| Área Tributária - IRPJ - Instruções
Normativas Instrução Normativa SRF nº 541, de 29 abril de 2005 |
| Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2005). |
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos arts. 235 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, com a redação dada pelo art. 19 da Lei n º 11.051, de 29 de dezembro de 2004, resolve: Art. 1º Aprovar o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, relativa ao ano-calendário de 2004, exercício de 2005 (DIPJ 2005). Art. 2º O programa DIPJ 2005 é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Parágrafo único.O programa aplica-se também às pessoas jurídicas:
Art. 3º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2005 deverão ser apresentadas pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, que está disponível na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 2º. Parágrafo único. Opcionalmente, na transmissão da DIPJ 2005, poderá ser utilizado certificado digital. Art. 4º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2005 devem ser apresentadas até o último dia útil do mês de junho de 2005. § 1º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda devem apresentar a declaração no mesmo prazo fixado pelo caput. § 2º As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos:
§ 3º As declarações deverão ser transmitidas até as 20 horas (horário de Brasília) do último dia fixado para a entrega, nos termos deste artigo. § 4º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Art. 5º A apresentação da declaração após o prazo de que trata o art. 4º ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às seguintes multas:
§ 1º Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração. § 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID |