| Área Trabalhista - Leis LEI Nº 10.710, DE 5 DE AGOSTO DE 2003 DOU DE 06/08/2003 |
Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante. |
| O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 71. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Parágrafo único - (Revogado pela Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997)” (NR) “Art. 71-A - .................................................................. Parágrafo único - O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.” (NR) “Art. 72. - ..................................................................... Parágrafo 1º - Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituiçao Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Parágrafo 2º - A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. Parágrafo 3º - O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social.” (NR) “Art. 73. - Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: ........................................................................................” (NR) Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação. Brasília, 5 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.(wl) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA |