O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no
uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro
de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26
de outubro de 1983, nas Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249
e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.311, de 24 de outubro de 1996,
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, resolve:
Da Obrigatoriedade da Apresentação
Art. 1º Devem apresentar a Declaração
do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) as seguintes pessoas jurídicas e
físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do
imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se
referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito
privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II -
pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais ou
representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas
individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados
e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII
– condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições
administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X - órgãos gestores
de mão-de-obra do trabalho portuário.
Parágrafo único. A partir do ano-calendário de 2004, ficam
também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado
retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep
sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, de acordo com os arts. 30
e 34, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º A Dirf dos órgãos, das
autarquias e das fundações da administração pública federal deve conter,
inclusive, as informações relativas à retenção de tributos e contribuições sobre
os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou
prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
Dos Programas
Art. 3º Fica aprovado o programa
gerador da Declaração do Imposto de Renda na Fonte (Dirf 2004), de uso
obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. O programa deverá ser utilizado para
apresentação das declarações relativas aos anos-calendário de 1998 a 2003, bem
como para o ano-calendário de 2004 nos casos de extinção de pessoa jurídica
decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de
pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de
espólio.
Art. 4º A SRF disponibilizará em sua
página na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, o
programa gerador utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis em duas
modalidades:
I - Programa Gerador da Declaração (PGD) para preenchimento
ou importação de dados da declaração; e
II - Programa Analisador e Gerador da Declaração (PAGD) para
análise de arquivos gerados em formato "txt" de acordo com o leiaute contido
no Anexo I, utilizado, principalmente, para geração de declarações acima de um
milhão de beneficiários.
§ 1º No preenchimento ou importação de dados
pelo PGD e na utilização do PAGD deverão ser observados a tabela de códigos do
ano-calendário da retenção e o leiaute do arquivo constante no Anexo I.
§ 2º A utilização dos programas gerará arquivo
contendo a declaração validada, em condições de transmissão à SRF.
§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma
declaração.
§ 4º O arquivo texto submetido ao PAGD,
referido no inciso II, que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser
novamente submetido ao PAGD.
Da Apresentação
Art. 5º A Dirf deve ser apresentada por
meio da Internet, mediante opção do próprio programa que gerou a declaração,
devendo para tanto, o programa receitanet estar instalado.
§ 1º A transmissão a que se refere o
caput será realizada independentemente da quantidade de registros e do
tamanho do arquivo.
§ 2º Durante a transmissão dos dados, a Dirf
será submetida a validações que poderão impedir a entrega da declaração.
§ 3º O recibo de entrega será gravado no
disquete ou no disco rígido, somente nos casos de validação sem erros.
Art. 6º A partir do ano-calendário de
1999, o arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deve conter as
informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 7º A Dirf é considerada de ano
anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o
rendimento tenha sido pago ou creditado.
Do Prazo de Entrega
Art. 8º A Dirf relativa ao
ano-calendário de 2003 deve ser entregue até as 20:00 horas (horário de
Brasília) do dia 27 de fevereiro de 2004.
§ 1º No caso de extinção decorrente de
liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de
2004, a pessoa jurídica extinta deve apresentar a Dirf relativa ao
ano-calendário de 2004 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência
do evento, exceto nos casos em que o evento ocorra no mês de janeiro, podendo a
Dirf ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2004.
§ 2º Na hipótese de saída definitiva do País
ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2004, a Dirf de
fonte pagadora pessoa física relativa a este ano-calendário deve ser
apresentada:
I - até a data da saída definitiva do território nacional;
ou
II - até o último dia útil do mês de fevereiro de 2005, no
caso de encerramento de espólio.
Do Preenchimento
Art. 9º Os valores referentes a
rendimentos tributáveis, deduções e imposto de renda retido na fonte devem ser
informados em reais e com centavos.
Art. 10. O declarante deve informar na Dirf os
rendimentos tributáveis pagos ou creditados, por si ou na qualidade de
representante de terceiro, bem assim o respectivo imposto de renda retido na
fonte, especificado na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios, constante no
Anexo II a esta Instrução Normativa.
Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf,
conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, devem
informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção do imposto, ainda que em um
único mês do ano-calendário;
II - do trabalho não assalariado, de aluguéis e de royalties,
acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda
que não tenham sofrido retenção do imposto; e
III - de previdência privada e de planos de seguros de vida
com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre
(VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção
do imposto.
Parágrafo único. Em relação ao beneficiário incluído na Dirf,
deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não
tenham sofrido retenção.
Art. 12. Devem ser informados na Dirf os rendimentos
tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou
que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do
art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto de renda na
fonte.
Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na Declaração
de Ajuste Anual pagos a beneficiário pessoa física devem ser informados
discriminadamente.
Art. 13. A Dirf deve conter as seguintes informações
quando os beneficiários forem pessoas físicas:
I - nome;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
III - relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o
ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção,
que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ou não tenham
sofrido retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção da tabela
progressiva mensal vigente à época do pagamento;
b) o valor das deduções;
c) o respectivo valor do imposto de renda retido na
fonte;
IV - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham
sofrido retenção do imposto de renda na fonte ou tenham sofrido retenção sem o
correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do
CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o
ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção,
mesmo que a retenção do imposto de renda na fonte não tenha sido
efetuada;
b) o valor das deduções;
c) o valor do imposto de renda na fonte que tenha deixado
de ser retido;
d) o valor do imposto de renda retido na fonte que tenha
sido depositado judicialmente;
V - relativamente à compensação de imposto retido na fonte
com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em
cumprimento de decisão judicial, deve ser informado:
a) no campo Imposto Retido do quadro Rendimentos
Tributáveis, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído
do valor compensado;
b) nos campos Imposto do Ano-Calendário e Imposto de Anos
Anteriores do quadro Compensação por Decisão Judicial, nos meses da
compensação, o valor compensado do imposto de renda retido na fonte
correspondente ao ano-calendário ou a anos
anteriores.
§ 1º Deve ser informada a soma dos valores
pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em
parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo
imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as
deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições
para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no
Brasil e para Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus
tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou
acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais.
§ 3º A remuneração correspondente a férias,
acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou
resultados devem ser somadas às informações do mês em que tenham sido
efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva
retenção do imposto de renda na fonte e às deduções.
§ 4º No tocante ao décimo terceiro salário,
deve ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das
deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação e o
respectivo imposto de renda retido na fonte.
§ 5º Nos casos a seguir, deve ser informado
como rendimento tributável:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte
de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e
assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do
transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos
seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o
recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que
tenha produzido o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do
rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão,
transferência para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de
isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês,
a partir do mês em que o beneficiário tenha completado sessenta e cinco anos,
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por
entidade de previdência privada;
V - 25% dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos,
em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior
a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas
no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da
América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia
útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e
divulgada pela SRF.
§ 6º Na hipótese do inciso V do §
5º, as deduções devem ser convertidas em dólares dos Estados
Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual
as despesas foram realizadas, para a data do pagamento e, em seguida, em reais
pela cotação do dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil para o
último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento, e
divulgada pela SRF.
§ 7º Não se considera rendimento tributável o
valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da Contribuição
Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), de que trata o art. 17, incisos
II e III, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Art. 14. A Dirf deve conter as seguintes informações
quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:
I - nome empresarial;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou
creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e
por código de retenção, que:
a) tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de
contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha
sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e
b) não tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de
contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;
IV - o respectivo valor do imposto de renda e/ou
contribuições retidos na fonte.
Art. 15. Os rendimentos e o respectivo imposto de renda
na fonte devem ser informados na Dirf:
I - da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas
jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de
pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo
sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviços de administração de
convênios;
II - do anunciante que tenha pago a agências de propaganda
importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e
publicidade.
Art. 16. As pessoas jurídicas que tenham recebido as
importâncias de que trata o art. 15 devem fornecer às pessoas jurídicas que as
tenham pago, até 31 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a
Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias pagas e do
respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 17. Não devem ser informados na Dirf os rendimentos
pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na
fonte.
Art. 18. Na hipótese do inciso IX do art.
1º, a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora
deve conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos,
discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados
e o imposto de renda retido na fonte.
