| Área Tributaria - ICMS - Portarias Portaria CAT SP nº 65, de 21 de Setembro de 2006 DOE-SP de 22.09.2006 |
|
| Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes, e dá outras providências. |
|
| O Coordenador da Administração Tributária, tendo
em vista o disposto no Ajuste SINIEF-07/05, de 30-9-2005, e nos artigos
131-A e 131-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30
de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do artigo 131-A, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, nos termos do artigo 131-B, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão obedecer às disposições desta portaria (Ajuste SINIEF-07/05, cláusula primeira e cláusula nona, na redação do Ajuste SINIEF-04/06). CAPÍTULO I Artigo 2° - Para emissão da NF-e o contribuinte deverá estar credenciado pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF- 07/05, cláusula segunda, com alteração do Ajuste SINIEF- 04/06). § 1° - O contribuinte deverá solicitar seu credenciamento, mediante entrega, em 3 vias, de Pedido de Credenciamento, conforme modelo anexo, na Central de Pronto Atendimento - CPA/DEAT/SAP, localizada na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo, em São Paulo - SP. § 2° - Fica vedado o credenciamento de contribuinte que:
§ 3° - O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária. CAPÍTULO II Artigo 3° - A NF-e deverá ser emitida por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte e conforme leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe 72, de 20 de dezembro de 2005, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF- 07/05, cláusula terceira, com alteração do Ajuste SINIEF-04/06): I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite ou a cada ano; III - a NF-e deverá:
Parágrafo único - O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e, observado o disposto no artigo 196 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6). Artigo 4° - O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após (Ajuste SINIEF-07/05, cláusula quarta, com alteração do Ajuste SINIEF-04/06): I - transmitido eletronicamente à Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 5°; II - concedida a Autorização de Uso da NF-e, nos termos do inciso I do artigo 7°. § 1° - Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 2° - A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda não implica validação das informações contidas na NF-e. Artigo 5° - A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF-07/05, cláusula quinta). Parágrafo único - Com a transmissão do arquivo digital fica solicitada, automaticamente, a Autorização de Uso da NF-e. Artigo 6° - Antes de conceder a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte (Ajuste SINIEF-07/05, cláusula sexta): I - o cumprimento das obrigações principal e acessórias pelo emitente; II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e; IV - a integridade do arquivo digital da NF-e; V - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido pelo Ato Cotepe 72, de 20 de dezembro de 2005; VI - a numeração da NF-e. Artigo 7° - Após a análise a que se refere o artigo 6°, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, (Ajuste SINIEF- 07/05, cláusula sétima, na redação do Ajuste SINIEF-04/06): I - da concessão da Autorização de Uso da NF-e; II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e em virtude de irregularidade do emitente no cumprimento das obrigações principal e acessórias; III - da rejeição do arquivo digital da NF-e em virtude de:
§ 1° - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada. § 2° - Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, conforme previsto no inciso II:
§ 3° - Na hipótese do inciso III:
§ 4° - A comunicação será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NF-e pela Secretaria da Fazenda. § 5° - Nas hipóteses dos incisos II e III, o protocolo a que se refere o § 4° conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NF-e não foi concedida. Artigo 8° - Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, o contribuinte credenciado deverá emitir o DANFE, que (Ajuste SINIEF-07/05, cláusula nona, na redação do Ajuste SINIEF-04/06): I - deverá observar o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe 72, de 20 de dezembro de 2005; II - deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso; III - deverá conter código de barras, conforme padrão definido pelo Ato Cotepe 72, de 20 de dezembro de 2005; IV - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. § 1° - O DANFE:
§ 2° - Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou previr a utilização específica das vias das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir tantas cópias do DANFE quanto forem necessárias. § 3° - Para fins fiscais, aplica-se ao DANFE o disposto no § 1° do artigo 4°. Artigo 9° - O emitente e o destinatário da NF-e deverão (Ajuste SINIEF-07/05, cláusulas nona, § 2°, e décima, na redação do Ajuste SINIEF-04/06): I - conservá-la em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para apresentação ao fisco, quando solicitado; II - utilizar o código "55" para identificar o modelo, na escrituração da NF-e. § 1° - O destinatário deverá verificar a validade e a autenticidade da NF-e e a concessão da Autorização de Uso da NF-e. § 2° - Na hipótese de o destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e:
Artigo 10 - Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar ou transmitir o arquivo digital da NF-e ou obter resposta relativa à Autorização de Uso da NFe, o contribuinte deverá emitir o DANFE ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à NF-e (Ajuste SINIEF- 07/05, cláusula décima primeira, na redação do Ajuste SINIEF-04/06). § 1° - Na hipótese prevista neste artigo, o DANFE deverá ser emitido:
§ 2° - Na hipótese do § 1°:
§ 3° - Em razão de problema técnico ocorrido após a transmissão do arquivo digital da NF-e, na hipótese de o contribuinte ter optado pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, assim que o problema técnico for sanado, deverá ser providenciado o cancelamento da NF-e, caso ela tenha sido autorizada pela Secretaria da Fazenda. Artigo 11 - O emitente deverá solicitar (Ajuste SINIEF- 07/05, cláusulas décima segunda, décima terceira e décima quarta, com alteração do Ajuste SINIEF-04/06): I - o cancelamento de NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço e após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, observadas as demais disposições da legislação pertinente; II - a inutilização de número de NF-e não utilizada, na hipótese de quebra de seqüência da numeração. § 1° - O cancelamento de NF-e referido o inciso I deverá ser solicitado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, que será transmitido à Secretaria da Fazenda, pelo emitente da NF-e a ser cancelada, mediante utilização de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. § 2° - A inutilização de número de NF-e referido no inciso II deverá ser solicitado mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração. § 3° - O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número da NF-e:
Artigo 12 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará, na Internet, consulta à NF-e, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF-07/05, cláusula décima quinta, na redação do Ajuste SINIEF-04/06). § 1° - A consulta prevista no "caput" poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso da NF-e. § 2° - Após o prazo previsto neste artigo a consulta à NF-e poderá ser substituída por informações que identifiquem a NFe, tais como número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor, as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 13 - Aplica-se à NF-e a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A contida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, no que não conflitar com esta portaria. CAPÍTULO III Artigo 14 - Considerando a implantação progressiva da NF-e no Estado de São Paulo, serão credenciadas pela Secretaria da Fazenda deste Estado, para a 2ª fase do projeto, 50 (cinqüenta) empresas. § 1° - O contribuinte credenciado para participar da 2ª fase do projeto:
§ 2° - Para fins deste artigo, os contribuintes serão selecionados, considerando-se:
Artigo 15 - O contribuinte interessado em participar da 2ª fase do projeto deverá solicitar seu credenciamento, no período de 22 de setembro a 6 de outubro de 2006, mediante entrega de Pedido de Credenciamento, conforme modelo anexo, na Central de Pronto Atendimento - CPA/DEAT/SAP - Guichês 26 a 31, localizada na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo, em São Paulo - SP. § 1° - A relação dos contribuintes credenciados será publicada no Diário Oficial do Estado - DOE. § 2° - Na hipótese de o contribuinte não ser selecionado nesta etapa:
Artigo 16 - Fica credenciado, nos termos desta portaria, a emitir NF-e o contribuinte participante da fase piloto do projeto, autorizado a emitir NF-e por meio de regime especial. Parágrafo único - Ficam revogados os regimes especiais que versem sobre credenciamento de contribuinte para emissão de NF-e, exceto os concedidos a contribuintes que tenham como atividade econômica principal a prestação de serviço de telecomunicação ou a distribuição de energia elétrica. Artigo 17 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO
|