vários anos, tal serviço não poderia ser rotulado de
“eventual”. Seu pedido foi negado em primeira instância e em segunda,
pelo TRT de Campinas (SP). Os juízes do TRT lembraram que, apesar
de exercer as mesmas funções de uma doméstica, a diarista recebe
valor superior em relação ao salário de uma empregada mensalista,
não havendo sequer prejuízo previdenciário, porque a diarista pode
recolher a contribuição por meio de carnê autônomo.
No TST, a questão foi julgada pela Primeira Turma, que manteve a
decisão regional segundo a qual para a caracterização do emprego
regido pela CLT é necessária a prestação de serviços de natureza
contínua ao empregador. A Lei nº 5.589/72 também exige que o empregado
doméstico preste serviços “de natureza contínua” na residência da
família. “A não eventualidade ou a continuidade dos serviços é um
pré-requisito para a caracterização do vínculo de emprego, seja
este doméstico ou não”, afirmou o relator do recurso, o juiz convocado
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Segundo ele, o fato de as atividades
da faxineira serem desenvolvidas em alguns dias da semana, com relativa
liberdade de horário, com pagamento ao final de cada dia de trabalho,
além de haver vinculação a outras residências demonstra que se enquadra,
na verdade, na definição de trabalhador autônomo.
É consenso no TST que não se pode menosprezar a diferença entre
empregadas domésticas e diaristas. São situações distintas. Os serviços
prestados pela empregada doméstica correspondem às necessidades
permanentes da família e do bom funcionamento da casa. Já as atividades
desenvolvidas pela diarista, em alguns dias da semana, assemelham-se
ao trabalho prestado por profissionais autônomos, já que ela recebe
a remuneração no mesmo dia em que presta o serviço. Caso não queira
mais prestar serviços, a diarista não precisa avisar ou se submeter
a qualquer formalidade, como o aviso-prévio. Isso porque é de sua
conveniência, pela flexibilidade de que dispõe, não manter um vínculo
estável e permanente com um único empregador, já que possui variadas
fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que
mantém.
Apesar de o TST não estender às diaristas os direitos das domésticas,
as donas de casa podem fazê-lo, por liberalidade. Em um julgamento,
a Quarta Turma do TST reconheceu que é possível a celebração de
contrato de trabalho doméstico para prestação de serviços de forma
descontínua, se as duas partes assim o quiserem.
Doméstica gestante - Os ministros do TST já decidiram, por
exemplo, que as empregadas domésticas não têm direito à estabilidade
provisória no emprego durante a gravidez. Trabalhadoras gestantes
são protegidas pela Constituição da dispensa arbitrária ou sem justa
causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do
parto, mas o direito não se estende às domésticas. Embora a lei
não resguarde a empregada doméstica gestante da despedida arbitrária
ou sem justa causa, o empregador deve pagar, a título de indenização,
o equivalente ao salário-maternidade. O entendimento dos ministros
do TST é o de que o término do contrato de trabalho impede o gozo
da licença-maternidade a que a trabalhadora teria direito. O salário-maternidade
é devido à empregada doméstica e seu pagamento é feito diretamente
pela Previdência Social. Por isso, se o empregador impede o acesso
a esse direito por meio da dispensa sem justa, ele é o responsável
pela indenização correspondente.
Férias proporcionais e em dobro - O direito às férias proporcionais
quando a empregada doméstica é demitida sem justa causa ainda não
tem consenso no TST: até agora as cinco Turmas e a Seção Especializada
em Dissídios Individuais (SDI – 1) estão decidindo de forma divergente
a questão, por isso o tema deverá ser unificado em breve. Num dos
casos julgados, envolvendo uma empregada doméstica carioca dispensada
no terceiro mês de gravidez, o TST reconheceu que nem a Lei 5.859/72,
que regula a profissão de empregado doméstico, nem a Constituição
de 1988 tratam expressamente do direito às férias proporcionais
dos domésticos. O mesmo ocorre com o pagamento de férias em dobro
quando o descanso não é concedido na época própria.
A lei assegurou às domésticas o direito a 20 dias úteis de férias
após 12 meses de trabalho, sem nada mencionar acerca de férias proporcionais.
O relator do recurso, o então juiz convocado Walmir Oliveira, aplicou
ao caso a teoria da responsabilidade civil extracontratual, prevista
no artigo 159 do Código Civil, para determinar que a dona de casa
indenizasse a doméstica pelo dano causado. Segundo ele, quando a
lei é omissa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia,
os costumes e os princípios gerais de direito. “Existindo previsão
legal e constitucional que assegura ao doméstico o direito ao gozo
de férias quando completados os primeiros 12 meses de serviço, constitui
inaceitável discriminação rejeitar a pretensão à indenização compensatória
de férias proporcionais”, afirmou o relator à época.
Defensor do direito dos empregados domésticos às férias proporcionais,
o ministro João Oreste Dalazen tem dito que, embora os direitos
trabalhistas da categoria estejam taxativamente contemplados na
Lei 5.859/72 e na Constituição Federal, deve ser aplicado à situação,
por analogia, o artigo 147 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). O artigo garante ao empregado demitido sem justa causa, ou
cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado,
antes de completar 12 meses de serviço, direito à remuneração relativa
ao período incompleto de férias.
Já o ministro Vantuil Abdala entende que o princípio da isonomia
não pode ser aplicado ao caso. Para respaldar seu entendimento,
o ministro lembra que a Lei 5.859/72 estabelece que o doméstico
somente adquire direito à férias (de 20 dias úteis) após 12 meses
de trabalho e, mesmo após a Constituição ter garantido ao empregado
doméstico o mesmo direito, o TST tem entendimento firmado no sentido
de que as referidas férias continuam a ser de 20 dias úteis – diferentemente
das dos trabalhadores em geral, que são de 30 dias corridos.
Há controvérsias ainda sobre se as empregadas domésticas estão ou
não abrigadas pela CLT, tendo em vista que a categoria é regida
por legislação específica. Para o ministro Milton Moura França,
a partir do momento em que a Constituição assegurou à empregada
doméstica uma série de direitos trabalhistas, é razoável aplicar-se,
paralelamente, dispositivos infraconstitucionais que tratam de pagamento,
prazo e multa relativos às obrigações legais de seu empregador.
“Se admitirmos o contrário, o empregador poderá procrastinar o cumprimento
da obrigação, por não estar sujeito a nenhuma cominação”, defende
Moura França. O ministro determinou que uma dona de casa pagasse
multa por pagar com atraso as verbas rescisórias devidas a uma ex-empregada.
A multa consta do artigo 477 da CLT.
Sindicato – O TST já decidiu também que a homologação do
termo de rescisão do contrato de trabalho de empregada doméstica
não necessita ser feita obrigatoriamente perante o sindicato da
categoria. O relator de um recurso envolvendo o tema, ministro Carlos
Alberto Reis de Paula, afirmou que não há previsão na legislação
específica (Lei nº 5859/72 ) ou no dispositivo constitucional (artigo
7º CF).
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FONTE:
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
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TST reconhece atividade com raio-x como perigosa
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As atividades
profissionais ligadas ao manuseio dos serviços de radiologia,
inclusive as relacionadas com diagnósticos médicos e
odontológicos, pressupõem o pagamento de adicional de
periculosidade e seus reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Decisão
unânime neste sentido foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho ao deferir um recurso de revista interposto por
um ex-empregado das Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A
(Eletrosul), que era dentista e operava aparelhagem de raio-x.
“A portaria nº 3393/87 do Ministério
do Trabalho considera como perigosas as atividades de operação
com aparelhos de raio-x, com irradiadores de radiação
gama, beta ou radiação de nêutrons, aí
incluídos os serviços relacionados a diagnósticos
médicos e odontológicos”, afirmou a juíza
convocada Maria de Assis Calsing, relatora da questão no
TST. O deferimento do recurso de revista resultou em reforma de
decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Rio
Grande do Sul (TRT-RS).
Após exame de recurso da estatal, o órgão
de segunda instância determinou a exclusão do pagamento
do adicional da condenação trabalhista, imposta originalmente
pela Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ) de Erechim
(RS). “As condições hábeis à caracterização
da atividade perigosa encontram-se definidas em lei e resumem-se
ao trabalho em contato com inflamáveis, explosivos e eletricidade;
não se incluindo as radiações”, afirmou
a decisão do TRT-RS, favorável à Eletrosul.
O entendimento manifestado pelo TRT gaúcho
foi, entretanto, refutado pelo TST, que reconheceu a validade da
portaria que classifica como perigosas as atividades com aparelhos
de raio-x. “Sua legalidade vem embasada no art. 200 da CLT,
que trata de medidas especiais de proteção à
saúde e segurança do trabalhador, conferindo competência
ao Ministério do Trabalho para estabelecer disposições
complementares ligadas às peculiaridades de cada atividade
ou setor de trabalho, não necessariamente contempladas pelos
demais artigos da CLT”, explicou a juíza Calsing.
A relatora ressaltou que, ao classificar como perigosas
as atividades envolvendo contato permanente com inflamáveis
ou explosivos, a CLT não esgotou o tema. “O art. 193
da CLT, ao definir as atividades a serem consideradas como perigosas,
não esgota todas as suas possibilidades, cabendo ao órgão
ministerial regular a questão, indicando outras atividades
que também ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade
aos trabalhadores responsáveis pela sua consecução”,
concluiu.(RR- 508294/98)
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FONTE:
TST - Tribunal Superior do Trabalho
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BENEFÍCIOS:
Prazo para elaboração do PPP foi prorrogado para janeiro
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INSS divulgará instrução normativa ainda este
mês
Da Redação (Brasília) – O ministro da Previdência
Social, Ricardo Berzoini, decidiu adiar o prazo de exigência
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para
1º de janeiro de 2004. O prazo anterior era 1º de novembro
deste ano. O adiamento constará de uma instrução
normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a ser divulgada
ainda este mês. A
decisão de adiar a exigência pelo PPP foi motivada
pelas solicitações de diversos segmentos da sociedade
e de alterações que deverão ser feitas no formulário
do PPP, de acordo com as sugestões apresentadas pelo grupo
de trabalho tripartite (governo, empresários e trabalhadores)
em 30 de setembro passado. Em razão dessas alterações,
o Ministério decidiu ampliar o prazo para que as empresas
se adequem às novas regras.
O ministro
decidiu, ainda, que a partir de 1º de janeiro de 2004 o PPP
deverá ser elaborado apenas para os trabalhadores expostos
aos agentes nocivos considerados para fins de aposentadoria especial,
de acordo com o decreto 3.048, de maio de 1999.
A elaboração
do PPP para os outros trabalhadores deverá ocorrer posteriormente,
a partir da criação de uma solução tecnológica
que permita a migração de dados presentes nos formulários
para o banco de dados da Previdência Social, o Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS).
A implementação
do PPP em duas etapas – primeiramente para trabalhadores expostos
a agentes nocivos e, posteriormente, para todos os outros trabalhadores,
foi uma das sugestões de consenso no grupo de trabalho. (GL/JEF)
Esta matéria pode ser reproduzida desde que citada a fonte.
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| FONTE:
MPAS |
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Empresas
têm prazo de 60 meses para pagar dívidas com a Receita
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Empresários poderão se dirigir ao Sebrae e ao Simpi
para receber orientação sobre como recorrer da decisão
da Receita de exclusão do Simples
Beatriz
Borges
Brasília
- As 80 mil micro e pequenas empresas excluídas pela Receita
Federal do Simples, sigla do sistema simplificado de pagamento de
tributos federais, terão prazo de até 60 meses para
quitar as dívidas pendentes desde janeiro de 2002. O valor
das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50.
A decisão
foi anunciada nesta sexta-feira (10) pelo presidente Luiz Inácio
Lula da Silva, em reunião com o diretor administrativo financeiro
do Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas), Paulo Okamotto; o presidente do Simpi (Sindicato
das Micro e Pequenas Indústrias de São Paulo), Joseph
Couri; o ministro da Fazenda, Antônio Palocci; e o ministro
interino do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, Márcio Fortes.
Essas
empresas foram descredenciadas pela Receita Federal por falta de
pagamento de tributos ou porque deram uma declaração
equivocada sobre o objetivo de suas atividades.
