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Aqui você encontra o resumo das principais notícias.



 

Portaria CAT estabelece normas para credenciamento e emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e traz outras providências

 

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 22/09/2006 a Portaria CAT nº 65/2006 que traz disposições acerca da emissão da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE. Tendo em vista a implantação progressiva da NF-e no Estado de São Paulo, para a segunda fase do projeto serão credenciadas 50 empresas. O contribuinte interessado em participar da segunda etapa do projeto deverá solicitar seu credenciamento no período de 22/09/2006 a 06/10/2006.



Base Legal:
Portaria CAT nº 65, de 21 de Setembro de 2006







 

Portaria do Ministério da Previdência Social reajusta a tabela do INSS e
Salário Família a partir de 01 de Agosto de 2006.

 

Publicada no Diário Oficial da União de 17/08/2006 a Portaria MPS nº 342/2006 que dispõe sobre a Tabela de Contribuição dos Segurados Empregados, Empregados Domésticos, os limites mínimo e máximo do Salário Contribuição para Contribuintes Individuais e a Tabela do Salário Família, todos em vigor a partir de 01 de Agosto de 2006.



Base Legal:
Portaria MPS nº 342 de 16 de Agosto de 2006







 

Lei do Estado de São Paulo define novos limites para o Simples Paulista e traz diversas alterações na forma de cálculo

 

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 06.01.2006 a Lei nº 12.186/2006 que promove diversas alterações na forma de tributação do Simples Paulista, além de ampliar o limite de enquadramento de R$ 1.200.000,00 para R$ 2.400.000,00, ou seja, dobra o limite do Simples Paulista.



Base Legal:
Lei SP nº 12.186 de 05 de Janeiro de 2006







 

Publicada Medida Provisória que trata sobre a alteração dos limites do Simples Federal e das novas alíquotas aplicáveis a partir de 01.01.2006, além de outras disposições.

 

Foi publicado no Diário Oficial do dia 30.12.2005 a Medida Provisória nº 275 que dispõe sobre as alíquotas aplicáveis para o cáculo do Simpels Federal a partir de 01.01.2006 em função da alteração dos limites de enquadramento no Simples Federal promovida pela Lei nº 11.196/2005 (MP do BEM).



Base Legal:
Medida Provisória nº 275, de 29 de Dezembro de 2005







 

Publicada Lei nº 11.196 de 22.11.2005 que trata sobre diversas alterações na Legislação Tributária Federal, com destaque para a alteração dos limites do Simples Federal a partir de 1º de Janeiro de 2006.

 

A chamada "MP do BEM" foi convertida na Lei nº 11.196 de 22.11.2005, publicada no Diário Oficial do dia 22.11.2005, onde institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação e Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital que dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica, além de promover diversos benefícios para alguns setores da economia e alterar os limites do Simples Federal.



Base Legal:
Lei nº 11.196, de 21 de Novembro de 2005







 

Governo do Estado de São Paulo concede parcelamento do ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2005 para contribuintes
do comércio varejista.

 

Conforme publicado no Decreto GOV SP nº 50.182 de 04.11.2005, foi ratificado o Convênio ICMS 127/05, de forma que os contribuintes do comércio varejista poderão recolher o ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2005 em 3 parcelas mensais e consecutivas, com dispensa do pagamento de juros e multas, desde que:

I - as parcelas sejam recolhidas: a) até o dia 20 de cada mês, se o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA; b) até o dia 21 de cada mês, se o contribuinte for beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à empresa de pequeno porte;

II - o recolhimento da primeira parcela ocorra no mês de janeiro de 2006, sem qualquer acréscimo;

III - as duas últimas parcelas sejam recolhidas com acréscimo calculado com base na taxa SELIC, sendo que: a) à segunda parcela acrescenta-se a taxa SELIC do mês de janeiro de 2006; b) à terceira parcela acrescenta-se a taxa SELIC acumulada dos meses de janeiro e fevereiro de 2006. O Decreto nº 50.182 dispõe ainda sobre os códigos (CNAE fiscal) passíveis de enquadramento; e sobre as demais condições e formalidades referentes ao benefício concedido.

Base Legal:
Decreto SP nº 50.182, de 04 de novembro de 2005







 

"Estão se finalizando os prazos para entrega do Dacon (1º e 2º trimestres/2005 - Entrega Semestral) e da DCTF (1º semestre/2005 e Agosto/2005)"

 

Prazo de Entrega - 07/10/2005

DACON

Entrega Semestral - 1º e 2º trimestres/2005


DCTF

Entrega Semestral - 1º Semestre/2005
Entrega Mensal - Agosto/2005


Base Legal:
IN SRF 482/2004
IN SRF 543/2005







 

"O estado de São Paulo publicou Lei isentando do pagamento do ICMS, diversos produtos relacionados a cadeia produtiva do trigo"

 

A Lei nº 12.058, de 26 de Setembro de 2005 do Governo do Estado de São Paulo, publicada no Diário do Estado no dia 27.09.2005, isentou do pagamento do ICMS as operações internas com trigo em grão, farinha de trigo, pão francês ou de sal, biscoitos e bolachas derivados do trigo, dentre outros.


Veja a Legislação na íntegra.






 

"Fica instituído o horário de verão para o período de 2005/2006, que vigorará a partir de zero hora do dia 16/10/2005, até zero hora do dia 19/02/2006, adiantada em 60 minutos em relação à hora legal."

 

O referido horário será instituido somente em parte do território nacional, a saber, nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espirito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.


Veja a Legislação na íntegra.





 

"Estabelece termos e condições para a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita de venda dos produtos de informática de que trata o Programa de Inclusão Digital"

 

Estabelece termos e condições para a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita de venda dos produtos de informática de que trata o Programa de Inclusão Digital, nos termos do § 2º do art. 28 da Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005.


Veja a Legislação na íntegra.






 

Governo divulga nova Medida Provisória com benefícios para empresas exportadoras e diversas alterações na legislação tributária

 

Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP e o Programa de Inclusão Digital, dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica e dá outras providências."

Veja a Legislação na íntegra.








 

NOVAS REGRAS PARA DACON
Instrução Normativa nº 543 de 20/05/2005

 

Aprova o programa gerador e as instruções de preenchimento do Dacon versão 2.0 e institiu a apresentação trimestral ou semestral do demonstrativo revogando a IN 540/2005.

Veja a Legislação na íntegra.







 

Novo Salário Minímo a partir de 01.05.2005

 

A Medida Provisória nº 248 de 20 de abril de 2005 divulgou, entre outra providências, o novo valor do salário mínimo a partir de 01.05.2005

Veja a Legislação na íntegra.








 

"Divulgada nova tabela de INSS a ser utilizada a partir de 01.05.2005"

 

A Portaria MPS nº 822 de 11 de maio de 2005 divulgou, entre outras providências, a nova tabela de INSS a ser utilizada a partir de 01.05.2005

Veja a Legislação na íntegra.






 

Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005

 

"Novo Salário Minímo a partir de 01.05.2005"


Veja a Legislação na íntegra.






 

Decreto nº 5.443 de 09 de Maio de 2005

 

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º de maio de 2005.


Veja a Legislação na íntegra.






 

Instrução Normativa SRF nº 541, de 29 abril de 2005

 

Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica(DIPJ 2005).


Veja a Legislação na íntegra.






 

PRORROGADO O PRAZO DO DACON

 

O DACON referente aos eventos ocorridos no 1º trimestre de 2005 deverá ser entregue até o dia 29 de julho de 2005, conforme Instrução Normativa nº 540/2005.


Veja a Legislação na íntegra.






 

MEDIDA PROVISÓRIA No- 243, DE 31 DE MARÇO DE 2005
DOU 01.04.2005

 

Altera a legislação tributária Federal e dáoutras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte MedidaProvisória, com força de lei:

Art. 1o Os sujeitos passivos que tenham sido cientificados de decisão proferida pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento em processos administrativos fiscais no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e a data de publicação desta Medida Provisória e que, por força da alteração introduzida no art. 25, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, pelo art. 10 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, não tenham interposto recurso voluntário, poderão apresentá-lo no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único. Ficam convalidados os recursos apresentados no período de que trata o caput deste artigo.

Art. 2o O art. 14 da Medida Provisória no 232, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005.” (NR)

Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Ficam revogados:

I - os arts. 4º a 13 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004; e

II - a Medida Provisória nº 240, de 1o de março de 2005.

Brasília, 31 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA





 

PRORROGADO RETENÇÕES DOS TRIBUTOS FEDERAIS
para ABRIL/2005.

 

Medida Provisória nº 240, de 01 de março de 2005
DOU de 2.3.2005

Dispõe sobre a aplicação dos arts. 5o, 6o, 7o e 8o da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o As alterações promovidas pelos arts. 5o 6o, 7o e 8o da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, somente se aplicam aos pagamentos ou créditos efetuados a partir de 1o de abril de 2005.

Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2005. Art. 3o Fica revogado o art. 8o da Medida Provisória nº 237, de 27 de janeiro de 2005.

Brasília, 1º de março de 2005; 184º da Independência e 117o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antônio Palocci Filho






 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 508, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005

 

A IN SRF nº 508 prorroga o prazo de entrega do Demonstrativo de Apurações de Contribuições Sociais para 28 de fevereiro.

Veja a IN 508 na Integra.




 

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL: VALOR MÍNIMO PARA EMISSÃO DE NF – 1º DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2005 – COMUNICADO DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO Nº 54, DE 20/12/2004

 

Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005

O Diretor da Diretoria de Arrecadação, tendo em vista o que dispõe o Art. 134 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000 (DOE de 1/12/2000), informa que, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor será facultativa quando o valor da operação for inferior a R$ 7,00, desde que não exigida pelo consumidor.





 

Instrução Normativa SRF nº 488, de 30 de dezembro de 2004
DOU de 30.12.2004, Edição Extra

 

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas a partir do ano-calendário de 2005



Veja a Legislação na Integra.



 

Instrução Normativa SRF nº 486, de 30 de dezembro de 2004
DOU Extra de 30.12.2004

 

Aprova o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 1.5 (PER/DCOMP 1.5), estabelece as hipóteses em que o sujeito passivo deverá utilizar o Programa PER/DCOMP 1.5 para declarar compensação ou formular pedido de restituição ou de ressarcimento à Secretaria da Receita Federal e dá outras providências



Veja a Legislação na Integra.



 

Instrução Normativa Nº 484, de 29 de dezembro de 2004.
DOU de 31.12.2004

 

Dispõe sobre a Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas, relativa ao exercício de 2005

"(...) Art. 1o A Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas (Declaração de Inatividade 2005) deve ser apresentada, obrigatoriamente, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 31 de maio de 2005, pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2004.

Parágrafo único. A Declaração de Inatividade 2005 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2005, e que permanecerem inativas durante o período de 1o de janeiro de 2005 e a data do evento. (...)"



Veja a Legislação na Integra.



 

Instrução Normativa SRF nº 483, de 29 de dezembro de 2004
DOU 31/12/2004

 

Aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas – Simples, relativa ao exercício de 2005.



Veja a Legislação na Integra.



 

Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004
DOU de 30.12.2004

 


A Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004 Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências ao imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais.



Veja a Legislação na Integra.



 

Instrução Normativa SRF nº 482, de 21 de dezembro de 2004
DOU de 22.12.2004

 

Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).


Da Obrigatoriedade de Apresentação

Art. 2º A partir do ano-calendário de 2005, deverão apresentar, mensalmente, a DCTF, de forma centralizada, pela matriz, as pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, imunes e isentas:

I - cuja receita bruta informada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a

ser apresentada correspondente ao ano-calendário de 2003 tenha sido superior a 30 (trinta) milhões de reais; ou

II - cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ao ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada de 2003 tenha sido superior a 3 (três) milhões de reais.

§ 1º As pessoas jurídicas não enquadradas no caput deste artigo poderão optar pela entrega mensal das DCTF.

§ 2º A opção referida no 1º será exercida mediante entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro, sendo definitiva e irretratável por todo o ano-calendário.

§ 3º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, conforme o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

Art. 3º As demais pessoas jurídicas deverão apresentar, semestralmente, a DCTF, de forma centralizada, pela matriz.




Veja a Legislação na Integra.




 

Decreto SP nº 49.239 de 13 de Dezembro de 2004, DOE-SP: 14.12.2004

 

Altera a legislação tributária federal e as Leis n os 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.



Art. 22. O contribuinte paulista detentor de crédito acumulado, que pretenda realizar investimentos neste Estado, para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais e para construção de novas fábricas, poderá utilizar crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2006, para:

I - pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, exceto material de uso e consumo, a serem utilizados na realização do projeto de investimento neste Estado;
II - pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado;
III - transferência a contribuinte do ICMS, visando a realização do projeto de investimento.


Veja a Lei na Integra.




 

LEI N o 10.996, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Altera a legislação tributária federal e as Leis n os 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.


Art. 1 Fica excluída, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplicase, também, ao 13 o (décimo terceiro) salário para fins de incidência do imposto de renda na fonte.

Art. 2 o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.



Veja a Lei na Integra.




 

Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Gov. SP nº 49.239 de 13.12.2004, publicado no DOE-SP: 14.12.2004

 

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS


"Art. 22. O contribuinte paulista detentor de crédito acumulado, que pretenda realizar investimentos neste Estado, para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais e para construção de novas fábricas, poderá utilizar crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2006, para:

I - pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, exceto material de uso e consumo, a serem utilizados na realização do projeto de investimento neste Estado;
II - pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado;
III - transferência a contribuinte do ICMS, visando a realização do projeto de investimento.

Veja o Decreto na Integra.




 

OBRIGAÇÃO DE USO DO CONECTIVIDADE SOCIAL PARA RECOLHER O FGTS E PRESTAR INFORMAÇÕES AO INSS VALE A PARTIR DESTE MÊS

 

Empresas podem regularizar situação nas agências da Caixa

A partir do mês de novembro já é obrigatória a utilização do Conectividade Social para transmissão dos arquivos gerados pelo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. Assim, para efetivação do recolhimento mensal do FGTS ou para prestar informações à Previdência Social a empresa deverá transmitir o arquivo SEFIP pela internet, utilizando o Conectividade Social. Porém, apesar da intensa divulgação da nova legislação, das 2.972.981 empresas que deveriam se cadastrar - na Caixa Econômica Federal - até o fim de outubro, mais de um milhão estão em desacordo com as determinações legais. Essas empresas deverão procurar com urgência uma agência da CAIXA para regularizar sua situação.

A CAIXA, até o mês de outubro, já certificou cerca de um milhão e meio de empresas. Essas empresas são responsáveis pela transmissão de, aproximadamente, dois milhões e duzentos mil arquivos pela internet, por meio do Conectividade Social, reduzindo, consideravelmente, tempo e custo no cumprimento de suas obrigações perante o FGTS e o INSS.

Benefícios adicionais do Conectividade Social - A certificação é obrigatória, porém simples e gratuita. O Conectividade Social facilita à empresa o cumprimento de sua obrigação legal de recolher o FGTS e de prestar informações à Previdência Social com redução de custos operacionais, pois possibilita uma conexão direta à CAIXA para envio eletrônico de informações necessárias ao FGTS e ao INSS Até a vida do trabalhador demitido fica mais simples, já que o aviso de demissão e a confirmação da homologação da demissão - feita pela DRT ou pelo sindicato - podem ser passados também pela internet. Assim, o trabalhador só precisará ir a agência bancária para receber o saldo de sua conta do FGTS. Não será mais necessária a ida à CAIXA para dar entrada na solicitação do pagamento

Com essas informações, passadas diretamente pela empresas, pelo Conectividade Social, pode-se, também impedir tentativas de fraude com falsos documentos de demissão. É a aplicação da Tecnologia da Informação na geração de benefícios para as Empresas, Sindicatos e Trabalhadores.

Legislação - Na busca constante de modernização do processo de prestação de informações ao FGTS e à Previdência Social, foi editada a Portaria Interministerial MPS/MTE nº 116/04 que instituiu a obrigatoriedade da certificação das empresas no Conectividade Social. A CAIXA publicou a Circular nº 321, em 21/05/2004, definindo o dia 01/11/2004 para início da obrigatoriedade da utilização do Conectividade Social para transmissão dos arquivos gerados pelo SEFIP.

As providências que a CAIXA adotou quanto à certificação - Desde junho de 2003, a CAIXA iniciou a preparação de suas equipes e de sua rede de agências para atender ao processo de Certificação Eletrônica para o Conectividade Social. Na Página da CAIXA na internet foram disponibilizadas informações sobre como obter a Certificação Eletrônica, bem como acerca da utilização do Conectividade Social e do SEFIP.

A CAIXA contratou e treinou 504 bancários temporários para atuarem no atendimento às empresas, bem como criou e equipou 75 salas (distribuídas em todo o Brasil) exclusivamente para realizar a Certificação Eletrônica dos empregadores. O critério de seleção da localização dessas salas foi a facilidade de acesso em relação ao fluxo de empresas na região. Além dessas salas todas as duas mil agências da CAIXA também fazem a Certificação Eletrônica das empresas.

No mês de junho de 2004, buscando orientar as empresas que ainda não tinham obtido seu certificado eletrônico (só 684.481 empresas estavam certificadas) a CAIXA realizou novo processo de divulgação sobre Conectividade Social e enviou mala-direta e e-mails para as 2.288.500 empresas , alertando sobre as datas e explicando como é fácil obter a certificação.

E agora? - Para saber mais sobre o Conectividade Social a empresa ou seu representante pode acessar a página da CAIXA ( http://www.caixa.gov.br ), dirigir-se a uma agência da CAIXA ou ligar no 0800 574 01 04, exceto para lugares de DDD (011) Para lugares de DDD (011) o telefone é 6612-2600

Documentação

A documentação necessária para obter a Certificação Eletrônica e habilitação ao uso do Conectividade Social é:

- Cartão do CNPJ/CEI;
- documento de constituição da empresa (Contrato Social/Estatuto) com todas as alterações
- documentação dos responsáveis "sócios" (RG/CPF);
- 2 cópias impressas do "Termo de Adesão" e o disquete de pré-certificação gerados por meio do aplicativo;
- RG e CPF do(s) administrador(es) da empresa

Assessoria de Imprensa da Caixa
www.caixa.gov.br




 

Instrução Normativa n.º 439, de 10 de Agosto de 2004

 

Dispõe sobre a Declaração Anual de Isento de 2004 (DAI2004)

As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), residentes no Brasil ou no exterior, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2004, ano-calendário de 2003, deverão apresentar a Declaração Anual de Isento de 2004 (DAI2004) no período compreendido entre 16 de agosto e 30 de novembro de 2004.


Veja a Instrução Normativa n.º 439 de 10 de Agosto de 2004 na integra


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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF/CORAT N.º 069, DE 9 DE AGOSTO DE 2004

 

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na versão “DCTF 3.0”, quanto a informações relativas aos valores de que tratam o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 36 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 .



Veja a ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF/CORAT N.º 069, DE 9 DE AGOSTO DE 2004


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Portaria CAT nº 44, de 15 de Julho de 2004

 

Declaração do SIMPLES PAULISTA

Conforme disposições do artigo 1º, da Portaria CAT 44, de 15/07/2004, termina na próxima sexta-feira dia 06/08 a data de entrega da Declaração do Simples para os contribuintes que deixaram de entregar ao exercício de 2003 ou de exercícios anteriores, nos termos do Anexo VI da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998, acrescentado pela Portaria CAT-11, de 31 de janeiro de 2002.

Veja a PORTARIA CAT n.º 34 de 15 de Julho de 2004 na integra


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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 437, DE 28 DE JULHO DE 2004
DOU de 30.7.2004

 

Altera o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).


O Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), instituído pela Instrução Normativa nº 387, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao segundo trimestre do ano-calendário de 2004, poderá ser entregue até o dia 29 de outubro de 2004.

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IMPOSTOS RETIDOS - MUDANÇAS LEI 10.925 - DOU 26/07/2004

 

A lei 10.925 de 26/07/2004, entre outras coisas, alterou a forma de apurar e o prazo para recolher os Tributos na fonte (PIS,Cofins, CSLL) no qual tem vigência a partir da data de sua publicação, ou seja, a partir de 26/07/2004.

A apuração passou a ser quinzenal, com vencimento no último dia útil da semana subseqüente à quinzena em que tiver ocorrido o pagamento do serviço.

Os tributos (PIS/COFINS/CSLL) somente deverão ser retidos na fonte se o total dos serviços prestados for superior a R$ 5.000,00, sendo que se houver mais de um pagamento, dentro de um mesmo mês, a mesma pessoa jurídica deve somar todos os valores pagos para essa pessoa jurídica para saber se o limite foi ultrapassado.



Katia de Angelo
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Mudança na DCTF

 

Através da edição do Ato Declaratório EXECUTIVO CONJUNTO SRF/CORAT/COTEC Nº 026, DE 4 DE MAIO DE 2004, publicada no D.O.U. de 07/05/2004, foi divulgada a nova versão do Programa DCTF, com novos códigos a serem cadastrados no programa da Receita Federal.

 

Clique aqui para ver o Ato na Integra




 

SALÁRIO MÍNIMO II

 

Através da edição da Medida Provisória nº 182/2004 publicada no D.O.U. de 30/04/2004, foi divulgado o novo valor do Salário Mínimo que passou de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), com vigência a partir de 1º de Maio de 2004.

É importante lembrar, que a MP altera também o valor da cota do Salário FAMÍLIA por filho ou equiparado de qualquer condição ATÉ 14 ANOS DE IDADE OU INVÁLIDO, e passou a ser de: R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).

Daniela Silva
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SALÁRIO MÍNIMO

 

Até a presente data (29/04) ainda não foi divulgado o novo valor do Salário Mínimo. Acreditamos que o anúncio do novo valor deva ser dado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva amanhã (30/04), pois a data de vigência do salário mínimo é 1º de Maio.

Vamos aguardar.

Daniela Silva

 




 

Prorrogado o prazo de entrega da RAIS para o dia 05/03/2004 conforme Portaria nº 52 de 19/02/2004

 


Verifique a PORTARIA Nº 52, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004 na integra.




 

DIRF – Declaração do Imposto Retido na Fonte

 

Encontra-se disponível no Site www.receita.fazenda.gov.br o Programa Gerador da Dirf 2004. A DIRF relativa ao ano-calendário de 2003 deve ser entregue até o dia 27 de fevereiro de 2004, somente poderão ser transmitidas pela internet através do programa Receitanet versão 2004.01.




Katia de Angelo
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Revogado o recolhimento das complementações das contribuições incidentes sobre as Folhas de Pagamento de dezembro/2003

 

Foi publicado no Diário Oficial do dia 16/01/2004 a Portaria no. 53 revogando os artigos 3º. e 5º. da Portaria no 12, de 6 de janeiro de 2004.

Portanto, não haverá o recolhimento das complementações das contribuições incidentes sobre as Folhas de Pagamento de dezembro e do 13º. Salário de 2003, inclusive foi revogado os valores da Tabela que seria utilizada para apurar as diferenças.

A alteração na Tabela de Salário-de-Contribuição, passa a vigorar a partir do mês de Janeiro/2004.




Verifique a PORTARIA Nº 53, DE 6 DE JANEIRO DE 2004 , na integra.


FONTE: Diário Oficial da União 16.01.2004



 

PORTARIA Nº 12, DE 6 DE JANEIRO DE 2004

 

REVOGOU A PORTARIA Nº 001 - MPAS, DE 5 DE JANEIRO DE 2004, onde estabelece nova tabela de salário-de-contribuição de que trata o art. 198 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.




Verifique a PORTARIA Nº 12, DE 6 DE JANEIRO DE 2004 , na integra.


FONTE: Diário Oficial da União 08.01.2004



 

Instrução Normativa SRF nº 380, de 30 de dezembro de 2003

 

Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e dá outras providências.

A Dirf relativa ao ano-calendário de 2003 deve ser entregue até as 20:00 horas (horário de Brasília) do dia 27 de fevereiro de 2004.

A partir do ano-calendário de 2004, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, de acordo com os arts. 30 e 34, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.




Verifique a Instrução Normativa SRF n.º 380 , na integra.


FONTE: Diário Oficial da União 07.01.2004



 

PORTARIA GM/MPAS Nº 001, DE 5 DE JANEIRO DE 2004

 

Foi publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 2003 uma Portaria contendo uma nova Tabela de INSS para ser utilizada em Dezembro:

Sálarios de Contribuição Alíquotas
até R$ 565,94 7,65 %
de R$ 565,95 até R$ 720,00 8,65 %
de R$ 720,01 até R$ 943,23 9,00 %
de R$ 943,24 até R$ 1.886,46 11,00 %

Segundo esta nova Portaria as empresas deverão recolher a complementação da contribuição incidente sobre a folha de pagamento de dezembro de 2003 juntamente com o pagamento das contribuições referentes à competência janeiro de 2004.

O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Verifique a PORTARIA GM/MPAS Nº 001 , na integra.


FONTE: Diário Oficial da União 06.01.2004



 

PORTARIA GM/MTE N.º 1.277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Conforme a Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 1.277 de 31.12.2003, as entidades sindicais registradas no Ministério do T rabalho e Emprego não estão obrigadas a promover em seus estatutos as adaptações a que se refere o art 2.031 da Lei nº 10.406, de 2002 (Novo Código Civil).




Verifique a PORTARIA GM/MTE N.º 1.277 , na integra.


FONTE: Diário Oficial da União 05.01.2004



 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 381, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05/01/2004

 

Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas e no Parágrafo 4º do Art 1º esclarece a definição de SERVIÇOS PROFISSIONAIS.


Verifique a Instrução Normativa SRF n.º 381, na integra.


FONTE: Diário Oficial da União 05.01.2004



 

A Lei n° 10.825/2003, Dá nova redação aos arts. 44 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

 

Dá nova redação aos arts. 44 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Esta Lei define as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito privado, desobrigando-os de alterar seus estatutos no prazo previsto pelo art. 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

        Art. 2o Os arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. ..................................................

..................................................

IV – as organizações religiosas;

V – os partidos políticos.

§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica." (NR)

"Art. 2.031. ..................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos." (NR)

        Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2003

 


FONTE: Diário Oficial da União 23.12.2003



 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF/CORAT Nº 083, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativamente aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004.CONSELHO

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 40, 41 e 42 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, declara:

 

Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004 deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional com observância das instruções contidas no quadro abaixo:

 

PRODUTO

CÓDIGO DE

ARRECADAÇÃO

PERÍODO DE

APURAÇÃO

PRAZO PARA

RECOLHIMENTO

Bebidas

(capítulo 22 da TIPI)

0668

Decendial

Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores

Cigarros do código

2402.20.00 da TIPI

1020

Decendial

Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores

Cigarros do código

 2402.90.00 da TIPI

1020

Quinzenal

Até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores

Veículos das posições

87.03 e 87.06 da TIPI

0676

Decendial

Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores

Produtos das posições

84.29, 84.32, 84.33,

87.01, 87.02, 87.04,

87.05 e 87.11 da TIPI

1097

Decendial

Até o último dia útil do decêndio  subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores

Todos os produtos, com

exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e

2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32,

84.33, 87.01 a 87.06

87.11 da TIPI

1097

Quinzenal

Até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores

Art. 2º As disposições relativas ao período de apuração e ao prazo para pagamento do IPI, contidas no art. 1º, não se aplicam às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, bem assim ao imposto incidente sobre os produtos importados.

 

Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput recolherão o IPI da seguinte forma:

 

I - o período de apuração será mensal;

 

II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

 

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.(wl)

 

MICHIAKI HASHIMURA

Coordenador-Geral


FONTE: Diário Oficial da União 19.12.2003



 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF/CORAT Nº 082, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Divulga códigos de arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para os casos que especifica e dá outras providências.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, declara:

 

Art. 1º O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo às hipóteses de incidência abaixo especificadas deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:

 

Código de Receita

Hipóteses de incidência

5928

- rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, de que trata o art. 25 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003.

5936

- rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, a que se refere o art. 26 da Medida Provisória nº 135, de 2003.

5944

- importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, nos termos do art. 27 da Medida Provisória nº 135, de 2003.

 

Art. 2º O IRRF incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, a título de juros e outros acréscimos, pagos por pessoas jurídicas, em razão de alienação de bens e direitos a prazo, deverá ser recolhido mediante o código de receita 3208.

 

Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2004, o art. 2º do Ato Declaratório Executivo Corat nº 19, de 25 de fevereiro de 2003.

 

Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

MICHIAKI HASHIMURA

Coordenador-Geral


FONTE: Diário Oficial da União 19.12.2003



 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF/CORAT Nº 081, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Divulga códigos de arrecadação de valores retidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de contribuição para o PIS/PASEP nos termos dos arts. 28 e 29 da Medida Provisória n.º 135, de 30 de outubro de 2003.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, declara:

 

Art. 1º Os valores retidos, a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de contribuição para o PIS/PASEP, em decorrência de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, nos termos dos arts. 28 e 29 da Medida Provisória nº 135, de 2003, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), conforme disposto neste ato.

 

Parágrafo 1º Na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/PASEP, o recolhimento deverá ser feito mediante a utilização do código de receita 5952.

 

Parágrafo 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção deverá será feito mediante a utilização do código de receita 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para a contribuição para o PIS/PASEP.

 

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

MICHIAKI HASHIMURA

Coordenador-Geral


FONTE: Diário Oficial da União 19.12.2003



 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF/CORAT Nº 080, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Divulga código de arrecadação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), com incidência não-cumulativa.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, declara:

 

Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), com incidência não-cumulativa, de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), mediante a utilização do código de receita 5856.

 

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de fevereiro de 2004.

 

MICHIAKI HASHIMURA

Coordenação-Geral

 


FONTE: Diário Oficial da União 19.12.2003



 
OBRIGATORIEDADE DOS CONTABILISTAS ELABORAREM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM VIRTUDE DO NOVO CÓDIGO CIVIL

 

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO Nº 987, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003

Regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o inciso XIV do art. 24 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade de que trata a Resolução CFC n.º 960/03 declara que constitui infração deixar de

apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo Conselho Regional de Contabilidade; CONSIDERANDO que os arts. 6º e 7º do Código de Ética Profissional do Contabilista impõem a fixação do valor dos serviços contábeis por escrito;

CONSIDERANDO as disposições constantes do novo Código Civil sobre a relação contratual, no que tange à prestação de

serviços contábeis e, especificamente, o disposto nos arts. 1.177 e 1.178;

CONSIDERANDO que a relação do profissional da Contabilidade com os seus clientes exige uma definição clara e objetiva

dos direitos e deveres das partes contratantes;

CONSIDERANDO que o contrato por escrito de prestação de serviços contábeis torna-se um instrumento necessário e indispensável

ao exercício da fiscalização do exercício profissional contábil, para definição dos serviços contratados e das obrigações assumidas,

resolve:

CAPÍTULO I - DO CONTRATO

Art. 1.º O contabilista ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços.

