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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto
de 2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro
de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.541, de 23 de
dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 10.451, de 10 de
maio de 2002, nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nº
10.828, de 23 de dezembro de 2003, e 10.887, de 18 de junho de 2004, art.
13, e nas Medidas Provisórias nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, e nº 232, de 30 de dezembro de 2004, resolve:
Imposto de Renda na Fonte
Art. 1º A partir do ano-calendário
de 2005, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos
do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º
salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais
rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à
tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas,
será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
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Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
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Até 1.164,00 |
- |
- |
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De 1.164,01 até 2.326,00 |
15 |
174,60 |
|
Acima de 2.326,00 |
27,5 |
465,35 |
Art. 2º A base de cálculo sujeita
à incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante
a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento
de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais)
por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de previdência
complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada
Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas
a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício
ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência
social;
V - o valor de até R$ 1.164,00 (mil e cento e sessenta
e quatro reais) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês
em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável
pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores
pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base
de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa
e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)
Art. 3º O recolhimento mensal
obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos
recebidos a partir do ano-calendário de 2005, de outras pessoas físicas
ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores
da tabela progressiva mensal constante no art. 1º.
§ 1º A base de cálculo sujeita à incidência
mensal do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes
parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento
de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais)
por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.
§ 2º As deduções referidas nos incisos
I a III do § 1º somente podem ser utilizadas quando não
tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos
à tributação na fonte.
Art. 4º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica formalmente revogada,
sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
378, de 30 de dezembro de 2003.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
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