| Área Tributária - ICMS - Leis Lei SP nº 12.186 de 05 de Janeiro de 2006 DOE-SP de 06.01.2006 |
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| Altera a Lei nº 10.086, de 19 de Novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte do Estado de São Paulo. | ||||||||||||
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1 I - o artigo 1 “Art. 1 I - microempresa, o contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS que, cumulativamente: a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final, sendo permitida a realização de operações ou prestações com contribuinte também beneficiário deste regime tributário simplificado, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final; b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). II - empresa de pequeno porte, o contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS que, cumulativamente: a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final, sendo permitida a realização de operações ou prestações com contribuinte também beneficiário deste regime tributário simplificado, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final; b) auferir, durante o ano, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Parágrafo 1 1 - operações a consumidor aquelas realizadas com não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário; 2 - prestações de serviços a usuário final as realizadas para não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço. Parágrafo 2 Parágrafo 3 1 - a auferida no período de 1 2 - calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano. Parágrafo 4 Parágrafo 5 II - o artigo 2 “Art. 2 I - a empresa: a) constituída sob a forma de sociedade por ações; b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior; c) em que o contribuinte, o titular ou o sócio participe do capital de outra empresa; d) em que o contribuinte, o titular ou o sócio já tenha participado de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal; e) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no Parágrafo
1 II - o contribuinte que exerça as seguintes atividades: a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no seu ativo imobilizado; b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros; c) prestação de serviço de comunicação; d) operação com energia elétrica; e) operação ou prestação de serviço de transporte de combustíveis ou de solventes; f) operações ou prestações de serviço sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, quando definido na legislação como responsável pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes; g) as de caráter eventual ou provisório; III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade. Parágrafo 1 1 - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias; 2 - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos; 3 - no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para as atividades agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços a elas relacionadas. Parágrafo 2 1 - à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de negócios ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno; 2 - à simples detenção de ações de capital de sociedade anônima, negociadas em Bolsa de Valores.” (NR); III - o artigo 3 “Art. 3 I - nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e seus sócios; II - número da inscrição estadual; III - declaração de que: a) preenche o requisito mencionado na alínea “a” dos incisos I ou II
do artigo 1 b) preencherá o requisito da alínea “b” do inciso I ou II do artigo
1 c) não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2 d) está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições estabelecidas na legislação; e) autoriza a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer, à Secretaria da Fazenda, relação dos valores referentes às suas operações e prestações de serviços. Parágrafo 1 Parágrafo 2 Parágrafo 3 Parágrafo 4 Parágrafo 5 Parágrafo 6 IV - o artigo 5 “Art. 5 Parágrafo único - Equipara-se à declaração falsa o descumprimento da obrigação referida neste artigo.” (NR); V - o artigo 12: “Art. 12. - O regime especial de apuração aludido no artigo 8 I - sobre o valor da operação ou prestação relativo a cada aquisição de mercadoria ou serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos na legislação para a correspondente mercadoria ou serviço; II - do valor obtido na forma do inciso I, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período; III - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período por empresa de pequeno porte, será aplicada a tributação conforme tabela abaixo:
Parágrafo 1 1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; 2 - o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável; 3 - o produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo. Parágrafo 2 1 - relativamente aos incisos I e II: a) hipóteses abrangidas pelo Parágrafo 1 b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS; c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo; d) saída de mercadorias a título de devolução; e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte paulista também beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta lei; 2 - relativamente ao inciso III, a entrada de mercadorias a título de devolução. Parágrafo 3 1 - o valor da operação ou da prestação, consistente no resultado obtido
na forma do Parágrafo 2 2 - a indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item 1. Parágrafo 4 Parágrafo 5 Art. 2 “V - deixou de cumprir as demais obrigações tributárias, especialmente
o regular recolhimento do imposto apurado mensalmente ou devido nos termos
do Parágrafo 1 “Parágrafo 3 Art. 3 I - o inciso V do artigo 4 II - o artigo 17. Art. 4 Art. 5 Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2006. GERALDO ALCKMIN Luiz Tacca Junior Fábio Augusto Martins Lepique Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 2006. |