Parágrafo único. O contrato escrito tem por finalidade comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo

a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.

Art. 2.º O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

a)a identificação das partes contratantes;

b)a relação dos serviços a serem prestados;

c)duração do contrato;

d)cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato;

e)honorários profissionais;

f)prazo para seu pagamento;

g)responsabilidade das partes;

h)foro para dirimir os conflitos.

Art. 3.º A oferta de serviços poderá ser feita mediante proposta, contendo todos os detalhes de especificação, bem como valor

dos honorários, condições de pagamento, prazo de duração da prestação de serviços e outros elementos inerentes ao contrato.

Art. 4º A proposta de prestação de serviços contábeis, quando aceita, poderá ser transformada, automaticamente, no contrato de

prestação de serviços contábeis, desde que contenha os requisitos previstos no art. 2º desta Resolução.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5.º Às relações contratuais em vigor e que estejam em desacordo com a presente Resolução será dado tratamento especial, buscando-se preservar o bom relacionamento entre as partes contratantes.

§ 1.º As relações contratuais deverão ser formalizadas, refletindo a realidade fática preexistente entre as partes, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta Resolução.

§ 2.º Nos casos em que o vínculo contratual entre as partes for superior a 5 (cinco) anos, considerar-se-á suprida a formalização do contrato.

§ 3.º Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, o contabilista ou a organização contábil, quando da ação fiscalizadora, firmará Declaração com o propósito de provar o início da relação contratual, o valor dos honorários e os serviços contratados.

Art. 6.º A inobservância do disposto na presente Resolução constitui infração ao art. 24, inciso XIV, da Resolução CFC n.º 960/03 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade) e ao art. 6º do Código de Ética Profissional do Contabilista, sujeitando-se o

infrator às penalidades previstas no art. 25 da referida Resolução CFC n.º 960/03, no art. 27, alínea "c", do Decreto-Lei 9.295/46 e no art. 12

do CEPC (Resolução CFC n.º 803/96).

Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ata CFC nº 851/03

Processo CFC nº 296/01 - Adendo I/03

CONTADOR ALCEDINO GOMES BARBOSA

Presidente do Conselho


FONTE: Diário Oficial da União 15.12.2003



 

Juntas comerciais unificam formas de registro empresarial
Medidas serão aplicadas após 11 de janeiro e evitarão conflitos entre órgãos

 

São Paulo/SP - A partir de 11 de janeiro, as juntas comerciais de todo o país não vão registrar ou arquivar alterações em contratos sociais que ainda não estejam adaptados ao novo Código Civil. "Antes de 11 de janeiro as juntas registrarão, por exemplo, a abertura da filial de empresas cujos contratos não estejam adaptados à nova lei, mas depois só serão feitos os registros dos contratos que estejam de acordo com Código Civil", afirma o presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), Marcelo Manhães de Almeida.

A decisão de não efetuar os arquivamentos é uma das 18 conclusões dos presidentes e procuradores das juntas comerciais de todo o país em relação aos procedimentos que serão adotados nas questões que envolverem o novo Código Civil. Os representantes das juntas comerciais estiveram reunidos durante dois dias em São Paulo, na semana passada, para unificar posicionamentos que, até então, eram conflitantes.

Outra decisão tomada no encontro é que as sociedades constituídas antes da vigência do novo código não estão obrigadas a modificar seus nomes empresariais. Uma das exigências da nova legislação é que a empresa tenha em sua denominação social o nome da atividade preponderante. A conclusão do grupo foi a do direito adquirido ao uso do nome.

Em relação à classificação de quotas, com direito a voto ou não, o presidente da Jucesp explica que as juntas não realizarão registros prevendo este tipo de procedimento, pois a medida infringiria a Lei nº 10.406/02. De acordo com ele, o novo código não traz qualquer dispositivo que autorize a distinção entre quotas pelo poder de votos. "Não podemos registrar dispositivo que infrinja a lei", diz. No caso dos administradores, as juntas também não aceitarão realizar o registro de atos ou termo de posse de administrador da empresa cujo o contrato social não estipule que um terceiro poderá ser o administrador da sociedade.

A advogada Tânia Liberman, do escritório Koury, Lopes Advogados, afirma que a unificação dos procedimentos das juntas beneficia a todos, pois evita conflitos entre as autarquias e clarifica a forma de arquivamento que será adotada. A advogada aprova a maior parte das decisões firmadas, mas não concorda, por exemplo, com o fato das juntas não promoverem os arquivamentos relativos às quotas preferenciais, sem direito a voto. De acordo com ela, a lei atual é omissa em relação ao tema, mas não o proíbe. "A junta não pode dizer se uma norma é legal ou não", diz Tânia.

Segundo a advogada Beatriz Zancaner, também do Koury Lopes, as empresas terão que fazer pelo menos cinco modificações em seus contratos sociais, sob o risco de serem consideradas sociedades irregulares e, por conseqüência, tornar os bens dos sócios suscetíveis aos credores.

Um dessas alterações é a eleição do administrador que substituirá a figura do sócio-gerente (pessoa física). A adoção de procedimentos para a convocação de reuniões é outra alteração necessária. Beatriz diz que ao deixar de detalhar este item, prevalecerá o disposto na lei que prevê, por exemplo, a comunicação por meio de jornal. Já a exclusão de sócios por justa causa também deve constar no contrato. Caso contrário, a questão será resolvida somente na Justiça.


FONTE: Valor Econômico
Origem: Legislação & Tributos
Data: 15/12/2003



 

TERMINA EM 28/11/2003 O PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE ISENTO

 

Informações Gerais

A Declaração Anual de Isento não é um recadastramento de CPF e sim, como o próprio nome indica, uma obrigação anual. Toda pessoa física, anualmente, ou está obrigada à entrega da Declaração de Ajuste Anual (DIRPF), no período de março a abril do exercício correspondente, ou, por exclusão, à entrega da Declaração Anual de Isento, no período de agosto a novembro.

Quem deve apresentar a declaração

Todas as pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), residentes no Brasil ou no exterior, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2003.

O público alvo da Declaração Anual de Isento é composto das pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis, no ano de 2002, cuja soma foi inferior ou igual a R$ 12.696,00, desde que não estejam inseridas nas demais condições que as obriguem à Declaração de Ajuste Anual, como a participação em empresas.

Quem está dispensado da apresentação

Estão dispensados de apresentar a Declaração Anual de Isento de 2003:

As pessoas físicas que se inscreveram no CPF neste ano (2003);
O cônjuge ou companheiro e o dependente, cujo CPF tiver sido informado por contribuinte que apresentou Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) do exercício de 2003, ano calendário de 2002;
A pessoa física que, mesmo desobrigada, entregou a Declaração de Ajuste Anual de 2003.
Período de apresentação

A Declaração Anual de Isento 2003 deverá ser apresentada no período de 5 de agosto a 28 de novembro de 2003.

Locais e meios de apresentação

À opção da pessoa física, a entrega da Declaração Anual de Isento 2003 poderá ser efetuada em qualquer um dos locais abaixo, com a utilização dos meios a seguir discriminados:

1. Agências dos Correios, próprias ou franqueadas, pela utilização da Declaração de Isento – Via postal registrada ao custo de R$ 2,20. O declarante receberá uma comunicação postal registrada, informando a situação da sua declaração, independentemente do sucesso total ou parcial da operação; no caso de a declaração não ter sido conclusiva, a comunicação especificará, com detalhe, o que o declarante deve fazer para finalizar sua declaração.
Também há a possibilidade de entrega por meio da utilização de meio eletrônico, DAI on-line, disponível em algumas agências dos Correios, próprias ou franqueadas ao custo de R$ 1,20.

2. Lojas lotéricas conveniadas com a Caixa Econômica Federal, através de volante lotérico para captação de dados ao custo de R$ 0,75;

3. Receitafone por meio dos números 0300-78-0300, para ligações feitas do Brasil, ao custo de R$ 0,29 + impostos por minuto para telefone fixo e R$ 0,63 + impostos por minuto para telefone móvel, valores aos quais serão acrescidos os impostos estaduais, independentemente do horário e da distância chamada ou 55-78300-78300, para ligações provenientes do exterior com a tarifa aplicável às ligações internacionais. O número do exterior serve apenas para as pessoas físicas que estejam em trânsito no exterior e que são residentes no Brasil;
Atenção: Ao utilizar o Receitafone, o declarante deve ficar atento ao número de sua declaração, que é informado ao final do processo, e anotá-lo, para futura referência.
O Receitafone funciona 24 horas por dia.

4. Internet, com a utilização da opção disponível nesta página em Declaração Anual de Isento - 2003.

ATENÇÃO: As pessoas físicas detentoras de CPF e residentes no exterior somente poderão fazer a DAI por meio da Internet e, neste caso, será obrigatório informar o endereço completo de residência no exterior.

5. Banco do Brasil, os correntistas do Banco do Brasil poderão fazer a DAI para si próprio ou para terceiros, com débito direto em sua conta corrente, em qualquer terminal de auto-atendimento do Banco do Brasil. O custo, por declaração, será de R$ 0,75.

OBSERVAÇÃO:

A unidade da SRF somente recepcionará a Declaração Anual de Isento em caso de:

I - impossibilidade de conclusão da entrega através dos meios normais de entrega (internet, receitafone, lojas lotéricas, Correios e Banco do Brasil), em virtude de divergência cadastral, sendo exigida no ato da recepção a apresentação de:

a) correspondência emitida pelos Correios;

b) comprovante emitido pelas lojas lotéricas ou Banco do Brasil; ou

c) código de recusa, contendo dez dígitos numéricos, informado ao declarante na apresentação por telefone ou por meio da Internet;

II - declarantes dispensados do alistamento eleitoral que ainda não tenham informado essa condição à SRF.

Documentação necessária

Quando da entrega da Declaração Anual de Isento não será exigida a apresentação de nenhum documento. Contudo, o declarante necessitará dos seguintes documentos para o correto preenchimento/digitação dos dados:

Documento de identificação;
CPF e
Título Eleitoral, quando possuir.
ATENÇÃO:Estão dispensados de informar o número de inscrição do título eleitoral as pessoas físicas:

a)desobrigadas de inscrição, na forma da legislação eleitoral;

b)que já informaram o referido número mediante DIRPF ou DAI, bem assim na inscrição, pedido de 2ª via ou qualquer outro ato de alteração cadastral.

Omissão na entrega

Quem estiver obrigado à Declaração Anual de Isento e não a fizer no prazo, deverá, após o período (entre dezembro e julho), solicitar a regularização do CPF. O custo, neste caso, é de R$ 4,50. A omissão na entrega da declaração, no primeiro ano, coloca o CPF do declarante como "pendente de regularização"; no segundo ano consecutivo, o CPF será cancelado.

As pessoas físicas com CPF cancelados, enquanto não regularizarem a sua situação, não poderão abrir contas ou poupanças em bancos, tomar empréstimos, participar de concursos públicos, tirar passaporte, receber aposentadoria oficial, assinar financiamento habitacional oficial ou receber eventual prêmio de loteria, em suma, terão sua vida financeira complicada.

Residentes no exterior

As pessoas físicas detentoras de CPF e residentes no exterior somente poderão fazer a DAI por meio da Internet e, neste caso, será obrigatório informar o endereço completo de residência no exterior.

Base legal

IN SRF 350/2003

FONTE: RECEITA FEDERAL



 

TST ALTERA REDAÇÃO DE 40 ENUNCIADOS

 

A conclusão, há pouco, do extenso trabalho de análise da jurisprudência estabelecida pelas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho levou à revisão de 40 diversos enunciados do órgão de cúpula do Judiciário trabalhista, por motivos variados. A iniciativa, segundo o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Francisco Fausto, demonstra a preocupação do TST em procurar sua adequação às mudanças sociais do País. “É uma nova fase do TST, em que foi assumida uma profunda consciência social dos problemas brasileiros, o que foi refletido no aperfeiçoamento de sua teoria e jurisprudência”, sustentou o presidente do TST.

Dentre os inúmeros temas revistos pelos ministros do TST, há questões de importante repercussão junto a empregados, empresários, operadores do Direito ligados à Justiça do Trabalho e aos grupos que exploram e atuam em uma atividade econômica específica.

Uma revisão que terá ampla repercussão é a feita no texto do Enunciado nº 85, que diz respeito à compensação de horas. O TST deixou explícito que é válido o acordo para a compensação de horas por meio de simples acordo individual, não sendo necessária a participação do sindicato para a celebração do acerto para a compensação de horas.

"Isso é diferente do banco de horas, que é um acordo para se compensar horas trabalhadas a mais de maneira global. No chamado banco de horas, nós entendemos que é necessária a participação do sindicato, até para fiscalizar se essa compensação global está efetivamente sendo observada”, explica o vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala.

O acordo para a compensação de horas tem em vista a semana, ou seja, trabalha-se além da jornada de segunda à sexta para ter o sábado livre. Neste tipo de situação, basta o acordo individual, até porque ele é firmado muitas vezes em caráter emergencial, como os festejos de Natal e Carnaval. “Seria praticamente impossível a participação dos sindicatos neste tipo de acordo individual”, afirma Vantuil Abdala.

A mudança no Enunciado nº 69 foi provocada por modificação legal. Anteriormente, quando o empregado ia a juízo a lei determinava que o salário incontroverso deveria ser quitado na primeira audiência sob pena de ser pago depois em dobro. Houve uma alteração legal que mandou que se pagasse em primeira audiência todas as verbas rescisórias sob pena de serem pagas com acréscimo de 50%. O enunciado então foi alterado para reproduzir esse comando legal.

O Enunciado 244, que trata da gestante, foi alterado para esclarecer que se o processo trabalhista for julgado durante o período de estabilidade, cabe a reintegração no emprego. Se o processo é julgado, contudo, após o término do período da estabilidade, a trabalhadora só tem direito à indenização correspondente ao período estabilitário.

Outra alteração ocorreu no Enunciado 146. O objetivo foi o de explicitar que, quando o empregado trabalha em dia de repouso sem folga compensatória, ele tem direito ao pagamento do dia de repouso em dobro sem prejuízo do seu salário mensal, no qual está previsto o pagamento do dia de repouso.

Uma convenção recente baixada pela Organização Internacional do Trabalho sobre as prerrogativas relativas às férias levou à alteração do Enunciado 261. “Entendíamos que o empregado que se demitia com menos de um ano de trabalho não fazia jus a férias proporcionais aos meses trabalhados. Diante da convenção 132 da OIT, deixou-se expresso que o empregado que se demite com menos de um ano de serviço, tem direito às férias proporcionais”, revela o vice-presidente do TST.

A revisão do texto do Enunciado 191 teve por objetivo explicitar que o adicional de periculosidade dos eletricitários incide não apenas sobre o salário-base, mas sobre toda a remuneração, incluindo aí as horas extras habituais, o adicional noturno, etc. Em relação aos outros empregados, o adicional de insalubridade só incide sobre o salário base. ”Isso porque a lei que criou o adicional de periculosidade para o eletricitário dispôs de maneira diversa da legislação genérica que rege o adicional de periculosidade e estabelece sua incidência sobre o salário-base. A lei específica dos eletricitários afirma que o adicional incide sobre seu ganho, ou seja, sua remuneração”, esclarece Vantuil Abdala.

Uma mudança ampla veio com a nova redação do Enunciado nº 204, que trata do cargo de confiança do bancário. A alteração implicou no cancelamento dos Enunciados 233, 234, 237 e 238. Essas súmulas tratavam da configuração do cargo de confiança bancário. A nova redação do Enunciado nª 204 dispõe que a questão da configuração ou não do exercício de confiança depende da prova das reais atribuições do empregado. “Agora está claro que esta é uma matéria a ser decidida pelas instâncias inferiores”, registra Vantuil Abdala.

Segundo ele, com a mudança, “dificilmente o TST vai admitir recurso para se discutir se o empregado bancário exerce ou não função de confiança”. Há um número muito grande de recursos encaminhados ao TST sobre o tema. A discussão é causada pelo fato do empregado que exerce função de confiança estar sujeito a jornada de trabalho de oito horas, já o bancário comum cumpre jornada de seis horas, o que traz reflexos em relação a horas extras.

Mais uma alteração destinada a solucionar um grande número de ações diz respeito à jornada de trabalho do gerente bancário, contemplada no Enunciado nº 287. O gerente bancário não tem direito a hora-extra, uma vez que não é sujeito a controle de jornada. A alteração do enunciado esclarece que a jornada do bancário gerente-geral de agência está sujeito ao art. 62 da CLT. Isso significa que ele não é sujeito a horário.

O empregado previsto na súmula é o chamado gerente-geral do banco, a autoridade maior da agência, não subordinado a ninguém dentro do local de trabalho. “Não se trata do gerente de investimentos, de setor, de contas, de papéis ou qualquer nome que se dê aos cargos e a importância conferida pelo banco. O único que não está sujeito a controle de jornada, ao horário de trabalho, é o gerente geral da agência e este não tem direito a hora extra, como explicitado no Enunciado 287”, diz Abdala.

O Enunciado 295 sofreu apenas uma revisão no que diz respeito à remissão legal. Ele foi alterado apenas em relação à referência que faz à legislação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Assim, ao invés de fazer remissão à Lei 5.107/66, menciona-se a Lei nº 8.036/90. “Mas está mantida a idéia do TST de que a aposentadoria espontânea implica em rescisão do contrato de trabalho”.

O Enunciado 338 trouxe uma alteração muito importante, que diz respeito à prova das horas extras. Diz o art. 74 §2º da CLT que, nas empresas com mais de dez empregados, o empregador é obrigado a adotar o registro do horário da jornada. O enunciado esclarece que, se a apresentação do registro não for feita em juízo, presume-se como verdadeira a jornada alegada pelo empregado. O ônus da prova é do empregador. “É claro que o empregado pode questionar a veracidade do registro do empregador, mas se essa anotação não for apresentada pelo patrão, o empregado não precisa apresentar nenhuma prova, ele já ganha a ação porque presume-se como verdadeira a jornada por ele alegada”, informa o vice-presidente do TST.

O Enunciado nº 340 veio ratificar que o empregado que ganha por comissão também possui o direito a receber o direito a horas extras. A revisão dessa súmula veio apenas explicitar melhor o cálculo das horas extras do salário comissionado. Segundo o enunciado, as horas extras serão calculadas sobre o valor hora das comissões recebidas no mês. Toma-se o número de horas efetivamente trabalhadas durante o mês e divide-se para obter o valor médio da hora trabalhada conforme a comissão recebida e então as horas trabalhadas além da jornada serão pagas com um adicional de 50%”.

O Enunciado 362 esclarece que a prescrição do Fundo de Garantia é de 30 anos para reclamar o FGTS na vigência do contrato de trabalho. O trabalhador possui 30 anos para reclamar as diferenças de depósito. Contudo, uma vez rescindido o contrato, o trabalhador tem apenas dois anos para reclamar. “Se o trabalhador demitido observar o prazo, poderá reclamar em relação aos 30 anos anteriores. Se não observar o prazo, perde tudo”, explica Vantuil Abdala.

Além dos enunciados de maior repercussão mencionados anteriormente, também foram alvo de revisão os seguintes enunciados, classificados em ordem numérica crescente:

14 (culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho);

16 (notificação e expedição);

28 (conversão de reintegração em indenização);

32 (configuração do abandono de emprego);

69 (pagamento de salários incontroversos);

72 (prêmio-aposentadoria);

73 (falta grave e justa causa);

82 (intervenção assistencial);

83 (ação rescisória);

84 (adicional regional da Petrobrás);

85 (compensação de horas e acordo individual);

115 (horas extras e cálculo das gratificações semestrais);

122 (atestado médico e revelia);

128 (depósito recursal, complementação);

146 (pagamento de trabalho em feriado);

164 (juntada da procuração);

171 (pagamento das férias proporcionais ao trabalhador demitido);

176 (levantamento de depósito do FGTS);

186 (conversão em pecúnia da licença-prêmio);

189 (competência da Justiça do Trabalho na abusividade de greve);

191 (adicional de periculosidade do eletricitário);

192 (competência e ação rescisória);

204 (cargo de confiança bancário);

206 (incidência do FGTS sobre parcelas prescritas);

214 (irrecorribilidade da decisão interlocutória);

229 (remuneração do sobreaviso dos eletricitários);

244 (gestante, reintegração e indenização);

253 (gratificação semestral e repercussão nas férias, 13º e aviso prévio);

258 (percentuais do salário-utilidade);

268 (prescrição e arquivamento da ação trabalhista);

287 (jornada de trabalho do gerente bancário);

295 (aposentadoria espontânea e depósito do FGTS);

297 (configuração do prequestionamento);

303 (duplo de grau de jurisdição e fazenda pública);

327 (complementação dos proventos de aposentadoria);

337 (comprovação de divergência em embargos e recursos de revista);

338 (ônus da prova e registro de jornada);

340 (horas extras do comissionista);

362 (prescrição do FGTS);

363 (efeitos do contrato nulo na administração pública).



