| Área Tributária - IR - Instruções
Normativas Instrução Normativa SRF nº 432, de 22 de julho de 2004 DOU de 23.7.2004 |
| Aprova o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração
de Compensação, versão 1.4 (PER/DCOMP 1.4), estabelece as hipóteses em que o
sujeito passivo deverá utilizar o Programa PER/DCOMP 1.4 para declarar
compensação ou formular pedido de restituição ou de ressarcimento à Secretaria
da Receita Federal e dá outras providências. |
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n Art. 1 Parágrafo único. O Programa PER/DCOMP 1.4, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. Art. 2 I – tratando-se de Pedido de Restituição formulado por pessoa física, em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem como naqueles em que o crédito do sujeito passivo se refira a: a) Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 1996 ou posterior, pago indevidamente ou a maior há menos de cinco anos, inclusive multa moratória e juros moratórios do IRPF, exceto mediante os códigos de receita 0190 e 0246; b) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) pago indevidamente ou a maior há menos de cinco anos mediante qualquer código de receita do ITR, inclusive multa moratória e juros moratórios do ITR; c) pagamento indevido ou a maior de ITR ou IRPF lançado de ofício, inclusive multa e juros moratórios, efetuado há menos de cinco anos; e d) pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios do ITR ou IRPF, exigidos de ofício isoladamente, efetuado há menos de cinco anos. II – tratando-se de Declaração de Compensação apresentada por pessoa física, caso o crédito do sujeito passivo se refira a um dos créditos mencionados no inciso I e o débito do sujeito passivo se refira a: a) ITR relacionado ao código de receita 1070, 2050, 2266, 2770, 2946 ou 3965, referente a período de apuração de 1991 ou posterior; b) IRPF relacionado ao código de receita 0190, 0211, 0246, 0641, 1054, 2137, 3244, 4600, 6015, 8960 ou 9030, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; c) ITR lançado de ofício, relacionado ao código de receita 7051, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; d) IRPF lançado de ofício, relacionado ao código de receita 2904, 3114 ou 3018, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; e) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), relacionada ao código de receita 5320, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; f) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relacionada ao código de receita 5300, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; g) multa do ITR ou do IRPF lançada de ofício isoladamente
(art. 43 da Lei n h) juros moratórios do ITR ou do IRPF lançados de ofício
isoladamente (art. 43 da Lei n i) débito parcelado do IRPF ou do ITR, inclusive débito lançado de ofício e débito relativo a multa ou juros moratórios lançados isoladamente, relacionado a um dos códigos de receita mencionados nos itens "a" a "h"; e j) débito relativo a imposto mencionado nos itens "a" a "i", relacionado a código de receita diverso dos códigos neles mencionados instituído posteriormente à aprovação do Programa PER/DCOMP 1.4, o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos do Programa PER/DCOMP 1.4 previamente ao preenchimento da ficha de débito correspondente. III – tratando-se de Pedido de Ressarcimento formulado por
pessoa jurídica, nos casos em que um de seus estabelecimentos apure crédito do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), passível de ressarcimento, que
tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou que se
refira a período de apuração relativo ao exercício de 1999 ou posterior e que
tenha sido apurado há menos de cinco anos, exceção feita aos créditos de IPI de
que trata o art. 20 da Instrução Normativa SRF n IV – tratando-se de Pedido de Restituição formulado por pessoa jurídica, em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem como naqueles em que o crédito do sujeito passivo se refira a: a) saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo a período de apuração encerrado há menos de cinco anos; b) saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativo a período de apuração encerrado há menos de cinco anos; c) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), IPI, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), ITR, Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) ou Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) efetuado há menos de cinco anos mediante qualquer código de receita do respectivo imposto ou contribuição, inclusive multa moratória e juros moratórios do IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, Simples, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPMF ou Cide; d) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, Simples, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPMF ou Cide lançado de ofício, inclusive multa e juros moratórios, efetuado há menos de cinco anos; e) pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios do IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, Simples, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPMF ou Cide, exigidos de ofício isoladamente, efetuado há menos de cinco anos; e f) IRRF de cooperativas relativo ao exercício de 1996 ou posterior, arrecadado mediante o código de receita 3280 há menos de cinco anos. V – tratando-se de Declaração de Compensação apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo se refira a um dos créditos mencionados nos incisos III e IV e o débito do sujeito passivo se refira a: a) IRPJ relacionado ao código de receita 0220, 0262, 1599, 2089, 2319, 2334, 2362, 2390, 2430, 2456, 2807, 3252, 3317, 3320, 3373, 5625, 5788, 5815, 5993, 6147, 6175, 6188, 6190, 6256, 6875, 6883, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8972, 9060 ou 9086, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; b) IRRF relacionado ao código de receita 0297, 0422, 0430, 0473, 0481, 0490, 0561, 0588, 0730, 0764, 0916, 0924, 1283, 1708, 2063, 2103, 2281, 2831, 3208, 3223, 3249, 3251, 3264, 3277, 3279, 3280, 3426, 3674, 4424, 5136, 5192, 5204, 5217, 5232, 5273, 5286, 5299, 5598, 5600, 5706, 5928, 5936, 5944, 6799, 6800, 6813, 6826, 6839, 6891, 6904, 8045, 8053, 8468, 8673, 9128, 9385, 9412, 9427, 9453, 9466 ou 9478, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; c) IPI relacionado ao código de receita 0668, 0676, 1020, 1097, 3130, 3156, 3287, 6939 ou 7245, referente a período de apuração de 1993 ou posterior; d) IOF relacionado ao código de receita 1150, 1270, 1351, 1458, 2452, 2903, 3467, 4028, 4060, 4290, 4465, 5220, 6854, 6895, 7893 ou 7905, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; e) ITR relacionado ao código de receita 1070 (período de apuração de 1997 ou posterior), 2050 (período de apuração compreendido entre 1991 e 1996) ou 2266, 2770, 2946 ou 3965 (período de apuração de 1991 ou posterior); f) Simples relacionado ao código de receita 6106, 6202 ou 6309, referente a período de apuração de 1997 ou posterior; g) CSLL relacionada ao código de receita 1409, 2030, 2372, 2469, 2484, 4561, 5638, 5802, 5828, 5979, 5987, 6012, 6147, 6175, 6188, 6190, 6228, 6758, 6773, 6875, 6883, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863, 9060 ou 9443, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; h) Contribuição para o PIS/Pasep relacionada ao código de receita 3084, 3092, 3703, 3885, 4574, 4587, 5979, 6147, 6175, 6188, 6190, 6230, 6824, 6875, 6883, 6912, 7667, 8002, 8109, 8205, 8301, 8408, 8496, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863 ou 9060, referente a período de apuração de 1991 ou posterior; i) Contribuição ao Fundo de Investimento Social (Finsocial) relacionada ao código de receita 1783 ou 6120, referente a período de apuração compreendido entre 1990 e 1992; j) Cofins relacionada ao código de receita 2172, 4466, 5856, 5960, 5979, 6138, 6147, 6175, 6188, 6190, 6243, 6840, 6875, 6883, 7987, 8645, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863 ou 9060, referente a período de apuração de 1992 ou posterior; l) CPMF relacionada ao código de receita 5869, 5871, 5884, 6025, 6038 ou 8536, referente a período de apuração de 1997 ou posterior; m) Cide relacionada ao código de receita 8741, 8889, 8918 ou 9331, referente a período de apuração de 2001 ou posterior; n) débito relativo a imposto ou contribuição mencionado nos itens "a" a "m" que tenha sido objeto de lançamento de ofício, relacionado ao código de receita 2917, 2932, 2945, 2958, 2960, 2973, 2986, 2999, 3020, 3046, 3059, 3061, 3074, 3087, 3090, 3127, 3142, 3155, 3168, 3170, 3183, 3196, 5788, 5790, 5802, 5815, 5828, 5924, 7051, 7104, 7200, 7213, 7226, 7239, 7307, 7403, 7606, 8305, 8318, 8320, 8333, 8346, 8359, 8361, 8374, 8390, 8401, 8414, 8427, 8430, 8442, 8455, 9276, 9303, 9304 ou 9329, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; o) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relacionada ao código de receita 1345, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; p) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relacionada ao código de receita 2170, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; q) multa por omissão ou atraso na entrega da DITR, relacionada ao código de receita 5300, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; r) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relacionada ao código de receita 5338, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; s) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração Trimestral, da Declaração de Não-Incidência ou da Declaração de Informações Consolidadas (DIC) da CPMF, relacionada ao código de receita 9479, referente a período de apuração de 1997 ou posterior; t) multa relativa a imposto ou contribuição mencionado nos
itens "a" a "m" lançada de ofício isoladamente (art. 43 da Lei n u) multa relativa a imposto ou contribuição mencionado nos itens "a" a "m", relacionada ao código de receita 3391, 4288, 5937, 5940, 6841 ou 6882, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; v) juros moratórios relativos a imposto ou contribuição
mencionado nos itens "a" a "m" lançados de ofício isoladamente (art. 43 da Lei n x) débito parcelado relativo a imposto ou contribuição mencionado nos itens "a" a "m", inclusive débito lançado de ofício e débito relativo a multa ou juros moratórios lançados isoladamente, relacionado ao um dos códigos de receita mencionados nos itens "a" a "v"; e z) débito relativo a imposto ou contribuição mencionado nos itens "a" a "m", relacionado a código de receita diverso dos mencionados nos itens "a" a "v" instituído posteriormente à publicação desta Instrução Normativa, o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos do Programa PER/DCOMP 1.4 previamente ao preenchimento da ficha de débito correspondente. VI – tratando-se de Declaração de Compensação apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo se refira a IRRF de juros sobre o capital próprio relativo ao exercício de 1996 ou posterior, arrecadado mediante o código de receita 5706 ou 9453 há menos de cinco anos, e o débito do sujeito passivo se refira a IRRF de juros sobre o capital próprio relacionado a um desses códigos. Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento detentor do
crédito de IPI passível de ressarcimento ter dado saída, a partir de 1 Art. 3 Art. 4 Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às
Declarações de Compensação e aos Pedidos de Restituição ou de Ressarcimento que
já tenham sido encaminhadas à SRF em 29 de setembro de 2003 e que, em vez de
geradas mediante utilização do Programa PER/DCOMP 1.0, aprovado pela Instrução
Normativa SRF n Art. 5 Art. 6 Parágrafo único. Na hipótese de Pedido de Restituição, de
Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação elaborado mediante
utilização dos formulários a que se refere o art. 3 Art. 7 Art. 8 Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar à SRF nova Declaração de Compensação. Art. 9 Art. 10. O cancelamento pelo sujeito passivo de
Declaração de Compensação já encaminhada à SRF, seja ela gerada a partir do
Programa PER/DCOMP 1.4 (ou versão anterior) ou elaborada mediante utilização dos
formulários a que se refere o art. 3 Parágrafo único. Será indeferido o pedido de cancelamento de Declaração de Compensação que não atenda à condição prevista no caput. Art. 11. O disposto nos arts. 6 Art. 12. O Pedido Eletrônico de Restituição, o
Pedido Eletrônico de Ressarcimento e a Declaração de Compensação a que se refere
o art. 2 Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de julho de 2004. Art. 14. Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF n JORGE ANTONIO DEHER RACHID |