| Área Tributária - IRPJ - Instruções
Normativas Instrução Normativa SRF nº 483, de 29 de dezembro de 2004 DOU de 31.12.2004 |
| Aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas – Simples, relativa ao exercício de 2005. |
|
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
no art. 7º da Lei
n Art. 1º Aprovar o programa gerador e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples a ser apresentada, obrigatoriamente, pelas pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativa ao ano-calendário de 2004, exercício de 2005. § 1º O programa deve ser utilizado também pelas pessoas jurídicas referidas no caput que forem:
§ 2º O programa, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço § 3º A Declaração deve ser transmitida pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido no § 2º. § 4º Opcionalmente, para a transmissão da Declaração, poderá ser utilizada assinatura digital, mediante certificado digital válido. Art. 2º A Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples deverá ser entregue até o último dia útil do mês de maio de 2005. § 1º A Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas – Simples, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverá ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada ou incorporadora até o último dia útil:
§ 2º A obrigatoriedade de entrega, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 401, de 1º de março de 2004.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID |