| Área Tributaria - Importação
e Exportação Portaria Secex nº 011, de 22 de junho de 2010 DOU 23/06/2010 |
||||||||||||||||||||||||||||
| Dispõe sobre operações de comércio exterior.
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria E Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 04 de fevereiro de 2010, Resolve:
Art. 1º Os arts. 146, 212, 216 e 220 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: ..... "Art. 146. § 1º Não será admitida inclusão de nota fiscal no SISCOMEX com data superior a 60 (sessenta) dias em relação à data da emissão da aludida Nota Fiscal (NF), observado o prazo de validade do ato concessório. § 2º Excepcionalmente, no período de 1º de julho de ..... "Art. 212. Parágrafo único. As exportações com prazo de pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta) dias deverão observar as condições referidas na Seção XVII deste Capítulo." (NR) ..... "Art. 216. As exportações com prazo de pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta) dias são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias. ....."(NR) ..... "Art. 220. Para as exportações financiadas a que se refere o inciso II do art. 218, o prazo de pagamento da exportação será definido como o intervalo de tempo compreendido entre a data do embarque das mercadorias e a data de vencimento da última prestação do principal. ....."(NR) .....
Art. 2º A Seção XIV relativa a Preço, Prazo de Pagamento e Comissão de Agente, do Capítulo III da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, fica alterada para Seção XV. Art. 3º O Anexo B à Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO "B" COTA TARIFÁRIA ..... "X - Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2010:
..... b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e ....."(NR) XI - Resolução CAMEX nº 39, de 02 de junho de 2010, publicada no DOU de 04 de junho de 2010:
a) o exame da LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme consta na coluna da descrição desta Portaria. XII - Resolução CAMEX nº 42, de 17 de junho de 2010, publicada no DOU de 18 de junho de 2010:
a) o exame da LI será realizado exclusivamente pelo DECEX por ordem de registro no SISCOMEX; b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 100 milhões de unidades do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada." Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WELBER BARRAL |