"Art. 4º .................................................................
..................................................................................
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES
poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja
receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte
mil reais)." (NR)
"Art. 5º .................................................................
I -
..............................................................................
..................................................................................
d) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por
cento);
II -
.............................................................................
.................................................................................
j) de R$ 1.200.000,01 (um milhão, duzentos mil reais e um centavo) a R$
1.320.000,00 (um milhão e trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento);
l) de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo)
a R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove
inteiros e quatro décimos por cento);
m) de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um
centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão e quinhentos e sessenta mil reais): 9,8%
(nove inteiros e oito décimos por cento);
n) de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um
centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhão e seiscentos e oitenta mil reais): 10,2%
(dez inteiros e dois décimos por cento);
o) de R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um
centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 10,6% (dez
inteiros e seis décimos por cento);
p) de R$ 1.800.000,01 (um milhão, oitocentos mil reais e um centavo) a R$
1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por cento);
q) de R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um
centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais): 11,4% (onze
inteiros e quatro décimos por cento);
r) de R$ 2.040.000,01 (dois milhões, quarenta mil reais e um centavo) a R$
2.160.000,00 (dois milhões e cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros
e oito décimos por cento);
s) de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um
centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milhões e duzentos e oitenta mil reais):
12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento);
t) de R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um
centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 12,6%
(doze inteiros e seis décimos por cento).
.........................................................................."
(NR)
"Art. 9º ..................................................................
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no
ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
...................................................................................
§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente
anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão,
respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele
período, desconsideradas as frações de meses.
.........................................................................."
(NR)
"Art. 13. .................................................................
...................................................................................
II -
...............................................................................
...................................................................................
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de
receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.
...................................................................................
§ 2o A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente
anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo,
mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno
porte.
..........................................................................."
(NR)
"Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES
corresponderão a:
I - no caso de microempresas:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "a" do inciso
I do art. 5o:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,3% (três décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 0,9% (nove décimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "b" do inciso
I do art. 5o:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "c" do inciso
I do art. 5o:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,5% (cinco décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 3% (três por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea
"f" do § 1o do art. 3o;
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "d" do inciso
I do art. 5o:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à
COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
II - no caso de empresa de pequeno porte:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "a" do inciso
II do art. 5o:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à
COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "b" do inciso
II do art. 5o:
1 - 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento), relativos à
COFINS;
4 - 0,29% (vinte e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "c" do inciso
II do art. 5o:
1 - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento), relativos à
COFINS;
4 - 0,31% (trinta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 3,72% (três inteiros e setenta e dois centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "d" do inciso
II do art. 5o:
1 - 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento), relativos à
COFINS;
4 - 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "e" do inciso
II do art. 5o:
1 - 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), relativos à
COFINS;
4 - 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "f" do inciso
II do art. 5o:
1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,55% (um inteiro e cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos
à COFINS;
4 - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "g" do inciso
II do art. 5o:
1 - 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento), relativos à
COFINS;
4 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "h" do inciso
II do art. 5o:
1 - 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento), relativos à
COFINS;
4 - 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "i" do inciso
II do art. 5o:
1 - 0,6% (seis décimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,6% (seis décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento), relativos à
COFINS;
4 - 0,43% (quarenta e três centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,16% (cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
j) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "j" do inciso
II do art. 5o:
1 - 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,88% (um inteiro e oitenta e oito centésimos por cento), relativos à
COFINS;
4 - 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
l) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "l" do inciso
II do art. 5o:
1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento), relativos à
COFINS;
4 - 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
m) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "m" do inciso
II do art. 5o:
1 - 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,51% (cinqüenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
n) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "n" do inciso
II do art. 5o:
1 - 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos ao
PIS/PASEP;
5 - 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
o) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "o" do inciso
II do art. 5o:
1 - 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
p) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "p" do inciso
II do art. 5o:
1 - 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento), relativos à
COFINS;
4 - 0,59% (cinqüenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
q) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "q" do inciso
II do art. 5o:
1 - 0,8% (oito décimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,8% (oito décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativos
à COFINS;
4 - 0,61% (sessenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
r) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "r" do inciso
II do art. 5o:
1 - 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos
à COFINS;
4 - 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 7,08% (sete inteiros e oito décimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
s) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "s" do inciso
II do art. 5o:
1 - 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento),
relativos à COFINS;
4 - 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 7,32% (sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
t) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "t" do inciso
II do art. 5o:
1 - 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,61% (dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento), relativos à
COFINS;
4 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o.
.................................................................
§ 3º A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário,
exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 2o adotará, em relação
aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea
"t" do inciso II e nos §§ 2o, 3o, inciso III ou IV, e § 4o, inciso III ou IV,
todos do art. 5o, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em
seu § 1º." (NR)
Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º
da República.