Art. 19. O imposto de renda retido na fonte relativo aos
rendimentos pagos pela administração direta, por fundações e autarquias
federais, recolhido sob o código 4371, deve ser informado na Dirf de acordo com
os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela
de Códigos de Retenção Obrigatórios constante no Anexo II a esta Instrução
Normativa.
Art. 20. O rendimento tributável de aplicações
financeiras corresponde ao valor que tenha servido de base de cálculo do imposto
de renda retido na fonte.
Art. 21. O declarante que tenha retido imposto a maior
de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses
subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deve informar:
I - no mês da referida retenção, o valor retido;
II - nos meses da compensação, o valor do imposto de renda na
fonte devido diminuído do valor compensado.
Art. 22. O declarante que tenha retido imposto a maior e
que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deve informar, no mês
em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença
devolvida.
Art. 23. No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por
cisão total devem prestar informações relativas aos seus beneficiários, de
1º de janeiro até a data do evento, sob os seus
correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, e as
novas empresas que resultarem da cisão total devem prestar as informações
relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus
números de inscrição no CNPJ; e
III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da
cisão parcial devem prestar informações relativas aos seus beneficiários,
tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o
ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.
Da Retificação
Art. 24. Para alterar declaração anteriormente entregue,
deverá ser apresentada Dirf Retificadora, por meio da Internet, inclusive no
caso de declaração relativa a anos-calendário de 1998 a 2004, independentemente
do meio de apresentação anteriormente utilizado.
§ 1º Na geração de declaração retificadora, a
partir do ano-calendário de 2002, será exigida a informação do número do recibo
de entrega da declaração a ser retificada.
§ 2º A Dirf retificadora deverá conter todas
as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se
pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o
caso.
§ 3º A Dirf retificadora de instituições
administradoras de fundos ou clubes de investimentos deve conter todos os fundos
e/ou clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem
excluídos.
§ 4º A Dirf Retificadora substituirá
integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
§ 5º O disposto nos §§ 2º a
4º não se aplica a Dirf Retificadora referente ao
ano-calendário de 1998, que deverá conter apenas os beneficiários que estejam
sendo incluídos, excluídos, ou cujas informações estejam sendo alteradas.
§ 6º Na hipótese do § 5º, os
beneficiários a serem excluídos devem ser informados com os valores
zerados.
Do Processamento
Art. 25. Após a entrega, a Dirf será classificada em uma
das seguintes situações:
I - Em Processamento, identificando que a declaração foi
entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
II - Aceita, indicando que o processamento da declaração foi
encerrado com sucesso;
III - Rejeitada, indicando que durante o processamento da
declaração foram detectados erros e que a declaração deve ser retificada;
IV - Retificada, indicando que a declaração foi substituída
integralmente por outra; ou
V - Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada,
encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 26. Ao término do processamento, será
disponibilizado extrato no sítio da SRF, contendo resumo da declaração entregue,
que será acessado mediante informação do número do recibo de entrega da
declaração.
Das Penalidades
Art. 27. O declarante sujeita-se às penalidades
previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF
nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I - falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua
apresentação após o prazo;
II - apresentação da Dirf com incorreções ou
omissões.
Parágrafo único. No caso de falta de apresentação da Dirf por
pessoa jurídica de direito público, ou apresentação após o prazo fixado, a
autoridade administrativa da respectiva jurisdição deve comunicar o fato ao
dirigente daquela, no prazo de dez dias, contado da ciência da irregularidade,
para a realização de sindicância ou abertura de processo administrativo
disciplinar contra o funcionário responsável pelo cumprimento da
obrigação.
Da Guarda das Informações
Art. 28. Os declarantes devem manter todos os documentos
contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda retido na fonte, bem
assim as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto de renda
na fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da Dirf à
SRF.
§ 1º Os registros e controles de todas as
operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere esse artigo,
devem ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que trata esse artigo
deve ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
Disposições Finais
Art. 29. Para a apresentação da Dirf, ficam
aprovados:
I - Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
II - Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo II);
III - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Física (Anexo III);
IV - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Jurídica (Anexo IV);
V - Recibo de Entrega - Administrador de Fundos ou Clubes de
Investimento (Anexo V).
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 31. Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 269, de 26 de
dezembro de 2002.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID