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O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio
Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do
Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com
fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo
em vista as Decisões nºs 33/2003, 39/2005, 13/2006,
27/2006, 61/2007 e 58/2008, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,
Resolve,
ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento),
até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes
Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
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NCM
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DESCRIÇÃO
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8517.62.59
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Ex 012 - Equipamentos para comunicação bidirecional de
banda larga multipropósito TREM-TERRA para voz e
dados de controle, para uso metroviário, formado por: estações externas para
cobertura de rádio trem-terra em 5,8GHz e 2,4GHz compatíveis com 802,11a e
802,11g respectivamente, estações base de rádio embarcadas
em 2,4GHz; módulo gestor de comunicações; estações base de rede sem
fio com módulo de acesso rápido, alimentação, caixas protetoras;
controladores de pontos de acesso rápido; sistema de controle e gestão de
estações base de rede sem fio para rede WiFi;
sistema de controle de acesso e segurança para a infraestrutura
Wireless Lan; sistema de
gestão de telefonia VoIP composto por consoles IHM
e CCO; gerenciadores iFON; itens para interconexão,
proteção e montagem
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8517.62.59
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Ex 013 - Equipamentos para comunicação bidirecional de
banda larga multipropósito TREM-TERRA para voz e
dados de controle, para uso metroviário, formado por estações externas para
cobertura de rádio trem-terra em 5,8GHz e 2,4GHz compatíveis com 802,11a e
802,11g respectivamente, estações base de rádio embarcadas
em 2,4GHz; módulo gestor de comunicações; estações base de rede sem
fio com módulo de acesso rápido, alimentação, caixas protetoras;
controladores de pontos de acesso rápido; sistema de gestão de telefonia VoIP composto por consoles IHM e CCO; gerenciadores iFON; itens para interconexão, proteção e montagem
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8517.62.59
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Ex 014 - Equipamentos para comunicação bidirecional de
banda larga multipropósito TREM-TERRA para voz e
dados de controle, para uso metroviário, formado por estações base externas
para cobertura de rádio trem-terra em 5,8GHz e 2,4GHz compatíveis com 802,11a
e 802,11g respectivamente, estações base de rádio
embarcadas em 2,4GHz; módulo gestor de comunicações; estações base de
rede sem fio com módulo de acesso rápido, alimentação, caixas protetoras;
sistema de controle e gestão de estações base de rede sem fio para rede WiFi; sistema de controle de acesso e segurança para a infraestrutura Wireless Lan; sistema de gestão de telefonia VoIP
composto por consoles IHM e CCO; itens para interconexão, proteção e montagem
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8517.62.77
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Ex 006 - Rádios de telecomunicações para enlace
micro-ondas SDH de longa distância com montagem "full
indoor", com capacidade de 10RF por bastidor e
transmissão Nx155Mbit/s, para a faixa de 6,4 à
7,1GHz, com unidades de rádio internas (IDU) e potência de transmissão
superior a 28dBm
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Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2011,
as reduções tarifárias de que trata o art. 1º da presente Resolução
deverão ser adaptadas aos novos regimes especiais comuns e procedimentos
que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
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