| Área Tributária - Diversos - 2009 Instrução Normativa Rfb nº 1.045, de 23 de junho de 2010 DOU 24/06/2010 |
Altera a Instrução Normativa RFB Nº 1.037, de 4 de junho de 2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados, para dispor sobre pedido de revisão de enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado. |
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Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados, para dispor sobre pedido de revisão de enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 8º da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 7º da Lei Nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000; no § 2º do art. 16 da Medida Provisória Nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001; no § 1º do art. 29 da Medida Provisória Nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; nos arts. 3º e 4º da Lei Nº 10.451, de 10 de maio de 2002; nos arts. 22 e 23 da Lei Nº 11.727, de 23 de junho de 2008; e nos arts. 25 e 26 da Lei Nº 12.249, de 11 de junho de 2010, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB Nº 1.037, de 4 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ....................... ............. III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; .........................." (NR) Art. 2º Os países ou dependências a que se referem os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB Nº 1.037, de 2010, poderão realizar pedido de revisão de seu enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado. § 1º O pedido a que se refere o caput: I - deverá ser encaminhado por representante do governo do país ou da dependência interessados; II - deverá ser dirigido ao Secretário da Receita Federal do Brasil; III - deverá ser instruído com prova do teor e vigência de legislação tributária apta à revisão do enquadramento; e IV - poderá ser recebido com efeito suspensivo, a critério do Secretário da Receita Federal do Brasil. § 2º A concessão do efeito suspensivo e o resultado da análise do pedido de revisão serão formalizados por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e publicado no Diário Oficial da União (DOU). Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO |