| Área Trabalhista - Portarias PORTARIA GM/MTE N.º 1.277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003 DOU DE 06/01/2004 |
| Dispõe sobre os estatutos das entidades sindicais em
face do art. 2.031 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil). |
| O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego , no uso das
suas atribuições e,
Considerando o disposto no art. 8 º , inciso I da Constituição Federal, que estabelece: “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula n º 677, publicada no Diário de Justiça de 9 de outubro de 2003, estabeleceu que o Ministério do Trabalho é órgão competente para o registro das entidades sindicais a que se refere o inciso I do artigo 8 º da Constituição Federal, nos seguintes termos: “até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”; Considerando o disposto no art. 2.031 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil), segundo o qual “as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 1 (um) ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência”; Considerando a iminência do término do prazo a que se refere o art. 2.031 da Lei n º 10.406, de 2002, que se dará em 11 de janeiro de 2004, e a necessidade de orientação das entidades sindicais quanto à eventual adequação de seus estatutos aos termos desse artigo; Considerando a existência, na legislação trabalhista de normas específicas concernentes à organização sindical, dispostas no Título V do Decreto-Lei n º 5.452, de 1 º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho); Considerando , finalmente, a singularidade do sindicato como ente associativo, resolve: Art. 1 º - A personalidade jurídica sindical decorre de registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 2 º - As entidades sindicais registradas no Ministério do Trabalho e Emprego não estão obrigadas a promover em seus estatutos as adaptações a que se refere o art. 2.031 da Lei n º 10.406, de 2002(Novo Código Civil). Art. 3 º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.(wl) JAQUES WAGNER |