O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA
DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO REPES
Art. 1o
Fica instituído o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de
Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder
Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a habilitação
ao Repes.
Art. 2o É
beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de
desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação,
cumulativamente ou não, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso
de exportação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de
venda de bens e serviços.
§ 1o
A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada após excluídos os
impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2o O
disposto no caput deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que tenha suas receitas,
no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para
o Programa de Integração Social - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins.
§ 3o Não
se aplicam à pessoa jurídica optante pelo Repes as disposições do inciso XXV do art.
10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3o
Para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço
prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do Repes utilizará
programa de computador que permita o controle da produção dos serviços prestados.
§ 1o A
Receita Federal do Brasil terá acesso on line, pela internet, às informações e ao
programa de que trata o caput deste artigo, para fins de auditoria, com controle de acesso
mediante certificação digital.
§ 2o Para
fins de reconhecimento da utilização da infra-estrutura de software e hardware, o
programa de que trata o caput deste artigo será homologado pela Receita Federal do
Brasil, sendo-lhe facultado o acesso ao código-fonte.
Art. 4o No
caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de
software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando
os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para
incorporação ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem
importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao
seu ativo imobilizado.
§ 1o Nas
notas fiscais relativas à venda de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá
constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
§ 2o Na
hipótese deste artigo, o percentual de exportações de que trata o art. 2o
desta Lei será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário
subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes,
durante o período de 3 (três) anos-calendário.
§ 3o O
prazo de início de utilização a que se refere o § 2o deste artigo
não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da aquisição.
§ 4o Os
bens beneficiados pela suspensão referida no caput deste artigo serão relacionados em
regulamento.
Art. 5o No
caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de
software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de
serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes;
II - da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para serviços importados diretamente
por pessoa jurídica beneficiária do Repes.
§ 1o Nas
notas fiscais relativas aos serviços de que trata o inciso I do caput deste artigo,
deverá constar a expressão "Venda de serviços efetuada com suspensão da
exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do
dispositivo legal correspondente.
§ 2o Na
hipótese do disposto neste artigo, o percentual de exportação a que se refere o art. 2o
desta Lei será apurado considerando as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente
ao da prestação do serviço adquirido com suspensão.
§ 3o Os
serviços beneficiados pela suspensão referida no caput deste artigo serão relacionados
em regulamento.
Art. 6o As
suspensões de que tratam os arts. 4o e 5o desta Lei
convertem-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que trata o caput do
art. 2o desta Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2o
e 3o do art. 4o e o § 2o do art. 5o
desta Lei.
Art. 7o A
adesão ao Repes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação
aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
Art. 8o A
pessoa jurídica beneficiária do Repes terá a adesão cancelada:
I - na hipótese de
descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art. 2o
desta Lei;
II - sempre que se apure que
o beneficiário:
a) não satisfazia as
condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou
b) deixou de satisfazer as
condições ou de cumprir os requisitos para a adesão;
III - a pedido.
§ 1o Na
ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes, a pessoa jurídica dele excluída fica
obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da
aquisição no mercado interno ou do registro da Declaração de Importação, conforme o
caso, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que
tratam os arts. 4o e 5o desta Lei, na condição de
contribuinte, em relação aos bens ou serviços importados, ou na condição de
responsável, em relação aos bens ou serviços adquiridos no mercado interno.
§ 2o Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1o deste
artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o
caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3o
Relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, os juros e multa, de mora ou
de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:
I - isoladamente, na
hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo;
II - juntamente com as
contribuições não pagas, na hipótese de que tratam os incisos II e III do caput deste
artigo.
§ 4o Nas
hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a pessoa jurídica
excluída do Repes somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de 2
(dois) anos, contado da data do cancelamento.
§ 5o Na
hipótese do inciso I do caput deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, a que se
referem os §§ 1o e 2o deste artigo e o art. 9o
desta Lei será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas,
proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido
no art. 2o desta Lei e o efetivamente alcançado.
Art. 9o A
transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados
ou adquiridos no mercado interno com suspensão da exigência das contribuições de que
trata o art. 4o desta Lei, antes da conversão das alíquotas a 0
(zero), conforme o disposto no art. 6o desta Lei, será precedida de
recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei,
contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação,
conforme o caso, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados, ou na
condição de responsável, em relação aos bens adquiridos no mercado interno.
§ 1o Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput deste artigo, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art.
44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2o Os
juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:
I - juntamente com as
contribuições não pagas, no caso de transferência de propriedade efetuada antes de
decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos geradores;
II - isoladamente, no caso
de transferência de propriedade efetuada após decorridos 18 (dezoito) meses da
ocorrência dos fatos geradores.
Art. 10. É vedada a adesão
ao Repes de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.
Art. 11. A importação dos
bens relacionados pelo Poder Executivo na forma do § 4o do art. 4o
desta Lei, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a
incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do
Imposto sobre Produtos Industrializados IPI.
§ 1o A
suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em isenção após cumpridas as
condições de que trata o art. 2o desta Lei, observados os prazos de
que tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o
desta Lei.
§ 2o Na
ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes, na forma do art. 8o
desta Lei, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de
mora, na forma da lei, contados a partir da ocorrência do fato gerador, referentes ao
imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata o caput deste artigo.
§ 3o A
transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados
com suspensão da exigência do IPI na forma do caput deste artigo, antes de ocorrer o
disposto no § 1o deste artigo, será precedida de recolhimento, pelo
beneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da
ocorrência do fato gerador.
§ 4o Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma dos §§ 2o ou 3o
deste artigo, caberá lançamento de ofício do imposto, acrescido de juros e da multa de
que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL
PARA EMPRESAS EXPORTADORAS RECAP
Art. 12. Fica instituído o
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, nos
termos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder
Executivo disciplinará, em regulamento, as condições para habilitação do Recap.
Art. 13. É beneficiária do
Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja
receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de
sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso
de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.
§ 1o A
receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada após excluídos os
impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2o A
pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o
percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá se habilitar
ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três)
anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo,
80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
§ 3o O
disposto neste artigo:
I - não se aplica às
pessoas jurídicas optantes pelo Simples e às que tenham suas receitas, no todo ou em
parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins;
II - aplica-se a estaleiro
naval brasileiro, no caso de aquisição ou importação de bens de capital relacionados
em regulamento destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para utilização nas
atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de
embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB,
instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997,
independentemente de efetuar o compromisso de exportação para o exterior de que trata o
caput e o § 2o deste artigo ou de possuir receita bruta decorrente de
exportação para o exterior.
Art. 14. No caso de venda ou
de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, fica suspensa
a exigência:
I - da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando
os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap para
incorporação ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem
importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao
seu ativo imobilizado.
§ 1o O
benefício de suspensão de que trata este artigo poderá ser usufruído nas aquisições
e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao
Recap.
§ 2o O
percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2o do art. 13
desta Lei será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário
subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Recap,
durante o período de:
I - 2 (dois)
anos-calendário, no caso do caput do art. 13 desta Lei; ou
II - 3 (três)
anos-calendário, no caso do § 2o do art. 13 desta Lei.
§ 3o O
prazo de início de utilização a que se refere o § 2o deste artigo
não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 4o A
pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da
conversão da alíquota a 0 (zero), na forma do § 8o deste artigo, ou
não atender às demais condições de que trata o art. 13 desta Lei fica obrigada a
recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição
ou do registro da Declaração de Importação DI, referentes às contribuições
não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição:
I - de contribuinte, em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;
II - de responsável, em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 5o Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4o deste
artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o
caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 6o Os
juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:
I - isoladamente, na
hipótese em que o contribuinte não alcançar o percentual de exportações de que tratam
o caput e o § 2o do art. 13 desta Lei;
II - juntamente com as
contribuições não pagas, nas hipóteses em que a pessoa jurídica não incorporar o bem
ao ativo imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma
do § 8o deste artigo, ou desatender as demais condições do art. 13
desta Lei.
§ 7o Nas
notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá constar a
expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 8o A
suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após:
I - cumpridas as condições
de que trata o caput do art. 13, observado o prazo a que se refere o inciso I do § 2o
deste artigo;
II - cumpridas as
condições de que trata o § 2o do art. 13 desta Lei, observado o prazo
a que se refere o inciso II do § 2o deste artigo;
III - transcorrido o prazo
de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição, no caso do beneficiário de que
trata o inciso II do § 3o do art. 13 desta Lei.
§ 9o A
pessoa jurídica que efetuar o compromisso de que trata o § 2o do art.
13 desta Lei poderá, ainda, observadas as mesmas condições ali estabelecidas, utilizar
o benefício de suspensão de que trata o art. 40 da Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004.
§ 10. Na hipótese de não
atendimento do percentual de que tratam o caput e o § 2o do art. 13
desta Lei, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o § 4o deste
artigo será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente
à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente
alcançado.
Art. 15. A adesão ao Recap
fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e
contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
Art. 16. Os bens
beneficiados pela suspensão da exigência de que trata o art. 14 desta Lei serão
relacionados em regulamento.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 17. A pessoa jurídica
poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:
I - dedução, para efeito
de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios
realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no §
2o deste artigo;
II - redução de 50%
(cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes
e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento
tecnológico;
III - depreciação
acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de
apuração do IRPJ;
IV - amortização
acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração
em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis,
vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito
de apuração do IRPJ;
V - crédito do imposto
sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a
beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de
assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos
de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei no
9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais:
a) 20% (vinte por cento),
relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de
janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008;
b) 10% (dez por cento),
relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de
janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;
VI - redução a 0 (zero) da
alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior
destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
§ 1o
Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de
fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao
produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou
produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
§ 2o O
disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também aos dispêndios com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com
universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX
do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o
risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
§ 3o Na
hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de
royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a
dedutibilidade fica condicionada à observância do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964.
§ 4o Na
apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados como recursos não
reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público.
§ 5o O
benefício a que se refere o inciso V do caput deste artigo somente poderá ser usufruído
por pessoa jurídica que assuma o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no
País, em montante equivalente a, no mínimo:
I - uma vez e meia o valor
do benefício, para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de
Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;
II - o dobro do valor do
benefício, nas demais regiões.
§ 6o A
dedução de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se para efeito de
apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 7o A
pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este artigo fica obrigada a
prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida em regulamento.
§ 8o A
quota de depreciação acelerada de que trata o inciso III do caput deste artigo
constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será
controlada em livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 9o O
total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 10. A partir do período
de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 9o deste
artigo, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser
adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Art. 18. Poderão ser
deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei e
de seu § 6o, as importâncias transferidas a microempresas e empresas
de pequeno porte de que trata a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999,
destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação
tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a
transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter
participação no resultado econômico do produto resultante.
§ 1o O
disposto neste artigo aplica-se às transferências de recursos efetuadas para inventor
independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no
10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 2o Não
constituem receita das microempresas e empresas de pequeno porte, nem rendimento do
inventor independente, as importâncias recebidas na forma do caput deste artigo, desde
que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação
tecnológica.
§ 3o Na
hipótese do § 2o deste artigo, para as microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata o caput deste artigo que apuram o imposto de renda com base no
lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro
real e da base de cálculo da CSLL.
Art. 19. Sem prejuízo do
disposto no art. 17 desta Lei, a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica
poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo
da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios
realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma
do inciso I do caput do art. 17 desta Lei.
§ 1o A
exclusão de que trata o caput deste artigo poderá chegar a até 80% (oitenta por cento)
dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa
jurídica, na forma a ser definida em regulamento.
§ 2o Na
hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, poderão também ser considerados, na forma do regulamento, os sócios que
exerçam atividade de pesquisa.
§ 3o Sem
prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, a pessoa
jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos
dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
§ 4o Para
fins do disposto no § 3o deste artigo, os dispêndios e pagamentos
serão registrados em livro fiscal de apuração do lucro real e excluídos no período de
apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar.
§ 5o A
exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de
cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso
em período de apuração posterior.
§ 6o O
disposto no § 5o deste artigo não se aplica à pessoa jurídica
referida no § 2o deste artigo.
Art. 20. Para fins do
disposto neste Capítulo, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações
fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização
em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização
técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e
pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas
formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade
intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente,
podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do
lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.
§ 1o O
valor do saldo excluído na forma do caput deste artigo deverá ser controlado em livro
fiscal de apuração do lucro real e será adicionado, na determinação do lucro real, em
cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou amortização normal
que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
§ 2o A
pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos dos
incisos III e IV do caput do art. 17 desta Lei não poderá utilizar-se do benefício de
que trata o caput deste artigo relativamente aos mesmos ativos.
§ 3o A
depreciação ou amortização acelerada de que tratam os incisos III e IV do caput do
art. 17 desta Lei bem como a exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado na
forma do caput deste artigo não se aplicam para efeito de apuração da base de cálculo
da CSLL.
Art. 21. A União, por
intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, poderá subvencionar o
valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em
atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro,
na forma do regulamento.
Parágrafo único. O valor
da subvenção de que trata o caput deste artigo será de:
I - até 60% (sessenta por
cento) para as pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam;
II - até 40% (quarenta por
cento), nas demais regiões.
Art. 22. Os dispêndios e
pagamentos de que tratam os arts. 17 a 20 desta Lei:
I - serão controlados
contabilmente em contas específicas; e
II - somente poderão ser
deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País,
ressalvados os mencionados nos incisos V e VI do caput do art. 17 desta Lei.
Art. 23. O gozo dos
benefícios fiscais e da subvenção de que tratam os arts. 17 a 21 desta Lei fica
condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica.
Art. 24. O descumprimento de
qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que tratam os arts. 17 a
22 desta Lei bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos
implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor
correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados,
acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 25. Os Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Agropecuário - PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 ficarão regidos
pela legislação em vigor na data da publicação da Medida Provisória no
252, de 15 de junho de 2005, autorizada a migração para o regime previsto nesta Lei,
conforme disciplinado em regulamento.
Art. 26. O disposto neste
Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que
tratam as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o art. 27 desta Lei.
Art. 27. (VETADO)
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
Art. 28. Ficam reduzidas a 0
(zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita bruta de venda a varejo:
I - de unidades de
processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI
- TIPI;
II - de máquinas
automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg
(três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e
quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou
8471.30.90 da Tipi;
III - de máquinas
automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código
8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma)
unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse
(unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7,
8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi;
IV - de teclado (unidade de
entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos
8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital
classificada no código 8471.50.10 da Tipi.
§ 1o Os
produtos de que trata este artigo atenderão aos termos e condições estabelecidos em
regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas.
§ 2o O
disposto neste artigo aplica-se também às aquisições realizadas por pessoas jurídicas
de direito privado ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle
direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 3o O
disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente nas vendas efetuadas às sociedades de
arrendamento mercantil leasing.
Art. 29. Nas vendas
efetuadas na forma do art. 28 desta Lei não se aplica a retenção na fonte da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 30. As disposições
dos arts. 28 e 29 desta Lei:
I - não se aplicam às
vendas efetuadas por empresas optantes pelo Simples;
II - aplicam-se às vendas
efetuadas até 31 de dezembro de 2009.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS ÀS MICRORREGIÕES NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM
Art. 31. Sem prejuízo das
demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do
ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham
projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação
enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento
regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das
extintas Sudene e Sudam, terão direito:
I - à depreciação
acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda;
II - ao desconto, no prazo
de 12 (doze) meses contado da aquisição, dos créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o
do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, relacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu
ativo imobilizado.
§ 1o As
microrregiões alcançadas bem como os limites e condições para fruição do benefício
referido neste artigo serão definidos em regulamento.
§ 2o A
fruição desse benefício fica condicionada à fruição do benefício de que trata o
art. 1o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001.
§ 3o A
depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo consiste na
depreciação integral, no próprio ano da aquisição.
§ 4o A
quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do
lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro
fiscal de apuração do lucro real.
§ 5o O
total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 6o A
partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5o
deste artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial,
será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 7o Os
créditos de que trata o inciso II do caput deste artigo serão apurados mediante a
aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor
correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de aquisição do bem.
§ 8o
Salvo autorização expressa em lei, os benefícios fiscais de que trata este artigo não
poderão ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza.
Art. 32.
O art. 1o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Sem prejuízo das demais normas em
vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas
que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação,
ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia
considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional,
nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste -
Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, terão direito à
redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais,
calculados com base no lucro da exploração.
§ 1o A fruição do benefício fiscal referido no
caput deste artigo dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o
projeto de instalação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em
operação, segundo laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional até o
último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da
operação.
........................................................................................
§ 3o O prazo de fruição do benefício fiscal será
de 10 (dez) anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição.
........................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS
E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Art. 33.
Os arts. 2o e 15 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de
1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o
........................................................................................
I - microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais);
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e
igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
........................................................................................"
(NR)
"Art. 15.
........................................................................................
........................................................................................
II - a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação
excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIV e XVII a XIX do caput do
art. 9o desta Lei;
........................................................................................
VI - a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato
declaratório de exclusão, nos casos dos incisos XV e XVI do caput do art. 9o
desta Lei.
........................................................................................
§ 5o Na hipótese do inciso VI do caput deste
artigo, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples
mediante a comprovação, na unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o
seu domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito no prazo de até 30 (trinta) dias
contado a partir da ciência do ato declaratório de exclusão." (NR)
CAPÍTULO VII
DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ
E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Art. 34.
Os arts. 15 e 20 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15.
........................................................................................
........................................................................................
§ 4o O percentual de que trata este artigo também
será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades
imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária,
construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou
adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for
apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato." (NR)
"Art. 20.
........................................................................................
§ 1o A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido
poderá, excepcionalmente, em relação ao 4o (quarto)
trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo
lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres.
§ 2o O percentual de que trata o caput deste artigo
também será aplicado sobre a receita financeira de que trata o § 4o
do art. 15 desta Lei." (NR)
Art. 35.
O caput do art. 1o da Lei no 11.051, de 29 de dezembro
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o As pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação
contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em
regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de
2006, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
........................................................................................"
(NR)
Art. 36. Fica o Ministro da
Fazenda autorizado a instituir, por prazo certo, mecanismo de ajuste para fins de
determinação de preços de transferência, relativamente ao que dispõe o caput do art.
19 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como aos métodos de
cálculo que especificar, aplicáveis à exportação, de forma a reduzir impactos
relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas.
Parágrafo único. O
Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil poderá determinar a aplicação do
mecanismo de ajuste de que trata o caput deste artigo às hipóteses referidas no art. 45
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 37. A diferença entre
o valor do encargo decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela Receita
Federal do Brasil e o valor do encargo contabilizado decorrente das taxas anuais de
depreciação fixadas pela legislação específica aplicável aos bens do ativo
imobilizado, exceto terrenos, adquiridos ou construídos por empresas concessionárias,
permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, poderá ser excluída do
lucro líquido para a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
§ 1o O
disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens novos adquiridos ou construídos
a partir da data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2013.
§ 2o A
diferença entre os valores dos encargos de que trata o caput deste artigo será
controlada no livro fiscal destinado à apuração do lucro real.
§ 3o O
total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a fiscal, não poderá
ultrapassar o custo do bem depreciado.
§ 4o A
partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3o
deste artigo, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial será
adicionado ao lucro líquido, para efeito da determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, com a concomitante baixa na conta de controle do livro fiscal de
apuração do lucro real.
§ 5o O
disposto neste artigo produz apenas efeitos fiscais, não altera as atribuições e
competências fixadas na legislação para a atuação da Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL e não poderá repercutir, direta ou indiretamente, no aumento de
preços e tarifas de energia elétrica.
CAPÍTULO VIII
DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA IRPF
Art. 38.
O art. 22 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital
auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de
alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações
negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
........................................................................................"
(NR)
Art. 39. Fica isento do
imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de
imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis
residenciais localizados no País.
§ 1o No
caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a
partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira)
operação.
§ 2o A
aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente
ao valor da parcela não aplicada.
§ 3o No
caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo
aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na
aquisição de imóveis residenciais.
§ 4o A
inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do
imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
I - juros de mora,
calculados a partir do 2o (segundo) mês subseqüente ao do recebimento
do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
II - multa, de mora ou de
ofício, calculada a partir do 2o (segundo) mês seguinte ao do
recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago
até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 5o O
contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a
cada 5 (cinco) anos.
Art. 40. Para a apuração
da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por
ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física
residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital
apurado.
§ 1o A
base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos
fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:
I - FR1 = 1/1,0060m1,
onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos
entre a data de aquisição do imóvel e o mês da publicação desta Lei, inclusive na
hipótese de a alienação ocorrer no referido mês;
II - FR2 = 1/1,0035m2,
onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos
entre o mês seguinte ao da publicação desta Lei ou o mês da aquisição do imóvel, se
posterior, e o de sua alienação.
§ 2o Na
hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução de que
trata o inciso I do § 1o deste artigo será aplicado a partir de 1o
de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no
7.713, de 22 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Art. 41.
O § 8o do art. 3o da Lei no 9.718,
de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 3o
........................................................................................
........................................................................................
§ 8o
........................................................................................
........................................................................................
III - agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional.
........................................................................................"
(NR)
Art. 42.
O art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o
........................................................................................
........................................................................................
§ 3o Estão sujeitos à retenção na fonte da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de
autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados
por pessoa jurídica fabricante:
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos
relacionados no art. 1o desta Lei;
II - de produtos relacionados no art. 1o desta Lei.
§ 4o O valor a ser retido na forma do § 3o
deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas
fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do
percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5%
(cinco décimos por cento) para a Cofins.
§ 5o O valor retido na quinzena deverá ser
recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido
o pagamento.
........................................................................................
§ 7o A retenção na fonte de que trata o § 3o
deste artigo:
I - não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a comerciante atacadista ou
varejista;
II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de
industrialização no caso de industrialização por encomenda." (NR)
Art. 43.
Os arts. 2o, 3o, 10 e 15 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o
........................................................................................
........................................................................................
§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0
(zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de
produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos
destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos,
campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26,
40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 3o
........................................................................................
........................................................................................
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
........................................................................................
§ 21. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens
fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste
artigo os custos de que tratam os incisos do § 2o deste artigo."
(NR)
"Art. 10.
........................................................................................
........................................................................................
XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis,
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de
prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes
de 31 de outubro de 2003;
XXVII (VETADO)
........................................................................................"
(NR)
"Art. 15.
........................................................................................
........................................................................................
V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o
e 2o do art. 10 desta Lei;
........................................................................................"
(NR)
Art. 44.
Os arts. 7o, 8o, 15, 28 e 40 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o
........................................................................................
........................................................................................
§ 5o Para efeito do disposto no § 4o
deste artigo, não se inclui a parcela a que se refere a alínea e do inciso V do art. 13
da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996." (NR)
"Art. 8o
........................................................................................
........................................................................................
§ 11.
........................................................................................
........................................................................................
II - produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios
médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público e
laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas,
classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM.
§ 12.
........................................................................................
........................................................................................
XIII - preparações compostas não alcoólicas, classificadas no
código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas
jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 15.
........................................................................................
........................................................................................
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de
bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 28.
........................................................................................
........................................................................................
VII - preparações compostas não alcoólicas, classificadas no
código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas
jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 40.
........................................................................................
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo,
considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao
da aquisição, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita
bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e
contribuições incidentes sobre a venda.
........................................................................................"
(NR)
Art. 45.
O art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o
........................................................................................
........................................................................................
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
........................................................................................
§ 13. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens
fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste
artigo os custos de que tratam os incisos do § 2o deste artigo."
(NR)
Art. 46.
Os arts. 2o, 10 e 30 da Lei no 11.051, de 29 de
dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o (VETADO)
§ 1o (VETADO)
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se às
aquisições efetuadas após 1o de outubro de 2004." (NR)
"Art. 10.
........................................................................................
........................................................................................
III - para autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei no
10.485, de 3 de julho de 2002:
a) no inciso I do art. 3o da Lei no
10.485, de 3 julho de 2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas nele relacionadas;
ou
b) no inciso II do art. 3o da Lei no
10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas nele
relacionadas;
........................................................................................
§ 2o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidirão sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às
alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os
conceitos de industrialização por encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI." (NR)
"Art. 30. As sociedades cooperativas de crédito e de transporte
rodoviário de cargas, na apuração dos valores devidos a título de Cofins e
PIS-faturamento, poderão excluir da base de cálculo os ingressos decorrentes do ato
cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e demais normas relativas às cooperativas de
produção agropecuária e de infra-estrutura." (NR)
Art. 47. Fica vedada a
utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3o
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do
art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão,
de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de
estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04,
75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo
81 da Tipi.
Art. 48. A incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de
desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica
que apure o imposto de renda com base no lucro real.
Parágrafo único. A
suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por
pessoa jurídica optante pelo Simples.
Art. 49. Fica suspensa a
exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território
nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de
mercadoria destinada à exportação para o exterior.
§ 1o A
suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após a
exportação da mercadoria acondicionada.
§ 2o Nas
notas fiscais relativas às vendas com suspensão de que trata o caput deste artigo
deverá constar a expressão "Saída com suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
§ 3o O
benefício de que trata este artigo somente poderá ser usufruído após atendidos os
termos e condições estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.
§ 4o A
pessoa jurídica que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que se
realizou a operação de venda, não houver efetuado a exportação para o exterior das
mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão da
exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica obrigada ao recolhimento
dessas contribuições, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a
partir da referida data de venda, na condição de responsável.
§ 5o Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4o deste
artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o
caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 6o Nas
hipóteses de que tratam os §§ 4o e 5o deste artigo,
a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a
pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas
e respectivos acréscimos legais.
Art. 50. A suspensão de que
trata o § 1o do art. 14 da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004, aplica-se também nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica
importadora.
§ 1o A
suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após
decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa
jurídica importadora.
§ 2o A
pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou
revender o bem antes do prazo de que trata o § 1o deste artigo
recolherá a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação,
acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da
Declaração de Importação.
§ 3o Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2o deste
artigo, caberá lançamento de ofício das contribuições, acrescidas de juros e da multa
de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
§ 4o As
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos beneficiados pela suspensão da
exigência das contribuições na forma deste artigo serão relacionados em regulamento.
Art. 51.
O caput do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de
2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 1o
........................................................................................
........................................................................................
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de
ultrapasteurizado, e leite em pó, integral ou desnatado, destinados ao consumo humano;
XII - queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e
requeijão.
........................................................................................"
(NR)
Art. 52. Fica instituído
Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea b do inciso
II do caput do art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que
permite a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação utilizando-se as alíquotas previstas:
I - na alínea b do inciso
II do caput do art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no
caso de importação de embalagens destinadas ao envasamento de água e refrigerante;
II - nos incisos I e II do
caput do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, no caso de importação de embalagens destinadas ao envasamento de outros produtos.
Parágrafo único. O Poder
Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a habilitação
ao regime de que trata o caput deste artigo.
Art. 53. Somente poderá
habilitar-se ao regime de que trata o art. 52 desta Lei a pessoa jurídica comercial que
importe as embalagens nele referidas para revendê-las diretamente a pessoa jurídica
industrial.
Parágrafo único. A pessoa
jurídica industrial será responsável solidária com a pessoa jurídica comercial
importadora com relação ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação.
Art. 54. Se no registro da
Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao
regime de que trata o art. 52 desta Lei, desconhecer a destinação das embalagens, o
recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
será realizado por estimativa tendo por base as vendas do último trimestre-calendário.
§ 1o
Ocorrendo recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, em função da destinação dada às embalagens após sua
importação, a diferença, no período de apuração em que se verificar, será recolhida
ao Tesouro Nacional com o acréscimo de juros de mora e multa, de mora ou de ofício,
calculados desde a data do registro da Declaração de Importação - DI.
§ 2o Se,
durante o ano-calendário, em função da estimativa, por 2 (dois) períodos de apuração
consecutivos ou 3 (três) alternados, ocorrer recolhimento a menor da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação superior a 20% (vinte por cento) do
valor devido, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime.
Art. 55. A venda ou a
importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados
à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90,
4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão
de periódicos, serão efetuadas com suspensão da exigência:
I - da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando
os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao
seu ativo imobilizado; ou
II - da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem
importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo
imobilizado.
§ 1o O
benefício da suspensão de que trata este artigo:
I - aplica-se somente no
caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoa jurídica que auferir, com a
venda dos papéis referidos no caput deste artigo, valor igual ou superior a 80% (oitenta
por cento) da sua receita bruta de venda total de papéis;
II - não se aplica no caso
de aquisições ou importações efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples ou
que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
III - poderá ser usufruído
nas aquisições ou importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou até que a
produção nacional atenda a 80% (oitenta por cento) do consumo interno.
§ 2o O
percentual de que trata o inciso I do § 1o deste artigo será apurado:
I - após excluídos os
impostos e contribuições incidentes sobre a venda; e
II - considerando-se a
média obtida, a partir do início de utilização do bem adquirido com suspensão,
durante o período de 18 (dezoito) meses.
§ 3o O
prazo de início de utilização a que se refere o § 2o deste artigo
não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 4o A
suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a
condição de que trata o inciso I do § 1o deste artigo, observados os
prazos determinados nos §§ 2o e 3o deste artigo.
§ 5o No
caso de não ser efetuada a incorporação do bem ao ativo imobilizado ou de sua revenda
antes da redução a 0 (zero) das alíquotas, na forma do § 4o deste
artigo, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este
artigo serão devidas, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da
lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de
Importação DI, na condição de responsável, em relação à Contribuição para
o PIS/Pasep e à Cofins, ou de contribuinte, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação.
§ 6o Nas
notas fiscais relativas à venda de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá
constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
§ 7o Na
hipótese de não-atendimento do percentual de venda de papéis estabelecido no inciso I
do § 1o deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o
§ 5o deste artigo, será aplicada sobre o valor das contribuições
não-recolhidas, proporcionalmente à diferença entre esse percentual de venda e o
efetivamente alcançado.
§ 8o A
utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo:
I - fica condicionada à
regularidade fiscal da pessoa jurídica adquirente ou importadora das máquinas e
equipamentos, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita
Federal do Brasil; e
II - será disciplinada pelo
Poder Executivo em regulamento.
§ 9o As
máquinas e equipamentos beneficiados pela suspensão da exigência das contribuições,
na forma deste artigo, serão relacionados em regulamento.
Art. 56. A Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica,
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais
petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 1% (um por
cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).
Art. 57. Na apuração da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, a central
petroquímica poderá descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e
sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica.
Parágrafo único. Na
hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma do
art. 56 desta Lei ou importada na forma do § 15 do art. 8o da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, o crédito de que trata o caput deste artigo será
calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,0% (um por cento) para a
Contribuição para o PIS/Pasep e de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) para
a Cofins.
Art. 58.
O art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o
........................................................................................
........................................................................................
§ 15. Na importação de nafta petroquímica, quando efetuada por
centrais petroquímicas, as alíquotas são de:
I - 1,0% (um por cento), para a Contribuição para o
Pis/Pasep-Importação; e
II - 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para a
Cofins-Importação." (NR)
Art. 59.
O art. 14 da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 14. Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à
produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4o
da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as alíquotas específicas:
I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for
destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for
destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado)." (NR)
Art. 60. A pessoa jurídica
industrial ou importadora de produtos sujeitos ao selo de controle de que trata o art. 46
da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, poderá deduzir da
Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração,
crédito presumido correspondente ao ressarcimento de custos de que trata o art. 3o
do Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, efetivamente pago no
mesmo período.
Art. 61. O disposto no art.
33, § 2o, inciso I, do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, também se aplica aos demais produtos sujeitos ao selo de controle a que
se refere o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Art. 62. O percentual e o
coeficiente multiplicadores a que se refere o art. 3o da Lei
Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5o
da Lei no 9.715, de 25 de novembro de 1998, passam a ser de 169% (cento
e sessenta e nove por cento) e 1,98 (um inteiro e noventa e oito centésimos),
respectivamente.
Art. 63.
O art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o
........................................................................................
§ 1o
........................................................................................
I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar,
padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal,
classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30,
12.01 e 18.01, todos da NCM;
........................................................................................"
(NR)
Art. 64. Nas vendas
efetuadas por distribuidor estabelecido fora da Zona Franca de Manaus - ZFM de álcool
para fins carburantes destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, aplica-se o
disposto no art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de
dezembro de 2004.
§ 1o No
caso deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas
efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas
de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e
setenta e quatro centésimos por cento).
§ 2o O
distribuidor, no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa
jurídica de que trata o § 1o deste artigo.
§ 3o Para
os efeitos do § 2o deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1o
deste artigo sobre o preço de venda do distribuidor.
§ 4o A
pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool para fins carburantes
adquirido com substituição tributária, na forma dos §§ 2o e 3o
deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes
sobre seu faturamento, o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto
tributário.
Art. 65. Nas vendas
efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos
relacionados nos incisos I a VIII do § 1o do art. 2o
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou
industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o da Lei no
10.996, de 15 de dezembro de 2004.
§ 1o No
caso deste artigo, nas revendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do
caput deste artigo a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão às alíquotas
previstas:
I - no art. 23 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004;
II - na alínea b do inciso
I do art. 1o e do art. 2o da Lei no
10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004;
III - no art. 1o
da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004;
IV - no caput do art. 5o
da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004;
V - nos incisos I e II do
caput do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de
2002, com a redação dada pela Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
VI - no art. 52 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores;
VII - no art. 51 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores.
§ 2o O
produtor, fabricante ou importador, no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar e
recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1o deste artigo.
§ 3o O
disposto no § 2o deste artigo não se aplica aos produtos
farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1,
3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da Tipi.
§ 4o Para
os efeitos do § 2o deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1o
deste artigo sobre o preço de venda do produtor, fabricante ou importador.
§ 5o A
pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo
permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma dos §§ 2o
e 4o deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo
substituto tributário.
§ 6o Não
se aplicam as disposições dos §§ 2o, 4o e 5o
deste artigo no caso de venda dos produtos referidos nos incisos IV e V do § 1o
do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, para montadoras de veículos.
Art. 66. (VETADO)
CAPÍTULO X
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
IPI
Art. 67. Fica o Poder
Executivo autorizado a fixar, para o IPI relativo aos produtos classificados nos códigos
NCM 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17, alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas
para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos do inciso
VI do § 2o do art. 155 da Constituição Federal.
Parágrafo único. As
alíquotas do IPI fixadas na forma do caput deste artigo serão uniformes em todo o
território nacional.
Art. 68.
O § 2o do art. 43 da Lei no 4.502, de 30 de novembro
de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43.
........................................................................................
........................................................................................
§ 2o As indicações do caput deste artigo e de seu
§ 1o serão feitas na forma do regulamento, podendo ser substituídas
por outros elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos produtos.
........................................................................................"
(NR)
Art. 69. Fica prorrogada
até 31 de dezembro de 2009 a vigência da Lei no 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995.
Parágrafo
único. O art. 2o e o caput do art. 6o da Lei no
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá
ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois)
anos." (NR)
"Art. 6o A alienação do veículo adquirido nos
termos desta Lei e da Lei no 8.199, de 28 de junho de 1991, e da Lei no
8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua
aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos
nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo
dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
........................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 70. Em relação aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2006, os
recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão
efetuados nos seguintes prazos:
I - IRRF:
a) na data da ocorrência do
fato gerador, no caso de:
1. rendimentos atribuídos a
residentes ou domiciliados no exterior;
2. pagamentos a
beneficiários não identificados;
b) até o 3o
(terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso
de:
1. juros sobre o capital
próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados
no exterior, e títulos de capitalização;
2. prêmios, inclusive os
distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer
espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
3. multa ou qualquer
vantagem, de que trata o art. 70 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996;
c) até o último dia útil
do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e
ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e
d) até o último dia útil
do 1o (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores, nos demais casos;
II - IOF:
a) até o 3o
(terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso
de aquisição de ouro, ativo financeiro; e
b) até o 3o
(terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do
imposto, nos demais casos.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, na hipótese de que trata a alínea d do inciso I do caput deste artigo,
em relação aos fatos geradores ocorridos:
I - no mês de dezembro de
2006, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o 3o
(terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1o
(primeiro) e 2o (segundo) decêndios; e
b) até o último dia útil
do 1o (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos
geradores ocorridos no 3o (terceiro) decêndio;
II - no mês de dezembro de
2007, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o 3o
(terceiro) dia útil do 2o (segundo) decêndio, para os fatos geradores
ocorridos no 1o (primeiro) decêndio; e
b) até o último dia útil
do 1o (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos
geradores ocorridos no 2o (segundo) e no 3o (terceiro)
decêndio.
Art. 71.
O § 1o do art. 63 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63.
........................................................................................
§ 1o O imposto de que trata este artigo incidirá
sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição.
........................................................................................"
(NR)
Art. 72.
O parágrafo único do art. 10 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.
........................................................................................
Parágrafo único. O pagamento ou a retenção e o recolhimento da
Contribuição serão efetuados no mínimo 1 (uma) vez por decêndio." (NR)
Art. 73.
O § 2o do art. 70 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70.
........................................................................................
........................................................................................
§ 2o O imposto será retido na data do pagamento ou
crédito da multa ou vantagem.
........................................................................................"
(NR)
Art. 74.
O art. 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30,
33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que
efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver
ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do
serviço." (NR)
Art. 75.
O caput do art. 6o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o O pagamento unificado de impostos e
contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte inscritas no
Simples será feito de forma centralizada até o 20o (vigésimo) dia do
mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
........................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO XII
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS POR ENTIDADES
ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E POR SOCIEDADES SEGURADORAS E DOS
FUNDOS DE INVESTIMENTO PARA GARANTIA DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA
Art. 76. As entidades
abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão, a partir de 1o
de janeiro de 2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado,
vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com
cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição
variável, por elas comercializados e administrados.
§ 1o
Durante o período de acumulação, a remuneração da provisão matemática de
benefícios a conceder, dos planos e dos seguros referidos no caput deste artigo, terá
por base a rentabilidade da carteira de investimentos dos respectivos fundos.
§ 2o Os
fundos de investimento de que trata o caput deste artigo somente poderão ser
administrados por instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM
para o exercício da administração de carteira de valores mobiliários.
Art. 77. A aquisição de
plano ou seguro enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei far-se-á mediante
subscrição pelo adquirente de quotas dos fundos de investimento vinculados.
§ 1o No
caso de plano ou seguro coletivo:
I - a pessoa jurídica
adquirente também será cotista do fundo; e
II - o contrato ou apólice
conterá cláusula com a periodicidade em que as quotas adquiridas pela pessoa jurídica
terão sua titularidade transferida para os participantes ou segurados.
§ 2o A
transferência de titularidade de que trata o inciso II do § 1o deste
artigo:
I - conferirá aos
participantes ou segurados o direito à realização de resgates e à portabilidade dos
recursos acumulados correspondentes às quotas;
II - não caracteriza
resgate para fins de incidência do Imposto de Renda.
§ 3o
Independentemente do disposto no inciso II do § 1o deste artigo, no
caso de falência ou liquidação extrajudicial de pessoa jurídica proprietária de
quotas:
I - a titularidade das
quotas vinculadas a participantes ou segurados individualizados será transferida a estes;
II - a titularidade das
quotas não vinculadas a qualquer participante ou segurado individualizado será
transferida para todos os participantes ou segurados proporcionalmente ao número de
quotas de propriedade destes, inclusive daquelas cuja titularidade lhes tenha sido
transferida com base no inciso I deste parágrafo.
Art. 78. O patrimônio dos
fundos de investimento de que trata o art. 76 desta Lei não se comunica com o das
entidades abertas de previdência complementar ou das sociedades seguradoras que os
constituírem, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por dívidas destas.
§ 1o No
caso de falência ou liquidação extrajudicial da entidade aberta de previdência
complementar ou da sociedade seguradora, o patrimônio dos fundos não integrará a
respectiva massa falida ou liquidanda.
§ 2o Os
bens e direitos integrantes do patrimônio dos fundos não poderão ser penhorados,
seqüestrados, arrestados ou objeto de qualquer outra forma de constrição judicial em
decorrência de dívidas da entidade aberta de previdência complementar ou da sociedade
seguradora.
Art. 79. No caso de morte do
participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus
beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de
caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou
procedimento semelhante.
Art. 80. Os planos de
previdência complementar e os seguros de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência comercializados até 31 de dezembro de 2005 poderão ser adaptados pelas
entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras à estrutura
prevista no art. 76 desta Lei.
Art. 81. O disposto no art.
80 desta Lei não afeta o direito dos participantes e segurados à portabilidade dos
recursos acumulados para outros planos e seguros, estruturados ou não nos termos do art.
76 desta Lei.
Art. 82. A concessão de
benefício de caráter continuado por plano ou seguro estruturado na forma do art. 76
desta Lei importará na transferência da propriedade das quotas dos fundos a que esteja
vinculado o respectivo plano ou seguro para a entidade aberta de previdência complementar
ou a sociedade seguradora responsável pela concessão.
Parágrafo único. A
transferência de titularidade de quotas de que trata o caput deste artigo não
caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda.
Art. 83. Aplica-se aos
planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei o disposto no art. 11 da Lei no
9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 1o a 5o
e 7o da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Fica
responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições incidentes
sobre as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 76 desta
Lei a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora que
comercializar ou administrar o plano ou o seguro enquadrado na estrutura prevista no
mencionado artigo, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes
dessa responsabilidade.
Art. 84. É facultado ao
participante de plano de previdência complementar enquadrado na estrutura prevista no
art. 76 desta Lei o oferecimento, como garantia de financiamento imobiliário, de quotas
de sua titularidade dos fundos de que trata o referido artigo.
§ 1o O
disposto neste artigo aplica-se também:
I - aos cotistas de Fundo de
Aposentadoria Programada Individual - FAPI;
II - aos segurados titulares
de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência enquadrado na estrutura
prevista no art. 76 desta Lei.
§ 2o A
faculdade mencionada no caput deste artigo aplica-se apenas ao financiamento imobiliário
tomado em instituição financeira, que poderá ser vinculada ou não à entidade
operadora do plano ou do seguro.
Art. 85. É vedada às
entidades abertas de previdência complementar e às sociedades seguradoras a imposição
de restrições ao exercício da faculdade mencionada no art. 84 desta Lei, mesmo que o
financiamento imobiliário seja tomado em instituição financeira não vinculada.
Art. 86. A garantia de que
trata o art. 84 desta Lei será objeto de instrumento contratual específico, firmado pelo
participante ou segurado, pela entidade aberta de previdência complementar ou sociedade
seguradora e pela instituição financeira.
Parágrafo único. O
instrumento contratual específico a que se refere o caput deste artigo será considerado,
para todos os efeitos jurídicos, como parte integrante do plano de benefícios ou da
apólice, conforme o caso.
Art. 87. As operações de
financiamento imobiliário que contarem com a garantia mencionada no art. 84 desta Lei
serão contratadas com seguro de vida com cobertura de morte e invalidez permanente.
Art. 88. As instituições
autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários CVM para o exercício da
administração de carteira de títulos e valores mobiliários ficam autorizadas a
constituir fundos de investimento que permitam a cessão de suas quotas em garantia de
locação imobiliária.
§ 1o A
cessão de que trata o caput deste artigo será formalizada, mediante registro perante o
administrador do fundo, pelo titular das quotas, por meio de termo de cessão fiduciária
acompanhado de 1 (uma) via do contrato de locação, constituindo, em favor do credor
fiduciário, propriedade resolúvel das quotas.
§ 2o Na
hipótese de o cedente não ser o locatário do imóvel locado, deverá também assinar o
contrato de locação ou aditivo, na qualidade de garantidor.
§ 3o A
cessão em garantia de que trata o caput deste artigo constitui regime fiduciário sobre
as quotas cedidas, que ficam indisponíveis, inalienáveis e impenhoráveis, tornando-se a
instituição financeira administradora do fundo seu agente fiduciário.
§ 4o O
contrato de locação mencionará a existência e as condições da cessão de que trata o
caput deste artigo, inclusive quanto a sua vigência, que poderá ser por prazo
determinado ou indeterminado.
§ 5o Na
hipótese de prorrogação automática do contrato de locação, o cedente permanecerá
responsável por todos os seus efeitos, ainda que não tenha anuído no aditivo
contratual, podendo, no entanto, exonerar-se da garantia, a qualquer tempo, mediante
notificação ao locador, ao locatário e à administradora do fundo, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
§ 6o Na
hipótese de mora, o credor fiduciário notificará extrajudicialmente o locatário e o
cedente, se pessoa distinta, comunicando o prazo de 10 (dez) dias para pagamento integral
da dívida, sob pena de excussão extrajudicial da garantia, na forma do § 7o
deste artigo.
§ 7o Não
ocorrendo o pagamento integral da dívida no prazo fixado no § 6o deste
artigo, o credor poderá requerer ao agente fiduciário que lhe transfira, em caráter
pleno, exclusivo e irrevogável, a titularidade de quotas suficientes para a sua
quitação, sem prejuízo da ação de despejo e da demanda, por meios próprios, da
diferença eventualmente existente, na hipótese de insuficiência da garantia.
§ 8o A
excussão indevida da garantia enseja responsabilidade do credor fiduciário pelo
prejuízo causado, sem prejuízo da devolução das quotas ou do valor correspondente,
devidamente atualizado.
§ 9o O
agente fiduciário não responde pelos efeitos do disposto nos §§ 6o e
7o deste artigo, exceto na hipótese de comprovado dolo, má-fé,
simulação, fraude ou negligência, no exercício da administração do fundo.
§ 10. Fica responsável
pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições incidentes sobre as
aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que trata o caput deste artigo a
instituição que administrar o fundo com a estrutura prevista neste artigo, bem como pelo
cumprimento das obrigações acessórias decorrentes dessa responsabilidade.
Art. 89.
Os arts. 37 e 40 da Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passam a
vigorar acrescidos dos seguintes incisos:
"Art. 37.
........................................................................................
........................................................................................
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 40.
........................................................................................
........................................................................................
VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de
investimento;
IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata
o inciso IV do art. 37 desta Lei." (NR)
Art. 90. Compete ao Banco
Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros
Privados, no âmbito de suas respectivas atribuições, dispor sobre os critérios
complementares para a regulamentação deste Capítulo.
CAPÍTULO XIII
DA TRIBUTAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIO, SEGUROS
E FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO
Art. 91.
A Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1o
........................................................................................
........................................................................................
§ 6o As opções mencionadas no § 5o
deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao do
ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por
sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de
portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas.
§ 7o Para o participante, segurado ou quotista que
houver ingressado no plano de benefícios até o dia 30 de novembro de 2005, a opção de
que trata o § 6o deste artigo deverá ser exercida até o último dia
útil do mês de dezembro de 2005, permitida neste prazo, excepcionalmente, a retratação
da opção para aqueles que ingressaram no referido plano entre 1o de
janeiro e 4 de julho de 2005." (NR)
"Art. 2o
........................................................................................
........................................................................................
§ 2o A opção de que trata este artigo deverá ser
formalizada pelo participante, segurado ou quotista, à respectiva entidade de
previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o
caso, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 5o
........................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos
fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar
e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais de que trata o art.
76 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001." (NR)
Art. 92.
O caput do art. 8o da Lei no 9.311, de 24 de outubro
de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
"Art. 8o
........................................................................................
........................................................................................
IX - nos lançamentos relativos à transferência de reservas
técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre
entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em
decorrência de reorganização societária, desde que:
a) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante,
nem mudança na titularidade do plano; e
b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos ou entre
gestores de planos.
........................................................................................"
(NR)
Art. 93. O contribuinte que
efetuou pagamento de tributos e contribuições com base no art. 5o da
Medida Provisória no 2.222, de 4 de setembro de 2001, em valor inferior
ao devido, poderá quitar o débito remanescente até o último dia útil do mês de
dezembro de 2005, com a incidência de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, bem
como com a incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo e de 1% (um por cento) no
mês do pagamento.
§ 1o O
pagamento realizado na forma do caput deste artigo implicará a extinção dos créditos
tributários relativos aos fatos geradores a ele relacionados, ainda que já
constituídos, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2o O
Poder Executivo disciplinará, em regulamento, o disposto neste artigo.
Art. 94. As entidades de
previdência complementar, sociedades seguradoras e Fundos de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI que, para gozo do benefício previsto no art. 5o da
Medida Provisória no 2.222, de 4 de setembro de 2001, efetuaram o
pagamento dos tributos e contribuições na forma ali estabelecida e desistiram das
ações judiciais individuais deverão comprovar, perante a Delegacia da Receita Federal
do Brasil de sua jurisdição, a desistência das ações judiciais coletivas, bem como a
renúncia a qualquer alegação de direito a elas relativa, de modo irretratável e
irrevogável, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005.
Parágrafo único. O
benefício mencionado no caput deste artigo surte efeitos enquanto não houver a
homologação judicial do requerimento, tornando-se definitivo com a referida
homologação.
Art. 95. Na hipótese de
pagamento de benefício não programado oferecido em planos de benefícios de caráter
previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição
variável, após a opção do participante pelo regime de tributação de que trata o art.
1o da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004,
incidirá imposto de renda à alíquota:
I - de 25% (vinte e cinco
por cento), quando o prazo de acumulação for inferior ou igual a 6 (seis) anos; e
II - prevista no inciso IV,
V ou VI do art. 1o da Lei no 11.053, de 29 de dezembro
de 2004, quando o prazo de acumulação for superior a 6 (seis) anos.
§ 1o O
disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao benefício não programado concedido
pelos planos de benefícios cujos participantes tenham efetuado a opção pelo regime de
tributação referido no caput deste artigo, nos termos do art. 2o da
Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
§ 2o Para
fins deste artigo e da definição da alíquota de imposto de renda incidente sobre as
prestações seguintes, o prazo de acumulação continua a ser contado após o pagamento
da 1a (primeira) prestação do benefício, importando na redução
progressiva da alíquota aplicável em razão do decurso do prazo de pagamento de
benefícios, na forma definida em ato da Receita Federal do Brasil, da Secretaria de
Previdência Complementar e da Superintendência de Seguros Privados.
CAPÍTULO XIV
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS
MUNICÍPIOS
Art. 96. Os Municípios
poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações
municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do
parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
com vencimento até 30 de setembro de 2005, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações
mensais e consecutivas.
§ 1o Os
débitos referidos no caput deste artigo são aqueles originários de contribuições
sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham
sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por
falta de pagamento.
§ 2o Os
débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e
irrevogável.
§ 3o Os
débitos de que tratam o caput e §§ 1o e 2o deste
artigo, com vencimento até 31 de dezembro de 2004, provenientes de contribuições
descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, bem
como de sub-rogação e de importâncias retidas ou descontadas, referidas na Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações
mensais e consecutivas.
§ 4o Caso
a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à
Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes
para sua quitação, acrescidos dos juros previstos no art. 99 desta Lei.
§ 5o Os
valores pagos pelos Municípios relativos ao parcelamento objeto desta Lei não serão
incluídos no limite a que se refere o § 4o do art. 5o
da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida
Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
§ 6o A
opção pelo parcelamento será formalizada até 31 de dezembro de 2005, na Receita
Federal do Brasil, que se responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos
créditos originários dos parcelamentos concedidos.
Art. 97. Os débitos serão
consolidados por Município na data do pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores
referentes a juros de mora em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 98. Os débitos a que
se refere o art. 96 serão parcelados em prestações mensais equivalentes a:
I - no mínimo, 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento) da média mensal da receita corrente líquida
municipal;
II (VETADO)
Art. 99. O valor de cada
prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos
federais, acumulada mensalmente a partir do 1o (primeiro) dia do mês
subseqüente ao da consolidação do débito até o último dia útil do mês anterior ao
do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento da respectiva prestação.
Art. 100. Para o
parcelamento objeto desta Lei, serão observadas as seguintes condições:
I - o percentual de 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento) será aplicado sobre a média mensal da Receita
Corrente Líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de
acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000;
II - para fins de cálculo
das prestações mensais, os Municípios se obrigam a encaminhar à Receita Federal do
Brasil o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso I
do caput do art. 53 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano;
III - a falta de
apresentação das informações a que se refere o inciso II do caput deste artigo
implicará, para fins de apuração e cobrança da prestação mensal, a aplicação da
variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescida de
juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre a última receita corrente
líquida publicada nos termos da legislação.
§ 1o Para
efeito do disposto neste artigo, às prestações vencíveis em janeiro, fevereiro e
março de cada ano aplicar-se-ão os limites utilizados no ano anterior, nos termos do
inciso I do caput deste artigo.
§ 2o Para
os fins previstos nesta Lei, entende-se como receita corrente líquida aquela definida nos
termos do art. 2o da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 101. As prestações
serão exigíveis no último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao da
formalização do pedido de parcelamento.
§ 1o No
período compreendido entre a formalização do pedido de parcelamento e o mês da
consolidação, o Município deverá recolher mensalmente as prestações mínimas
correspondentes aos valores previstos no inciso I do art. 98 desta Lei, sob pena de
indeferimento do pedido.
§ 2o O
pedido se confirma com o pagamento da 1a (primeira) prestação na forma
do § 1o deste artigo.
§ 3o A
partir do mês seguinte à consolidação, o valor da prestação será obtido mediante a
divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores das prestações mínimas
recolhidas nos termos do § 1o deste artigo, pelo número de
prestações restantes, observados os valores mínimo e máximo constantes do art. 98
desta Lei.
Art. 102. A concessão do
parcelamento objeto desta Lei está condicionada:
I - à apresentação pelo
Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração
da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2004;
II - ao adimplemento das
obrigações vencidas após a data referida no caput do art. 96 desta Lei.
Art. 103. O parcelamento de
que trata esta Lei será rescindido nas seguintes hipóteses:
I - inadimplemento por 3
(três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer;
II - inadimplemento das
obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o art. 96 desta Lei;
III - não complementação
do valor da prestação na forma do § 4o do art. 96 desta Lei.
Art. 104. O Poder Executivo
disciplinará, em regulamento, os atos necessários à execução do disposto nos arts. 96
a 103 desta Lei.
Parágrafo único. Os
débitos referidos no caput deste artigo serão consolidados no âmbito da Receita Federal
do Brasil.
Art. 105. (VETADO)
CAPÍTULO XV
DA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA DA BOVINOCULTURA
Art. 106. (VETADO)
Art. 107. (VETADO)
Art. 108. (VETADO)
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109. Para fins do
disposto nas alíneas b e c do inciso XI do caput do art. 10 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, o reajuste de preços em função do custo de
produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos
insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1o do art. 27 da Lei no
9.069, de 29 de junho de 1995, não será considerado para fins da descaracterização do
preço predeterminado.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se desde 1o de novembro de 2003.
Art. 110. Para efeito de
determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ
e da CSLL, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas
nas operações realizadas em mercados de liquidação futura:
I - a diferença, apurada no
último dia útil do mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices
contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do
contrato, da cessão ou do encerramento da posição, nos casos de:
a) swap e termo;
b) futuro e outros
derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos
subjacentes aos contratos sejam taxas de juros spot ou instrumentos de renda fixa para os
quais seja possível a apuração do critério previsto neste inciso;
II - o resultado da soma
algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso dos mercados referidos na alínea b
do inciso I do caput deste artigo cujos ativos subjacentes aos contratos sejam
mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juros a termo ou qualquer outro
ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério
previsto no referido inciso;
III - o resultado apurado na
liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, no caso de opções
e demais derivativos.
§ 1o O
Poder Executivo disciplinará, em regulamento, o disposto neste artigo, podendo,
inclusive, determinar que o valor a ser reconhecido mensalmente, na hipótese de que trata
a alínea b do inciso I do caput deste artigo, seja calculado:
I - pela bolsa em que os
contratos foram negociados ou registrados;
II - enquanto não estiver
disponível a informação de que trata o inciso I do caput deste artigo, de acordo com os
critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 2o
Quando a operação for realizada no mercado de balcão, somente será admitido o
reconhecimento de despesas ou de perdas se a operação tiver sido registrada em sistema
que disponha de critérios para aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da
posição, são consistentes com os preços de mercado.
§ 3o No
caso de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no
exterior, as receitas ou as despesas de que trata o caput deste artigo serão apropriadas
pelo resultado:
I - da soma algébrica dos
ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de posições;
II - auferido na
liquidação do contrato, no caso dos demais derivativos.
§ 4o Para
efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações
realizadas em mercados fora de bolsa no exterior.
§ 5o Os
ajustes serão efetuados no livro fiscal destinado à apuração do lucro real.
Art.
111. O art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o
........................................................................................
........................................................................................
§ 2o O pagamento dos tributos e contribuições na
forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em
qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado
pela incorporadora.
§ 3o As receitas, custos e despesas próprios da
incorporação sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser computados
na apuração das bases de cálculo dos tributos e contribuições de que trata o caput
deste artigo devidos pela incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais,
inclusive incorporações não afetadas.
§ 4o Para fins do disposto no § 3o
deste artigo, os custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora no mês serão
apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos
próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim
entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as incorporações e o de outras
atividades exercidas pela incorporadora.
§ 5o A opção pelo regime especial de tributação
obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma do caput deste artigo,
a partir do mês da opção." (NR)
Art. 112. O Ministro de
Estado da Fazenda poderá criar, nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda,
Turmas Especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos
que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade.
§ 1o As
Turmas de que trata o caput deste artigo serão paritárias, compostas por 4 (quatro)
membros, sendo 1 (um) conselheiro Presidente de Câmara, representante da Fazenda, e 3
(três) conselheiros com mandato pro tempore, designados entre os conselheiros suplentes.
§ 2o As
Turmas Especiais a que se refere este artigo poderão funcionar nas cidades onde estão
localizadas as Superintendências da Receita Federal do Brasil.
§ 3o O
Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à
definição da matéria e do valor a que se refere o caput deste artigo e ao funcionamento
das Turmas Especiais.
Art. 113. O Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do art. 26-A e com a seguinte
redação para os arts. 2o, 9o, 16 e 23:
"Art. 2o
........................................................................................
Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput
deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio
magnético ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administração
tributária." (NR)
"Art. 9o
........................................................................................
§ 1o Os autos de infração e as notificações de
lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito
passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos
depender dos mesmos elementos de prova.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 16.
........................................................................................
........................................................................................
V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial,
devendo ser juntada cópia da petição.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 23.
........................................................................................
........................................................................................
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo.
§ 1o Quando resultar improfícuo um dos meios
previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I - no endereço da administração tributária na internet;
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da
intimação; ou
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
§ 2o
........................................................................................
........................................................................................
III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data
registrada:
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito
passivo; ou
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o
meio utilizado.
§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos
do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4o Para fins de intimação, considera-se
domicílio tributário do sujeito passivo:
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à
administração tributária; e
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração
tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
§ 5o O endereço eletrônico de que trata este
artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a
administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e
manutenção.
§ 6o As alterações efetuadas por este artigo
serão disciplinadas em ato da administração tributária." (NR)
"Art. 26-A. A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério
da Fazenda - CSRF poderá, por iniciativa de seus membros, dos Presidentes dos Conselhos
de Contribuintes, do Secretário da Receita Federal ou do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, aprovar proposta de súmula de suas decisões reiteradas e uniformes.
§ 1o De acordo com a matéria que constitua o seu
objeto, a súmula será apreciada por uma das Turmas ou pelo Pleno da CSRF.
§ 2o A súmula que obtiver 2/3 (dois terços) dos
votos da Turma ou do Pleno será submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, após parecer
favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ouvida a Receita Federal do Brasil.
§ 3o Após a aprovação do Ministro de Estado da
Fazenda e publicação no Diário Oficial da União, a súmula terá efeito vinculante em
relação à Administração Tributária Federal e, no âmbito do processo administrativo,
aos contribuintes.
§ 4o A súmula poderá ser revista ou cancelada por
propostas dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário da Receita Federal, obedecidos os
procedimentos previstos para a sua edição.
§ 5o Os procedimentos de que trata este artigo
serão disciplinados nos regimentos internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara
Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda."
Art.
114. O art. 7o do Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho
de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o A Receita Federal do Brasil, antes de
proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o
contribuinte é devedor à Fazenda Nacional.
§ 1o Existindo débito em nome do contribuinte, o
valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o
valor do débito.
§ 2o Existindo, nos termos da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966, débito em nome do contribuinte, em relação às
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições
instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social INSS, o valor da restituição ou ressarcimento será
compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 3o Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da
Previdência Social estabelecerá as normas e procedimentos necessários à aplicação do
disposto neste artigo." (NR)
Art.
115. O art. 89 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 - Lei Orgânica
da Seguridade Social, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 8o:
"Art. 89.
........................................................................................
........................................................................................
§ 8o Verificada a existência de débito em nome do
sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou
parcialmente, mediante compensação." (NR)
Art.
116. O art. 8o-A da Lei no 10.336, de 19 de dezembro
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o-A. O valor da Cide-Combustíveis pago
pelo vendedor de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou
diesel poderá ser deduzido dos valores devidos pela pessoa jurídica adquirente desses
produtos, relativamente a tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal
do Brasil, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento.
§ 1o A pessoa jurídica importadora dos produtos de
que trata o caput deste artigo não destinados à formulação de gasolina ou diesel
poderá deduzir dos valores dos tributos ou contribuições administrados pela Receita
Federal do Brasil, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, o valor
da Cide-Combustíveis pago na importação.
§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo somente aos
hidrocarbonetos líquidos utilizados como insumo pela pessoa jurídica adquirente."
(NR)
Art.
117. O art. 18 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18.
........................................................................................
........................................................................................
§ 4o Será também exigida multa isolada sobre o
valor total do débito indevidamente compensado, quando a compensação for considerada
não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se os percentuais previstos:
I - no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996;
II - no inciso II do caput do art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos
arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o
do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, às hipóteses
previstas no § 4o deste artigo." (NR)
Art.