Fonte: SITE DO TST.



 

PORTARIA CONJUNTA SRF/PGFN Nº 005, DE 23 DE OUTUBRO DE 2003 - DOU DE 27/10/2003

 

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º e 6º a 12 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, resolvem: Art. 1º - Ficam prorrogadas para 28 de novembro de 2003:

I - o prazo para apresentação da Declaração Paes previsto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 1º de setembro de 2003;
II - o prazo para apresentação da petição de desistência de impugnação ou recurso administrativo, a que se refere o parágrafo 1º, do art. 11, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003, com a redação dada pelo art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 22 de agosto de 2003;
III - o prazo para protocolização das declarações de que tratam os incisos I e II, do parágrafo 1º, do art. 9º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003, alterado pelo art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 22 de agosto de 2003.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (wl)

MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO
Procurador-Geral da Fazenda Nacional

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal



Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO



 

Decreto nº 44.022 de 22 de outubro de 2.003

 

Regulamenta o Art. 25 da Lei nº 13.476, de 30 de setembro de 2.002, o qual dispõe sobre a concessão de isenção parcial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS aos prestadores de serviços de ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza, que ministrem cursos de graduação e sequênciais.

Conforme o Art. 3º. o prestador de serviço interessado em obter a isenção parcial do ISS, nos termos deste decreto, deverá protocolar, junto à Subprefeitura correspondente ao distrito em que se localiza o estabelecimento de ensino, no prazo de 90 ( noventa ) dias antes do início do prazo de inscrição para o seu processo seletivo, Carta de Intenção, conforme Anexo I integrante do mesmo decreto.

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 23/10/2003





 

CONVÊNIO ICMS 104, DE 17 DE OUTUBRO DE 2.003

 

Autoriza os Estados da Bahia, Rio Grande do Sul e São Paulo a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.


FONTE: Diário Oficial da União



 

Conselho Nacional de Política Fazendária

 

Ajuste SINIEF 9, de 10 de Outubro de 2003

      Altera o Convênio s/nº, de 15.12.70, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

     Inclui CFOP'S

        X.650 - Entradas ou Saídas DE CONBUSTÍVEIS DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES.

        Este ajuste entra em vigor a partir de JANEIRO / 2004.

Convênio ICMS 76, de 10 de Outubro de 2003

        Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e da outros providências.

        Este convênio surtirá efeitos a partir dos fatos geradores de 1º de Janeiro de 2004.

 

FONTE: Diário Oficial da União



 

TST: direitos de domésticas não se estendem às diaristas

 

Conflitos trabalhistas envolvendo empregadas domésticas, diaristas e donas de casa estão formando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da relação de emprego doméstico. Uma das demandas na Justiça do Trabalho envolve pedidos de vínculo empregatício feitos por diaristas que prestam serviço a uma família mais de um dia por semana. Para o TST, o vínculo de emprego somente se forma se o trabalho doméstico prestado for de natureza contínua. Por este motivo, juridicamente, os direitos garantidos às empregadas domésticas não se estendem às diaristas. Em outras ações, domésticas reivindicam o direito à estabilidade provisória durante a gravidez. O TST julgou não haver o direito à estabilidade, mas determinou que seja paga às demitidas indenização equivalente ao salário-maternidade. No Tribunal, há controvérsias sobre o direito das domésticas às férias proporcionais e férias em dobro (caso não concedidas dentro do prazo). Acompanhe a seguir a jurisprudência do TST sobre domésticas e diaristas:

FGTS e Seguro-desemprego - Dos 34 direitos dos trabalhadores enumerados pela Constituição (artigo 7º), nove são extensivos aos empregados domésticos, entre os quais 13º salário, aviso prévio, aposentadoria e também a licença de 120 dias à gestante. A Constituição assegura ainda direitos como garantia de salário - nunca inferior ao mínimo -, irredutibilidade salarial, repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos), férias anuais acrescidas de 1/3 e licença-paternidade. Uma lei recente (nº 10.208, de 2001) facultou ao empregador incluir a doméstica no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Estando inscrita no FGTS e sendo demitida sem justa causa, a doméstica terá direito ainda ao benefício do seguro-desemprego.

Após análise na breve legislação específica da categoria, é possível verificar que benefícios como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seguro-desemprego só estão garantidos às empregadas domésticas que tenham carteira assinada. Apesar de não haver estatísticas oficiais a respeito, a realidade brasileira aponta que muitas empregadas ainda trabalham sem carteira assinada, numa espécie de “informalidade doméstica”. Além disso, cresce no Brasil a modalidade de prestação de serviço executada por diaristas - que normalmente recebem remuneração superior a que fariam jus se trabalhassem continuamente para o mesmo empregador -, mas não têm esses direitos assegurados.

Diarista X Empregada Doméstica - A Lei nº 5.859, que em 1972 regulamentou a profissão de empregado doméstico, dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua. Para o TST, o pressuposto básico para configuração do trabalho doméstico é a continuidade da prestação de serviços, ou seja, o trabalho em todos os dias da semana, com descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. É com base nesse pressuposto que os ministros do TST têm negado os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício entre diaristas e donas de casa. Muitas diaristas estão entrando na Justiça com ações onde pedem o reconhecimento de vínculo de emprego com o dono de uma das residências onde presta serviço em alguns dias da semana. O pedido é feito mesmo que a diarista preste serviço a várias famílias durante a semana.

No último caso julgado pelo TST, a pretensão de uma faxineira do interior de São Paulo foi frustrada. Ela pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com os donos da casa na qual trabalhava um dia e meio por semana há vários anos. Na primeira audiência, a moça afirmou que era diarista e prestava serviços em outras casas. Mas, no seu entender, como trabalhava um dia e meio por semana para aquela família há vários anos, tal serviço não poderia ser rotulado de “eventual”. Seu pedido foi negado em primeira instância e em segunda, pelo TRT de Campinas (SP). Os juízes do TRT lembraram que, apesar de exercer as mesmas funções de uma doméstica, a diarista recebe valor superior em relação ao salário de uma empregada mensalista, não havendo sequer prejuízo previdenciário, porque a diarista pode recolher a contribuição por meio de carnê autônomo.

No TST, a questão foi julgada pela Primeira Turma, que manteve a decisão regional segundo a qual para a caracterização do emprego regido pela CLT é necessária a prestação de serviços de natureza contínua ao empregador. A Lei nº 5.589/72 também exige que o empregado doméstico preste serviços “de natureza contínua” na residência da família. “A não eventualidade ou a continuidade dos serviços é um pré-requisito para a caracterização do vínculo de emprego, seja este doméstico ou não”, afirmou o relator do recurso, o juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Segundo ele, o fato de as atividades da faxineira serem desenvolvidas em alguns dias da semana, com relativa liberdade de horário, com pagamento ao final de cada dia de trabalho, além de haver vinculação a outras residências demonstra que se enquadra, na verdade, na definição de trabalhador autônomo.

É consenso no TST que não se pode menosprezar a diferença entre empregadas domésticas e diaristas. São situações distintas. Os serviços prestados pela empregada doméstica correspondem às necessidades permanentes da família e do bom funcionamento da casa. Já as atividades desenvolvidas pela diarista, em alguns dias da semana, assemelham-se ao trabalho prestado por profissionais autônomos, já que ela recebe a remuneração no mesmo dia em que presta o serviço. Caso não queira mais prestar serviços, a diarista não precisa avisar ou se submeter a qualquer formalidade, como o aviso-prévio. Isso porque é de sua conveniência, pela flexibilidade de que dispõe, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, já que possui variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que mantém.

Apesar de o TST não estender às diaristas os direitos das domésticas, as donas de casa podem fazê-lo, por liberalidade. Em um julgamento, a Quarta Turma do TST reconheceu que é possível a celebração de contrato de trabalho doméstico para prestação de serviços de forma descontínua, se as duas partes assim o quiserem.

Doméstica gestante - Os ministros do TST já decidiram, por exemplo, que as empregadas domésticas não têm direito à estabilidade provisória no emprego durante a gravidez. Trabalhadoras gestantes são protegidas pela Constituição da dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, mas o direito não se estende às domésticas. Embora a lei não resguarde a empregada doméstica gestante da despedida arbitrária ou sem justa causa, o empregador deve pagar, a título de indenização, o equivalente ao salário-maternidade. O entendimento dos ministros do TST é o de que o término do contrato de trabalho impede o gozo da licença-maternidade a que a trabalhadora teria direito. O salário-maternidade é devido à empregada doméstica e seu pagamento é feito diretamente pela Previdência Social. Por isso, se o empregador impede o acesso a esse direito por meio da dispensa sem justa, ele é o responsável pela indenização correspondente.

Férias proporcionais e em dobro - O direito às férias proporcionais quando a empregada doméstica é demitida sem justa causa ainda não tem consenso no TST: até agora as cinco Turmas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI – 1) estão decidindo de forma divergente a questão, por isso o tema deverá ser unificado em breve. Num dos casos julgados, envolvendo uma empregada doméstica carioca dispensada no terceiro mês de gravidez, o TST reconheceu que nem a Lei 5.859/72, que regula a profissão de empregado doméstico, nem a Constituição de 1988 tratam expressamente do direito às férias proporcionais dos domésticos. O mesmo ocorre com o pagamento de férias em dobro quando o descanso não é concedido na época própria.

A lei assegurou às domésticas o direito a 20 dias úteis de férias após 12 meses de trabalho, sem nada mencionar acerca de férias proporcionais. O relator do recurso, o então juiz convocado Walmir Oliveira, aplicou ao caso a teoria da responsabilidade civil extracontratual, prevista no artigo 159 do Código Civil, para determinar que a dona de casa indenizasse a doméstica pelo dano causado. Segundo ele, quando a lei é omissa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. “Existindo previsão legal e constitucional que assegura ao doméstico o direito ao gozo de férias quando completados os primeiros 12 meses de serviço, constitui inaceitável discriminação rejeitar a pretensão à indenização compensatória de férias proporcionais”, afirmou o relator à época.