Segundo
Joseph Couri, o pagamento do débito já pode ser realizado.
Basta que o empresário se dirija à Receita Federal
e solicite o cálculo total da dívida com as devidas
correções monetárias.
“Os
empresários passam a ter um horizonte não mais de
insolvência de um pagamento imediato, mas sim 60 meses. Isso
é um avanço”, afirma Couri.
Segundo
ele, na reunião também ficou acertado que as empresas
que se sentirem prejudicadas podem se dirigir ao Sebrae e ao Simpi
para receber orientação sobre como fazer recurso administrativo,
a ser entregue na Receita Federal, questionando a decisão
deste órgão.
De
acordo com Couri, “o presidente Lula garantiu que a Receita
Federal não irá descredenciar outras micro e pequenas
empresas antes de intimar o empresário para que seja comprovada
a legalidade da situação do empreendimento”.
O empresário
criticou o fato de a Receita ter comunicado a exclusão sem
consultar os contribuintes atingidos. “Esse tratamento jamais
pode ser repetido. Isso causou elevado custo para a empresa e até
mesmo o fechamento de alguns empreendimentos”, observou.
Okamotto
esclareceu que as empresas que já entraram com recurso na
Receita devem continuar pagando pelo Simples enquanto aguardam a
decisão daquele órgão. Caso a decisão
da Receita permaneça com a exclusão, o empresário
ainda terá a via judicial e poderá fazer o parcelamento
em até 60 meses."
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Os
textos e as imagens da Agência Sebrae de Notícias (ASN)
podem ser reproduzidos gratuitamente. Para maiores informações,
os jornalistas devem telefonar para 0800-99-2030, no horário
de 09 às 18h.
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| FONTE:
Agência Sebrae de Notícias |
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D.O.E.
Diário Oficial do Estado de São Paulo – de 07/10/2003 |
Fazenda
Coordenadoria da Administração Tributária
Portaria CAT - 88, de 06-10-2003
Dispõe
sobre a concessão de autorização aos contribuintes estabelecidos
no ramo de fornecimento de alimentação e bebidas, para utilização,
em caráter excepcional, de terminais POS ( Point of Sale) para processamento
de vendas efetuadas por meio de cartões de crédito ou débito.
Katia de Angelo
Consultora
Contmatic |
| Fonte:
Diário Oficial do Estado |
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Novas
Informações sobre Salário Maternidade |
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Caro Cliente,
Encontra-se disponível nos Sites da Previdência
Social (www.previdenciasocial.com.br) ou da Caixa Econômica
Federal (www.caixa.gov.br), o Manual Informativo GFIP/SEFIP da
Previdência Social, este informativo contempla as instruções
para pagamento do salário maternidade a partir de 01/09/2003
pela empresa.
Os afastamentos iniciados anterior a 01/09/2003 não requeridos
junto ao INSS até 31/08/2003 devem ser pagos pela empresa
e deduzido em GPS, ou seja, a empresa irá pagar o salário
maternidade da competência 09/2003 e os dias de afastamento
das competências anteriores que não foram requeridos
junto a previdência, ainda que se refira a competências
anteriores.
Exemplo:
A empregada gestante iniciou o afastamento em 21/08/2003, mas
não requereu o benefício de salário-maternidade
ao INSS até 31/08/2003.
Na Folha de Pagamento da competência 09/2003, além
da empresa pagar os 30 dias de salário maternidade da competência
09/2003, deverá pagar o valor referente aos 10 (dez) dias
de afastamento da competência 08/2003 não recebidos
pela empregada.
A empresa deverá efetuar a compensação destes
valores na competência em que foram pagos, ou seja, na competência
09/2003.
A Caixa Econômica Federal irá disponibilizar a versão
6.3 do SEFIP, ainda em setembro, esta nova versão permitirá
que a empresa preste as devidas informações à
Previdência Social, com dedução dos valores
pagos a título de salário-maternidade, a partir
da competência SETEMBRO/2003.
Estamos aguardando esta nova versão do SEFIP para ajustarmos
a Folha Phoenix.
Fonte: Sites Previdencia e Caixa Economica.
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