118. O § 2o do art. 3o, o art. 17 e o art. 24 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3o
........................................................................................
........................................................................................
§ 2o
........................................................................................
........................................................................................
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 17.
........................................................................................
I -
........................................................................................
........................................................................................
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da
Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e
deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal
inclua-se tal atribuição;
........................................................................................
§ 2o A Administração também poderá conceder
título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação,
quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer
que seja a localização do imóvel;
II - a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato
normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura e
moradia sobre área rural situada na região da Amazônia Legal, definida no art. 2o
da Lei no 5.173, de 27 de outubro de 1966, superior à legalmente
passível de legitimação de posse referida na alínea g do inciso I do caput deste
artigo, atendidos os limites de área definidos por ato normativo do Poder Executivo.
§ 2o-A. As hipóteses da alínea g do inciso I do
caput e do inciso II do § 2o deste artigo ficam dispensadas de
autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por
particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004;
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e
administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas;
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração
não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas
normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada
notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse
social.
§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o
deste artigo:
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a
vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades
agropecuárias;
II - fica limitada a áreas de até 500 (quinhentos) hectares, vedada a
dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da
figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no
inciso II deste parágrafo.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 24.
........................................................................................
........................................................................................
XXVII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou
prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa
nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do
órgão.
........................................................................................"
(NR)
Art.
119. O art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27.
........................................................................................
§ 1o Para fins de obtenção da anuência de
que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade
financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 2o Nas condições estabelecidas no contrato de
concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por
seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a
continuidade da prestação dos serviços.
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o
deste artigo, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de
regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos
previstos no § 1o, inciso I deste artigo.
§ 4o A assunção do controle autorizada na forma do
§ 2o deste artigo não alterará as obrigações da
concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente." (NR)
Art.
120. A Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar
acrescida dos arts. 18-A, 23-A e 28-A:
"Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases
de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento
de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais
bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante
será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os
documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e
assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no
edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado
ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas."
"Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de
mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato,
inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da
Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996."
"Art. 28-A. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo,
destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas
modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário,
parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:
I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em
Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a
cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão
quando for este formalmente notificado;
III - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão
constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade
adicional;
IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a
cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária
o faça, na qualidade de representante e depositária;
V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira,
conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a
apresentar a essa os créditos para cobrança;
VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela
concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária
vinculada ao contrato de mútuo;
VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os
valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo
tornarem-se exigíveis; e
VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à
concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o
adimplemento integral do contrato.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados
contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento
superior a 5 (cinco) anos."
Art.
121. O art. 25 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica
aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive
Cooperativas de Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo que se verifique na
atividade de irrigação e aqüicultura desenvolvida em um período diário contínuo de
8h30m (oito horas e trinta minutos) de duração, facultado ao concessionário ou
permissionário de serviço público de distribuição de energia elétrica o
estabelecimento de escalas de horário para início, mediante acordo com os consumidores,
garantido o horário compreendido entre 21h30m (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6h
(seis horas) do dia seguinte." (NR)
Art.
122. O art. 199 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 199.
........................................................................................
§ 1o Na recuperação judicial e na falência das
sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o
exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de
qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.
§ 2o Os créditos decorrentes dos contratos
mencionados no § 1o deste artigo não se submeterão aos efeitos da
recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a
coisa e as condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida na parte
final do § 3o do art. 49 desta Lei.
§ 3o Na hipótese de falência das sociedades de que
trata o caput deste artigo, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa
relativos a contratos de locação, de arrendamento mercantil ou de qualquer outra
modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes." (NR)
Art. 123. O disposto no art.
122 desta Lei não se aplica aos processos de falência, recuperação judicial ou
extrajudicial que estejam em curso na data de publicação desta Lei.
Art. 124. A partir de 15 de
agosto de 2005, a Receita Federal do Brasil deverá, por intermédio de convênio,
arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 1,5% (um e meio por cento) do montante
arrecadado, o adicional de contribuição instituído pelo § 3o do art.
8o da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990,
observados, ainda, os §§ 4o e 5o do referido art. 8o
e, no que couber, o disposto na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art.
125. O art. 3o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o
........................................................................................
........................................................................................
III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas,
os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam
admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão
organizado.
Parágrafo único. O benefício disposto no inciso III do caput deste
artigo:
I - será concedido somente nos casos em que o Fundo de Investimento
Imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinqüenta) quotistas;
II - não será concedido ao quotista pessoa física titular de quotas
que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo
de Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de
rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo
fundo." (NR)
Art.
126. O § 1o do art. 1o da Lei no
10.755, de 3 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
........................................................................................
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se também às
irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento
definitivo nas instâncias administrativas.
........................................................................................"
(NR)
Art.
127. O art. 3o do Decreto-Lei no 288, de 28 de
fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 3o
........................................................................................
........................................................................................
§ 3o As mercadorias entradas na Zona Franca de
Manaus nos termos do caput deste artigo poderão ser posteriormente destinadas à
exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção dos
tributos incidentes na importação.
§ 4o O disposto no § 3o deste
artigo aplica-se a procedimento idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente
adotado." (NR)
Art.
128. O art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de
1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 19:
"Art. 2o
........................................................................................
........................................................................................
§ 19. Para as empresas beneficiárias do regime de que trata esta Lei
fabricantes de unidades de saída por vídeo (monitores) policromáticas, de subposição
NCM 8471.60.72, os percentuais para investimento estabelecidos neste artigo,
exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos
no mercado interno, ficam reduzidos em um ponto percentual, a partir de 1o
de novembro de 2005." (NR)
Art. 129. Para fins fiscais
e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza
científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a
designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de
serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável
às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 130. (VETADO)
Art.
131. O parágrafo único do art. 1o da Lei no 11.128,
de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
........................................................................................
Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei no
9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de
dezembro de 2005 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de
2006." (NR)
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 132. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir da data da
publicação da Medida Provisória no 255, de 1o de
julho de 2005, em relação ao disposto:
a) no art. 91 desta Lei,
relativamente ao § 6o do art. 1o, § 2o
do art. 2o, parágrafo único do art. 5o, todos da Lei
no 11.053, de 29 de dezembro de 2004;
b) no art. 92 desta Lei;
II - desde 14 de outubro de
2005, em relação ao disposto:
a) no art. 33 desta Lei,
relativamente ao art. 15 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
b) no art. 43 desta Lei,
relativamente ao inciso XXVI do art. 10 e ao art. 15, ambos da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003;
c) no art. 44 desta Lei,
relativamente ao art. 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
d) nos arts. 38 a 40, 41,
111, 116 e 117 desta Lei;
III - a partir do 1o
(primeiro) dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao
disposto:
a) no art. 42 desta Lei,
observado o disposto na alínea a do inciso V deste artigo;
b) no art. 44 desta Lei,
relativamente ao art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
c) no art. 43 desta Lei,
relativamente ao art. 3o e ao inciso XXVII do art. 10 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d) nos arts. 37, 45, 66 e
106 a 108;
IV - a partir de 1o
de janeiro de 2006, em relação ao disposto:
a) no art. 33 desta Lei,
relativamente ao art. 2o da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996;
b) nos arts. 17 a 27, 31 e
32, 34, 70 a 75 e 76 a 90 desta Lei;
V - a partir do 1o
(primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta
Lei, em relação ao disposto:
a) no art. 42 desta Lei,
relativamente ao inciso I do § 3o e ao inciso II do § 7o,
ambos do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de
2002;
b) no art. 46 desta Lei,
relativamente ao art. 10 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004;
c) nos arts. 47 e 48, 51, 56
a 59, 60 a 62, 64 e 65;
VI - a partir da data da
publicação do ato conjunto a que se refere o § 3o do art. 7o
do Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986, na forma do art. 114
desta Lei, em relação aos arts. 114 e 115 desta Lei;
VII - em relação ao art.
110 desta Lei, a partir da edição de ato disciplinando a matéria, observado, como prazo
mínimo:
a) o 1o
(primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta
Lei para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins;
b) o 1o
(primeiro) dia do mês de janeiro de 2006, para o IRPJ e para a CSLL;
VIII - a partir da data da
publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
Art. 133. Ficam revogados:
I - a partir de 1o
de janeiro de 2006:
a) a Lei no
8.661, de 2 de junho de 1993;
b) o parágrafo único do
art. 17 da Lei no 8.668, de 25 de junho de 1993;
c) o § 4o
do art. 82 e os incisos I e II do art. 83 da Lei no 8.981, de 20 de
janeiro de 1995;
d) os arts. 39, 40, 42 e 43
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
II - o art. 73 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
III - o art. 36 da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002;
IV - o art. 11 da Lei no
10.931, de 2 de agosto de 2004;
V - o art. 4o
da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003;
VI - a partir do 1o
(primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta
Lei, o inciso VIII do § 12 do art. 8o da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004.
Brasília, 21 de novembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.11.2005