Defensor do direito dos empregados domésticos às férias proporcionais, o ministro João Oreste Dalazen tem dito que, embora os direitos trabalhistas da categoria estejam taxativamente contemplados na Lei 5.859/72 e na Constituição Federal, deve ser aplicado à situação, por analogia, o artigo 147 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo garante ao empregado demitido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias.

Já o ministro Vantuil Abdala entende que o princípio da isonomia não pode ser aplicado ao caso. Para respaldar seu entendimento, o ministro lembra que a Lei 5.859/72 estabelece que o doméstico somente adquire direito à férias (de 20 dias úteis) após 12 meses de trabalho e, mesmo após a Constituição ter garantido ao empregado doméstico o mesmo direito, o TST tem entendimento firmado no sentido de que as referidas férias continuam a ser de 20 dias úteis – diferentemente das dos trabalhadores em geral, que são de 30 dias corridos.

Há controvérsias ainda sobre se as empregadas domésticas estão ou não abrigadas pela CLT, tendo em vista que a categoria é regida por legislação específica. Para o ministro Milton Moura França, a partir do momento em que a Constituição assegurou à empregada doméstica uma série de direitos trabalhistas, é razoável aplicar-se, paralelamente, dispositivos infraconstitucionais que tratam de pagamento, prazo e multa relativos às obrigações legais de seu empregador. “Se admitirmos o contrário, o empregador poderá procrastinar o cumprimento da obrigação, por não estar sujeito a nenhuma cominação”, defende Moura França. O ministro determinou que uma dona de casa pagasse multa por pagar com atraso as verbas rescisórias devidas a uma ex-empregada. A multa consta do artigo 477 da CLT.

Sindicato – O TST já decidiu também que a homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho de empregada doméstica não necessita ser feita obrigatoriamente perante o sindicato da categoria. O relator de um recurso envolvendo o tema, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, afirmou que não há previsão na legislação específica (Lei nº 5859/72 ) ou no dispositivo constitucional (artigo 7º CF).

FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho




 

TST reconhece atividade com raio-x como perigosa

 

As atividades profissionais ligadas ao manuseio dos serviços de radiologia, inclusive as relacionadas com diagnósticos médicos e odontológicos, pressupõem o pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Decisão unânime neste sentido foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir um recurso de revista interposto por um ex-empregado das Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A (Eletrosul), que era dentista e operava aparelhagem de raio-x.

“A portaria nº 3393/87 do Ministério do Trabalho considera como perigosas as atividades de operação com aparelhos de raio-x, com irradiadores de radiação gama, beta ou radiação de nêutrons, aí incluídos os serviços relacionados a diagnósticos médicos e odontológicos”, afirmou a juíza convocada Maria de Assis Calsing, relatora da questão no TST. O deferimento do recurso de revista resultou em reforma de decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).

Após exame de recurso da estatal, o órgão de segunda instância determinou a exclusão do pagamento do adicional da condenação trabalhista, imposta originalmente pela Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ) de Erechim (RS). “As condições hábeis à caracterização da atividade perigosa encontram-se definidas em lei e resumem-se ao trabalho em contato com inflamáveis, explosivos e eletricidade; não se incluindo as radiações”, afirmou a decisão do TRT-RS, favorável à Eletrosul.

O entendimento manifestado pelo TRT gaúcho foi, entretanto, refutado pelo TST, que reconheceu a validade da portaria que classifica como perigosas as atividades com aparelhos de raio-x. “Sua legalidade vem embasada no art. 200 da CLT, que trata de medidas especiais de proteção à saúde e segurança do trabalhador, conferindo competência ao Ministério do Trabalho para estabelecer disposições complementares ligadas às peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, não necessariamente contempladas pelos demais artigos da CLT”, explicou a juíza Calsing.

A relatora ressaltou que, ao classificar como perigosas as atividades envolvendo contato permanente com inflamáveis ou explosivos, a CLT não esgotou o tema. “O art. 193 da CLT, ao definir as atividades a serem consideradas como perigosas, não esgota todas as suas possibilidades, cabendo ao órgão ministerial regular a questão, indicando outras atividades que também ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores responsáveis pela sua consecução”, concluiu.(RR- 508294/98)



FONTE: TST - Tribunal Superior do Trabalho


 

BENEFÍCIOS: Prazo para elaboração do PPP foi prorrogado para janeiro

 

INSS divulgará instrução normativa ainda este mês
Da Redação (Brasília) – O ministro da Previdência Social, Ricardo Berzoini, decidiu adiar o prazo de exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para 1º de janeiro de 2004. O prazo anterior era 1º de novembro deste ano. O adiamento constará de uma instrução normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a ser divulgada ainda este mês.

A decisão de adiar a exigência pelo PPP foi motivada pelas solicitações de diversos segmentos da sociedade e de alterações que deverão ser feitas no formulário do PPP, de acordo com as sugestões apresentadas pelo grupo de trabalho tripartite (governo, empresários e trabalhadores) em 30 de setembro passado. Em razão dessas alterações, o Ministério decidiu ampliar o prazo para que as empresas se adequem às novas regras.

O ministro decidiu, ainda, que a partir de 1º de janeiro de 2004 o PPP deverá ser elaborado apenas para os trabalhadores expostos aos agentes nocivos considerados para fins de aposentadoria especial, de acordo com o decreto 3.048, de maio de 1999.

A elaboração do PPP para os outros trabalhadores deverá ocorrer posteriormente, a partir da criação de uma solução tecnológica que permita a migração de dados presentes nos formulários para o banco de dados da Previdência Social, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

A implementação do PPP em duas etapas – primeiramente para trabalhadores expostos a agentes nocivos e, posteriormente, para todos os outros trabalhadores, foi uma das sugestões de consenso no grupo de trabalho. (GL/JEF)

Esta matéria pode ser reproduzida desde que citada a fonte.

FONTE: MPAS




 

Empresas têm prazo de 60 meses para pagar dívidas com a Receita

 


Empresários poderão se dirigir ao Sebrae e ao Simpi para receber orientação sobre como recorrer da decisão da Receita de exclusão do Simples

Beatriz Borges

Brasília - As 80 mil micro e pequenas empresas excluídas pela Receita Federal do Simples, sigla do sistema simplificado de pagamento de tributos federais, terão prazo de até 60 meses para quitar as dívidas pendentes desde janeiro de 2002. O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50.

A decisão foi anunciada nesta sexta-feira (10) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em reunião com o diretor administrativo financeiro do Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), Paulo Okamotto; o presidente do Simpi (Sindicato das Micro e Pequenas Indústrias de São Paulo), Joseph Couri; o ministro da Fazenda, Antônio Palocci; e o ministro interino do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Márcio Fortes.

Essas empresas foram descredenciadas pela Receita Federal por falta de pagamento de tributos ou porque deram uma declaração equivocada sobre o objetivo de suas atividades.

Segundo Joseph Couri, o pagamento do débito já pode ser realizado. Basta que o empresário se dirija à Receita Federal e solicite o cálculo total da dívida com as devidas correções monetárias.

“Os empresários passam a ter um horizonte não mais de insolvência de um pagamento imediato, mas sim 60 meses. Isso é um avanço”, afirma Couri.

Segundo ele, na reunião também ficou acertado que as empresas que se sentirem prejudicadas podem se dirigir ao Sebrae e ao Simpi para receber orientação sobre como fazer recurso administrativo, a ser entregue na Receita Federal, questionando a decisão deste órgão.

De acordo com Couri, “o presidente Lula garantiu que a Receita Federal não irá descredenciar outras micro e pequenas empresas antes de intimar o empresário para que seja comprovada a legalidade da situação do empreendimento”.

O empresário criticou o fato de a Receita ter comunicado a exclusão sem consultar os contribuintes atingidos. “Esse tratamento jamais pode ser repetido. Isso causou elevado custo para a empresa e até mesmo o fechamento de alguns empreendimentos”, observou.

Okamotto esclareceu que as empresas que já entraram com recurso na Receita devem continuar pagando pelo Simples enquanto aguardam a decisão daquele órgão. Caso a decisão da Receita permaneça com a exclusão, o empresário ainda terá a via judicial e poderá fazer o parcelamento em até 60 meses."

 


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Os textos e as imagens da Agência Sebrae de Notícias (ASN) podem ser reproduzidos gratuitamente. Para maiores informações, os jornalistas devem telefonar para 0800-99-2030, no horário de 09 às 18h.



FONTE: Agência Sebrae de Notícias




 

D.O.E. Diário Oficial do Estado de São Paulo – de 07/10/2003

 

Fazenda

Coordenadoria da Administração Tributária
Portaria CAT - 88, de 06-10-2003

 

Dispõe sobre a concessão de autorização aos contribuintes estabelecidos no ramo de fornecimento de alimentação e bebidas, para utilização, em caráter excepcional, de terminais POS ( Point of Sale) para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões de crédito ou débito.

Katia de Angelo

Consultora Contmatic

Fonte: Diário Oficial do Estado




 

Novas Informações sobre Salário Maternidade

 

Caro Cliente,

Encontra-se disponível nos Sites da Previdência Social (www.previdenciasocial.com.br) ou da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br), o Manual Informativo GFIP/SEFIP da Previdência Social, este informativo contempla as instruções para pagamento do salário maternidade a partir de 01/09/2003 pela empresa.

Os afastamentos iniciados anterior a 01/09/2003 não requeridos junto ao INSS até 31/08/2003 devem ser pagos pela empresa e deduzido em GPS, ou seja, a empresa irá pagar o salário maternidade da competência 09/2003 e os dias de afastamento das competências anteriores que não foram requeridos junto a previdência, ainda que se refira a competências anteriores.

Exemplo:

A empregada gestante iniciou o afastamento em 21/08/2003, mas não requereu o benefício de salário-maternidade ao INSS até 31/08/2003.

Na Folha de Pagamento da competência 09/2003, além da empresa pagar os 30 dias de salário maternidade da competência 09/2003, deverá pagar o valor referente aos 10 (dez) dias de afastamento da competência 08/2003 não recebidos pela empregada.

A empresa deverá efetuar a compensação destes valores na competência em que foram pagos, ou seja, na competência 09/2003.

A Caixa Econômica Federal irá disponibilizar a versão 6.3 do SEFIP, ainda em setembro, esta nova versão permitirá que a empresa preste as devidas informações à Previdência Social, com dedução dos valores pagos a título de salário-maternidade, a partir da competência SETEMBRO/2003.

Estamos aguardando esta nova versão do SEFIP para ajustarmos a Folha Phoenix.

Fonte: Sites Previdencia e Caixa Economica.

 

 

 

Esclarecimentos sobre Pagamento do Salário-Maternidade

 

Conforme publicado na Lei 10.170 de 05/08/2003, o beneficio de salário-maternidade requerido a partir de 01/09/2003 será pago pela empresa e compensado na guia GPS.

Fica explicito que a empregada que entrou em licença-maternidade antes de 1º de setembro e ainda não requereu o beneficio junto ao INSS, terá direito de receber o salário-maternidade a partir de 01/09/2003 pela empresa, mas se já tiver encaminhado o pedido ao INSS, receberá o benefício durante toda a vigência do salário-maternidade do próprio Instituto.

Portanto a Lei 10.170 menciona benefícios requeridos a partir de 01/09/2003, não menciona quem pagará o período anterior a 01/09/2003.

Contatamos a Central da Previdência Social de Brasilia, que nos informou que a Lei 10.170 apenas sancionou o pagamento do beneficio de salário maternidade requerido a partir de 01/09/2003 pelas empresas.

Para regulamentar os procedimentos dos afastamentos ocorridos anterior a 01/09/2003 (que ainda não foram requeridos), será necessário aguardar a publicação de uma Instrução Normativa.

A fonte citada também nos adiantou que dentre os procedimentos a serem regulamentados, será mencionado sobre o pagamento pela empresa dos dias de afastamento anterior a 01/09/2003 (que ainda não foram requeridos), provavelmente junto com o pagamento do salário-maternidade de setembro/2003.

Portanto, caros clientes não precisam se preocupar, não é necessário antecipar o pagamento dos dias de afastamento anterior a 01/09/2003, pois estes procedimentos serão efetuados somente por ocasião do processamento da Folha de Pagamento de Setembro, e ainda, se realmente for regulamentado na Instrução Normativa.

Para ajustarmos a Folha Phoenix, precisamos aguardar a publicação desta Instrução Normativa e a disponibilização de uma nova Versão da SEFIP.

Bernadete A. Conceição

Consultora Contmatic

 

Fonte: Central da Previdencia Social de Brasilia

 

 

 

 

TFE: Vencimento no próximo dia 10 de Setembro

 

Vence no próximo dia 10 de Setembro o prazo para recolhimento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE (antiga TLIF).


O prazo foi alterado pelo Decreto nº 43.437 de 08 de Julho de 2003, publicado no DOM de 09 de Julho de 2003, que alterou a data de vencimento fixada pelo Decreto 42.899, de 21 de Fevereiro de 2003.


Deve-se ressaltar, que o prazo estabelecido pelo Decreto nº 43.437, refere-se aos casos de incidência anual do tributo para estabelecimentos a partir de seu segundo ano de funcionamento, para o exercício 2003, vencendo-se as seguintes a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.

 

Fonte: Decreto nº 43.437 de 08 de Julho de 2003
   

 

 

STJ: não incide ISS sobre serviços de reboque de navios

 

O Imposto Sobre Serviços (ISS) não incide sobre os serviços de rebocagem marítima por falta de previsão legal. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem o uso de rebocadores para auxiliar a atracação e desatracação de navios não significa que os serviços de reboque se confundem com os de atracação. A decisão foi unânime.

A Navegação Cais Muratta Ltda. e a F. Andreis & Cia Ltda. entraram com uma ação na Justiça gaúcha buscando a declaração da inexigibilidade de ISS ou ISSQN, contra o município de Rio Grande. Segundo afirmam, elas efetuam atividade de reboque e condução de navios na bacia portuária com assistência de saída, deslocamento até os terminais, assistência de acostagem e acompanhamento de cabo passado. Não fazem atracação, que é feita pela administração do terminal, mas sim amarração, que é a condução de embarcações ao cais. Dessa forma, o Município estaria agindo ilicitamente ao pretender ampliar a lista contida no Decreto-lei 408/68 para tributar atividades que não se encontram inseridas naquela norma. As empresas marítimas pretendiam, ainda, ser ressarcidas dos valores cobrados indevidamente.

A Segunda Vara Cível da Comarca de Rio Grande (RS) julgou procedente a ação, declarando que a taxa era inexigível e condenando o município a devolver às empresas os valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente.

O município apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a decisão da primeira instância. Para o TJ, a lista de serviços anexa ao Decreto-lei é, no todo, taxativa, mas cada um de seus itens comporta interpretação ampla. O serviço de rebocagem da embarcação – entendeu o TJ – faz parte da atracação, prevista expressamente na lista de serviços e, como tal, é passível de tributação e incidência do ISS. Diante da decisão, as empresas recorreram ao STJ, alegando que seus rebocadores não fazem a atracação (amarrar navios nos cais), mas se limitam a auxiliar as manobras das embarcações.

O relator, ministro Franciulli Netto, ao apreciar o recurso especial, esclareceu que os serviços de reboque podem ser usados como serviços de apoio à navegação, para auxiliar tanto na atracação como na desatracação dos navios feitas pela administração portuária, conduzir as embarcações por pontos do porto ou trazê-las ou levá-las dele. "A utilização de rebocadores para auxiliar a atracação do navio não significa, contudo, que os serviços de reboque de navios confundem-se com os de atracação, nem que integram esses serviços", entende o relator, pois sequer são indispensáveis a tais serviços, uma vez que os navios podem ser atracados ou desatracados sem o auxílio dos rebocadores, que podem ser restritos às manobras das embarcações.

Processo:  REsp 514675

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
   

 

 

 

Começa o Pagamento do Abono PIS / PASEP

 

A partir de hoje, 13.08.2003, começa a ser pago o Abono Salarial PIS/PASEP. Os trabalhadores com direito ao PIS poderão receber o benefício nas agências da Caixa Econômica Federal (CEF) e os que têm direito ao PASEP, nas do Banco do Brasil. O benefício é referente ao exercício de 2003/2004 e o valor é de um salário mínimo, R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Para que o trabalhador tenha direito ao abono salarial, é preciso estar cadastrado no PIS ou PASEP há pelo menos 5 (cinco) anos, ou seja desde 1998, ter trabalhado no ano de 2002 com Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada, por pelo menos 30 (trinta) dias, e ter recebido até dois salários mínimos em média no período trabalhado. O empregador também tem que tê-lo declarado na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), do Ministério do Trabalho e Emprego. Para retirar o benefício, basta que o trabalhador se dirija a uma agência da Caixa Econômica Federal munido de carteira de identidade e do número de inscrição no PIS. O trabalhador que tiver o Cartão Cidadão e senha cadastrada na Caixa Econômica Federal poderá retirar o benefício nas casas lotéricas. Os servidores públicos, que recebem nas agências do Banco do Brasil, também devem apresentar a carteira de identidade e o número de inscrição no Pasep.

 

Fonte: Caixa Econômica Federal
   

 

 

 

Salário Maternidade

 

A Lei nº 10710, de 5 de agosto de 2003 - DOU 6/8/2003, altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, restabele o pagamento do salário-maternidade pela empresa para a assegurada empregada gestante .

 

Fundamentação Legal: LEI Nº 10.710, DE 5 DE AGOSTO DE 2003 – DOU DE 06/08/2003
   

 

 

Declaração Anual de Isento, Pessoa Física, prazo de entrega entre 05 agosto a 28 de Novembro de 2003

 

A Declaração Anual de Isento Pessoa Física, objetiva a confirmação do número de inscrição junto ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pelos contribuintes não obrigados à entrega da Declaração do Imposto de Renda de 2003.
Esta Declaração devera ser apresentada pela pessoa física possuidora de número de inscrição no CPF nas condiçoes a saber:
- Em 2002, obteve ganhos de até R$ 12.696,00, tais como rendimentos do trabalho assalariado, proventos de aposentadorias, pensões, aluguéis ou atividade rural;
- Não tenha se enquadrado nos demais casos que obrigavam a entrega da declaração de Imposto de Renda 2003;
- Ser Dependente de declarante do imposto de renda e possuir número de CPF próprio;
- Ser brasileiro e transferiu residência para o exterior, estando ausente do Brasil há mais de 12 meses e que desejar manter regular o número do CPF.
Estão dispensados da Declaração:
O cônjuge ou companheiro e o dependente, cujo número de inscrição no CPF tiver sido informado por contribuinte que apresentou Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2003;
A pessoa física cuja inscrição no CPF ocorra no ano de 2003.



Prazo para entrega: 05 de Agosto a 28 de Novembro de 2003

 

Fundamentação Legal: Instrução Normativa SRF nº 350, de 1 de Agosto de 2003
  DOU de 5/8/2003
   

 

 

 

Prorrogado prazo de adesão ao REFIS para 31 de agosto

Medida Provisória 125/2003

Prorrogado prazo de adesão ao REFIS para 31 de agosto
O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou, nesta quinta-feira, 31 de julho, a Medida Provisória 125/2003, prorrogando para o dia 31 de agosto de 2003 o prazo de adesão ao PAES - Parcelamento Especial (Novo REFIS) - Lei 10.684/2003.

 

Fundamentação Legal: Lei 10.684, DOU 30/05/2003
  Medida Provisória 125/2003
   

 

 

 

 

Prazo para Adesão ao Refis II expira neste mês

O prazo para adesão ao Refis II, (programa para regularização, em condições especiais, de todos os débitos do contribuinte perante a Receita Federal, INSS e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), termina no dia 31 de julho. Ao aderi-lo, o contribuinte poderá pagar seu débito, sem oferecer garantias, diferentemente do Refis I que as exigia, em até 180 meses, com parcela mínima de R$ 2 mil e não inferior a 1,5% da receita bruta para pessoa jurídica,

Aqueles que já haviam se enquadrado no Refis I, poderão refinanciar o saldo devedor com as novas regras do Refis II.

Fundamentação Legal: Lei 10.684, DOU 30/05/2003

 

 

SALÁRIO MATERNIDADE PODE VOLTAR A SER PAGO PELAS EMPRESAS.

Projeto de lei, aprovado pelo Senado Federal em 15/07/2003, restabelece o pagamento, pela empresa, do salário maternidade devido às seguradas empregada e trabalhadora avulsa gestantes.

Fonte: Senado Federal. Parecer nº 733/2003-CAS, Relator: Senadora Fátima Cleide.


Para conhecimento de vocês, o texto abaixo corresponde ao original, obtido no site do Senado,
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário maternidade devido às seguradas empregada e trabalhadora avulsa gestantes.

Parecer nº 733/2003-CAS, Relatora: Senadora Fátima Cleide, favorável.

 

 

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